sábado, 1 de dezembro de 2018

O Objeto do Processo Administrativo

O Objeto dos processos de impugnação de atos administrativos


1.      Introdução
            O presente trabalho tem como tema “O Objeto do Processo Administrativo – O Objeto dos processos de impugnação de atos administrativos”, com especial enfoque sobre a causa de pedir e, em especial, sobre o art. 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (daqui em diante, CPTA).
             A presente exposição propõe-se a dar resposta às seguintes perguntas:
a.       “Porque tem o juiz de conhecer todas causas de invalidade? Não bastará o conhecimento de uma das causas invocadas?”;
b.      “Não se pronunciando sobre uma delas, qual a consequência?”;
c.       “E da violação, pelo juiz, do dever que lhe é imposto pelo art. 95.º, ou seja, que o juiz não se pronuncie sobre outras causas além das invocadas pelas partes”.

2.      O Objeto do Processo
            Todo o processo declarativo tem um objeto.
            O objeto do processo são necessariamente as questões jurídicas que são submetidas a apreciação do tribunal e sobre as quais este é chamado a pronunciar-se no âmbito de determinado processo e do qual resultará a emissão de uma sentença.
            Este é definido por referência à pretensão formulada pelo autor, identificada pelo pedido e pela causa de pedir que por ele foram deduzidos, ou seja, define-se, por um lado, pela providência que o autor pretende ver concedida pelo juiz e, por outro, pela produção de um efeito jurídico individualizado em função do respetivos factos ou elementos constitutivos.
a.      Nos processos de impugnação de atos administrativos
            No domínio dos processos de impugnação de atos administrativos, entendendo que neste  âmbito o objeto é um objeto compósito[1], pode dizer-se que este se define, desde logo pela pretensão impugnatória que o autor deduz em juízo, ou seja, a concreta anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, fundada no reconhecimento da invalidade do mesmo (o pedido), mas, por outro lado, também compreende o reconhecimento, por parte do tribunal, de que a posição assumida pela Administração não era fundada, como sucede, por exemplo, quando não se encontravam reunidos os elementos constitutivos do poder exercido através da prática do ato impugnado.
            Contudo, a dúvida surge relativamente à causa de pedir, havendo posições divergentes relativamente à mesma que passarei a apresentar infra.

3.      O art. 95.º do CPTA
            O artigo 95.º do CPTA tem como epígrafe «Objeto e limites da decisão», estabelecendo no seu n.º 1 que «a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras».

            Neste n.º 1, o CPTA prescreve que o objeto do processo é configurado essencialmente pelas alegações das partes, sendo que a causa petendi deve ser determinada tendo em conta as respetivas pretensões ao mesmo tempo que consagra um princípio do contraditório temperado pela possibilidade de conhecimento oficioso por parte do juiz de outras questões que não as suscitadas pelas partes.
            Por sua vez, no n.º 2 do mesmo artigo pode ler-se que «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida »
            Já o art. 95.º/3 determina para o tribunal o dever de se pronunciar «sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, (…), assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório», e, assim, quiçá reconhecer a procedência de várias delas.
            A ratio desta solução normativa é evitar que, tendo o tribunal anulado um ato administrativo por determinada causa de invalidade, a Administração possa vir a renová-lo invocando um argumento que, apesar de já ter sido questionado pelo interessado da primeira vez, não foi objeto de pronúncia pelo tribunal, configurando, em certa medida, uma proibição de reincidência nas ilegalidades cometidas com a prática do ato anulado ou declarado nulo em que se fundou a respetiva invalidação.
            Este regime, contudo, além de suscitar dificuldades práticas de aplicação, coloca também problemas jurídicos, relativamente ao alcance do caso julgado e à questão que se prende com o facto de saber se a causa de pedir é relativa a cada um dos vícios invocadas (consubstanciando pretensões autónomas) ou se diz respeito à invalidade do ato no seu todo.
             Tradicionalmente, a delimitação do objeto do processo impugnatório e a autoridade de caso julgado das sentenças proferidas neste âmbito era feita tendo em conta os vícios e as causas de invalidade especificamente invocadas contra o ato impugnado.
            Diversamente, no seu manual de processo administrativo, o Professor Mário Aroso de Almeida[2] entende que quando o autor formula a pretensão impugnatória, o faz reportando-se ao ato e, portanto, na globalidade das causas de invalidade que contra ele são suscetíveis de ser deduzidas, sem que a identificação em juízo de outras determine ampliação do objeto, seguindo a segunda posição invocada.
            Assim, o autor recusa a visão que, na ausência de soluções normativas e por simpatia ao paradigma proveniente do processo civil, a jurisprudência[3] tem adotado, ou seja, a visão segundo a qual a cada causa de invalidade invocada corresponderia a uma pretensão autónoma.
             Contudo, o Professor Vasco Pereira da Silva[4] entende que tal solução faria do juiz uma parte processual, o que seria contrário aos princípios constitucionais e, simultaneamente, incompatível com as disposições do CPTA que estabelecem um processo de partes.

            Para o autor, uma análise adequada da norma só possível cindindo-a em duas partes distintas, sendo que a primeira parte parece permitir ao juiz a apreciação, no seu todo, dos factos alegados pelo autor, de forma a evitar que seja apenas conhecida a primeira ilegalidade apreciada ou que o juiz adquira apenas um conhecimento parcial das ilegalidades da relação jurídica em causa, com fundamento de que isso bastaria para inquinar a validade da atuação da Administração.

             O Professor entende, também, que a fórmula atualmente utilizada, ao enunciar expressamente o dever do tribunal de conhecer todos os vícios alegados pelas partes é bastante mais adequada, na medida em que, permitindo o alargamento da causa de pedir, impede a perda da conexão da mesma com as pretensões alegadas pelas partes.

            No que concerne à segunda parte do preceito em análise, discute-se a amplitude dos poderes do juiz, sendo que o Professor adota uma posição no sentido da primeira hipótese enunciada, ou seja, que o juiz apenas pode identificar causas de invalidade dos atos administrativos diferentes das alegadas, mas por referência aos factos alegados pelas partes, vetando assim a possibilidade de introdução de factos novos pelo juiz.

            Seguindo a linha de Mário Aroso de Almeida, entendemos é mais conveniente configurar a pretensão anulatória em termos unitários o que permitirá uma discussão plena da mesma, desde logo porque, como ensina o Professor nas suas lições, o interesse em impugnar o ato administrativo funda-se, não em cada uma das específicas causas que possam determinar a invalidade, mas na conexão que se estabelece entre os efeitos do ato inválido e a esfera jurídica do interessado, ou seja, aqueles que o ato visa introduzir na ordem jurídica e eventuais repercussões na esfera jurídica deste.
            Do que foi anteriormente exposto resulta que a posição enunciada e defendida conduz ao reconhecimento de que todas as possíveis causas de invalidade de que padeça o ato impugnado integram a mesma causa petendi que se reporta ao ato impugnado, não implicando posterior ampliação do objeto.
            Por esta razão se compreendem as soluções estabelecidas no art. 95.º/ 3, uma das novidades da reforma do Contencioso Administrativo Português de 2002 e que denota a preferência que o CPTA tem pelas pronúncias com efeito “útil” para os interessados ao impor e permitir ao juiz que este conheça, além das causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, outras causas diversas das alegadas.
            Daqui  também resulta que recairá sobre o autor da ação impugnatória o ónus de invocar todos os vícios de que tenha conhecimento antes e durante o processo e possam ser utilizados contra o ato impugnado, dispondo da faculdade que lhe é conferida pelo art. 86.º CPTA, sob pena de, sendo ação improcedente, o caso julgado constituir obstáculo a que, ainda que dentro do prazo para tal, o interessado volte a impugnar o ato com causas que já deviam ter sido submetidas à apreciação do tribunal.
            Além disso, em consonância com a tese defendida por Mário Aroso de Almeida, deve entender-se que ao assumirmos que quando o autor formula a pretensão impugnatória, o faz reportando-se ao ato e, portanto, na globalidade das causas de invalidade que contra ele são suscetíveis de ser deduzidas, sem que a identificação em juízo de outras determine ampliação do objeto, teremos também de reconhecer que a solução do art. 95.º/3, além de não afastar o objeto do processo, alarga os poderes inquisitórios conferidos ao juiz pelo art. 90.º/3, uma vez que este só está restringido aos limites do processo, o que, nos moldes enunciados, se tem por conforme ao principio do dispositivo e da conformação da instância pelas partes.
            Na mesma linha, o art. 141.º /2 e 3 admitem que, nos processos impugnatórios, qualquer das partes possa recorrer de sentença que, apesar de favorável, na medida em que determinou a anulação ou declaração de nulidade do ato, lhe possa vir a ser desfavorável pelas razões supra expostas pelo facto de o Tribunal se ter subtraído ao conhecimento ou ter determinado a procedência ou improcedência de determinado vício, determinando a produção de um efeito preclusivo diferente daquele que a parte pretendia ver coberto pela autoridade do caso julgado da sentença.

4.      Conclusões
            Por último, cumpre-me tecer alguma conclusões sobre o que foi supra exposto e dar resposta às questões a que me propus responder.
            Propugnando a posição defendida pelo Professor Mário Aroso de Almeida entendo que, para efeitos do art. 95.º/3, quando o autor formula a pretensão impugnatória, fá-lo reportando-se ao ato e, portanto, na globalidade das causas de invalidade que contra ele são suscetíveis de ser deduzidas, sem que a identificação em juízo de outras determine ampliação do objeto.
            Nesse sentido, reconheço também que esta solução alarga os poderes inquisitórios conferidos ao juiz pelo CPTA, uma vez que este só está restringido aos limites do processo, o que, nos moldes já enunciados, se tem por conforme ao princípio do dispositivo e da conformação da instância pelas partes.
            Assim, e dando resposta à primeira das questões, tal como foi referido supra, a ratio desta solução normativa é evitar que, tendo o tribunal anulado um ato administrativo por determinada causa de invalidade, a Administração possa vir a renová-lo invocando um argumento que, apesar de já ter sido questionado pelo interessado da primeira vez, não foi objeto de pronúncia pelo tribunal, de forma a obstar a um conhecimento parcial das ilegalidades da relação jurídica em causa, com fundamento de que isso bastaria para inquinar a validade da atuação da Administração e cobrir o máximo de invalidades possível com a autoridade de caso julgado da sentença.
            Quanto à segunda questão, a não pronúncia por parte do Tribunal quanto a alguma das causas suscitadas, além de não permitir que o caso julgado constitua obstáculo a que, dentro do prazo para tal, o interessado volte a impugnar o ato com causas que já deviam ter sido apreciadas pelo tribunal, o art. 141.º /2 e 3 admite que, nos processos impugnatórios, qualquer das partes possa recorrer de sentença que, apesar de favorável, na medida em que determinou a anulação ou declaração de nulidade do ato, lhe possa vir a ser desfavorável pelas razões supra expostas pelo facto de o Tribunal se ter subtraído ao conhecimento ou ter determinado a procedência ou improcedência de determinado vício.
            Por último, relativamente à terceira e última questão, cumpre dizer o seguinte:
            Em primeiro lugar, o próprio art. 95º/2, do CPTA, na primeira parte, exclui o dever de pronúncia quando o tribunal “não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito” podendo assim afirmar-se que esse dever não é absoluto, sendo afastado mesmo relativamente a questões suscitadas pelas partes, desde que não existam nos autos elementos indispensáveis.
            Em segundo lugar, resulta do art. 91º/5 do CPTA que “nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões”, decorrendo deste preceito que o autor pode abandonar propositadamente fundamentos do ato, o que significa que, essas causas de invalidade abandonadas não podem ser conhecidas pelo Tribunal ao abrigo do art. 95º/2 do CPTA sob o “manto” de outras causas de invalidade não alegadas.
            Por último, cumpre dizer que só na fase de elaboração da sentença e depois de ter todos os elementos de facto é que o juiz coloca a hipótese de existirem outras causas de invalidade não alegadas, o que pressupõe que os factos adquiridos processualmente nesse momento, devem ser suficientes para apreciar o vício não alegado, nos termos do art. 92.º/5.
            Deste modo, o dever de identificar causas de invalidade não alegadas limita-se às nulidades e às anulabilidades não expressamente “abandonadas” pelo autor e relativamente às quais tenham sido oportunamente alegados pelas partes factos suficientes para o seu conhecimento.
            Por outro lado, as anulabilidades, cujos factos principais não constem do processo, não devem ser identificadas pelo juiz na fase da sentença, o que significa que o Tribunal não poderá reabrir a fase de instrução para conhecer as invalidades não suscitadas tempestivamente pelas partes.[5]


Martim João Gonçalves Pinheiro Lopes de Carvalho
TA - nº 25833

Bibliografia                        

Almeida, Mário Aroso de. 2016. Manual de processo administrativo. 2ª. s.l. : Almedina, 2016.
Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as ações no novo processo administrativo. 2ª ed. atualizada de 2009 . s.l. : Almedina.






[1] Nesse sentido, cfr., Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, p. 78-80
[2] Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo – 2ª edição de 2016, pp. 67-85
[3] Vide, p.e, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 19 de janeiro de 1993, Proc. nº 24 606, disponível em: http://www.dgsi.pt/
[4] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as ações no novo processo administrativo - 2ª ed. atualizada de 2009, pp. 286-313
[5] Neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc. 0121/09 de 28 de outubro de 2009, disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0adcda8983f609b5802576640043dbc5?OpenDocument&ExpandSection=1


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