sábado, 1 de dezembro de 2018

As Resoluções do Conselho de Ministros e os meios de defesa dos particulares em relação às mesmas



Sumário: 1.Definição dos conceitos em causa e breve enquadramento; 2.Resolução do Conselho de Ministros com natureza política; 3.Resolução do Conselho de Ministros com natureza administrativa.


1.Definição dos conceitos em causa e breve enquadramento.
Antes da análise e desenvolvimento do tema importa, primeiramente, definir o que é o Conselho de Ministros e uma Resolução.

Conselho de Ministros pode ser definido como o órgão colegial constituído pela reunião de todos os Ministros e Vice-Primeiro-Ministros, sob a presidência do Primeiro-Ministro, ao qual compete desempenhar as funções políticas e administrativas que a Constituição ou a lei atribuam coletivamente ao Governo.

Por Resolução entende-se o meio pelo qual se exprime uma deliberação de um órgão colegial que não carece de promulgação ou assinatura do Chefe de Estado ou de quem exerça funções representativas.

A Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) prevê as Resoluções como forma de atos da Assembleia da República no nº5 do seu artigo 166º, tendo o Conselho de Ministros competência para aprovar este tipo de atos segundo o artigo 200º, nº1 c). Contudo a CRP não prevê, especificamente, em momento algum disposições relativas às Resoluções do Conselho de Ministros. Sobre esta ausência constitucional o Professor Jorge Miranda entende que, é de interpretar a alínea g) do nº1 do artigo 200º através de uma visão realista, quer isto dizer que, na prática as deliberações em causa, na referida alínea, são expressas por Resoluções de Conselho de Ministros.

O Professor Jorge Miranda avança também com uma divisão sobre a natureza das Resoluções do Conselho de Ministros, podendo estas ter uma natureza administrativa ou uma natureza política. Por seu turno o Professor Vasco Duarte de Almeida sugere uma classificação das Resoluções do Conselho de Ministros tripartida, composta por: actos administrativos, regulamentos e actos políticos. Adotamos a divisão defendida pelo Professor Jorge Miranda.

Para se poder designar qual a natureza em causa e se a ação está a ser intentada no tribunal competente é necessário averiguar que tipo de relação está presente no pedido e causa de pedir. Após esta averiguação desvendamos se estamos perante uma Resolução do Conselho de Ministros de natureza administrativa ou, se pelo contrário, política.

A classificação das Resoluções de Conselho de Ministros (doravante RCM) quanto à sua natureza é de manifesta importância pois é ela que nos indica que meio de defesa deve o particular utilizar.

Iremos agora analisar os meios de defesa que estão ao dispor do particular tendo como guia a natureza das RCM. 

2. Resolução do Conselho de Ministros com natureza política
Segundo o entendimento do Professor Paulo Otero a atuação política administrativa tanto se pode traduzir em atos unilaterais ou plurilaterais, sendo de considerar uma RCM um ato com natureza política unilateral.
Entende-se que um ato administrativo tem natureza política quando este se traduz na definição do interesse geral da coletividade concretizando as suas escolhas em opções destinadas à preservação e melhoria do modelo económico e social de modo a assegurar a satisfação das necessidades colectivas de segurança e bem-estar.
Quando estamos perante uma RCM com natureza política, o particular não pode suscitar a sua impugnação, uma vez que não cabem no âmbito do artigo 4º nº1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) questões de outra natureza se não administrativa. Por outro lado, o artigo 24º nº1 a) ETAF apenas atribui competência à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para tratar de processos onde a matéria em causa seja administrativa.  Sendo ainda de mencionar que o nº3 do artigo 4º ETAF exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa, na sua alínea a), a impugnação de atos praticados no exercício da função política.
Tal se verifica uma vez que a fiscalização dos actos políticos praticados pela Administração Pública só pode ser efectuada por mecanismos políticos, ou seja, não é possível sujeitar uma RCM com carácter político ao controlo contencioso. Os particulares para se defenderem deste tipo de RCM apenas dispõem dos mecanismos políticos e apenas podem recorrer ao Tribunal Constitucional. 

3. Resolução do Conselho de Ministros com natureza administrativa 
Uma RCM de natureza administrativa pode ser classificada como um ato concreto de natureza individual ou genérica.
Admitindo que uma RCM é um ato administrativo importa verificar que pressupostos são necessários para a impugnação de um ato administrativo. Estes pressupostos específicos são o conteúdo decisório, o conteúdo positivo, eficácia externa e tempestividade.
No entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida para que um ato administrativo seja impugnável este tem de reunir elementos que o qualifiquem como tal nos termos do artigo 120º CPA e artigo 51º CPTA.
José Vieira de Andrade menciona que o ato administrativo impugnável não coincide inteiramente com ato administrativo que consta do artigo 120º do CPA. O ato administrativo impugnável “é mais restrito na medida em que só abrange expressamente decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os atos cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”.
O Professor Vasco Pereira da Silva refere que os atos administrativos são todos aqueles que produzam efeitos jurídicos, mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos forem suscetíveis de afetar ou de causar lesão a outrem, são contenciosamente impugnáveis. 
O artigo 51º nº1 do CPTA exige eficácia externa para que o ato administrativo seja impugnável, ou seja, para que um ato administrativo possa ser considerado impugnável é decisivo que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam suscetíveis de se projetar na esfera jurídica de qualquer entidade , privada ou pública.
Após uma longa pesquisa jurisprudencial e análise interligada do CPTA e ETAF conclui-se que as RCM de natureza administrativa são passiveis de impugnação pelos particulares junto do Tribunal Contencioso. Sustenta-se esta afirmação pela análise do artigo 4º ETAF conjuntamente com o artigo 51º nº1 CPTA de onde retiramos que as resoluções do Conselho de Ministros são actos administrativos impugnáveis desde que praticadas ao abrigo da função administrativa e desde que os seus efeitos externos se repercutam diretamente na esfera dos interessados. Chamando o artigo 24 nº1º ETAF à colação concluímos que a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos processos em matéria administrativa relativos ao Conselho de Ministros (iii) do referido artigo).
Recorrendo ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com o processo nº0590/16 de 11\05\2017 concluímos que os particulares podem impugnar os RCM e suas normas através de uma ação popular ao abrigo do artigo 9º nº2 e artigo 73°, nº1, CPTA e artigo 24°, nº1, iii), do ETAF.
Entende-se por ação popular o direito de participação procedimental disponível a quaisquer cidadãos, no gozo dos seus direitos civis e políticos, que desejem impugnar atos lesivos de interesses protegidos como o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio púbico (artigo 1º nº1 e nº2 e artigo 2º nº1 Lei nº83\95, de 31 de agosto).
A ação de impugnação de RCM por parte dos particulares necessita, também, do preenchimento dos pressupostos dos artigos 72º e 73º do CPTA sob pena de ser declarada a sua ilegitimidade no processo e a mesma ação deve ser intentada contra o Conselho de Ministros ao abrigo do artigo 10º nº1 e nº2 CPTA.
Concluímos assim que as Resoluções do Conselho de Ministros que tenham natureza administrativa podem ser intentadas pelos particulares contra o Conselho de Ministros quando seja respeitado tudo o que foi descrito anteriormente.


Bibliografia:
Otero, Paulo. “Direito do Procedimento Administrativo”
Boletim Observatório da Legislação Portuguesa, novembro 2006
Almeida, Vasco Duarte de. Artigo “Resoluções do Conselho de Ministros”
Almeida, Mário Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”

Silva, Vasco Pereira da. “Contencioso Administrativo e Tributário no Divã da Psicanálise”
Morais, Carlos Blanco de. “Curso de Direito Constitucional”
Andrade, José Carlos Vieira de. “Lições de Direito Administrativo”

Catarina Fonseca
Nº27830


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