Noção e Meios de Reacção
Sumário: 1. Noção de deferimento tácito 2. Natureza Jurídica 3. Meios de reacção ao deferimento tácito 4. Conclusão
Noção de deferimento tácito:
O
Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 13º/1, estabelece o
princípio da decisão, o qual obriga a Administração Pública a decidir sobre
todos os assuntos que lhe sejam apresentados. O deferimento tácito é
considerado uma regra excepcional à inactividade da Administração.
O
deferimento tácito pode ser considerado uma interpretação do silêncio, ou seja,
é a interpretação legal de um comportamento omisso da Administração.
O
deferimento tácito forma-se, segundo o art. 130º do Código do Procedimento
Administrativo, “quando a lei ou regulamento determine que a ausência de
notificação da decisão final sobre pretensão dirigida ao órgão competente
dentro do prazo tem o valo de deferimento”.
Assim,
existe um deferimento tácito quando a Administração Pública é omissa, e resulta
da lei ou de regulamento que, se esta nada disser, se considera o acto
deferido, segundo a interpretação da vontade administrativa.
No
entanto, esta interpretação carece de sustentabilidade, pois a lei parece
interpretar uma vontade administrativa que, para alguns autores,
maioritariamente não existe. Assim, existe uma divergência doutrinária acerca
da questão de os actos administrativos tácitos serem realmente actos administrativos
ou não.
Natureza jurídica:
Segundo
o Professor Mário Aroso de Almeida, “o deferimento tácito é um acto
administrativo que resulta de uma presunção legal”. O autor considera que as
situações de deferimento tácito existem nos casos expressamente previstos na
lei, e que a presunção legal que se retira da inércia da Administração
constitui o deferimento, que substitui o acto administrativo de sentido
positivo que foi omitido. Assim, o deferimento tácito assume a natureza de acto
administrativo, pois considera existente uma manifestação de vontade da
Administração, tal como uma conduta voluntária da mesma.
Pelo
contrário, de acordo com a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o acto
resultante do deferimento tácito da Administração não constitui um verdadeiro
acto administrativo. O Professor considera que, apesar de ser afirmado na
doutrina que o deferimento tácito representa a consciente manifestação de
vontade dos órgãos da Administração, na maior parte dos casos a conduta,
supostamente, voluntária de realizar um deferimento tácito não é real, é
produzida pelo “descuido, desinteresse, excesso de trabalho ou até
desconhecimento” da mesma. Contudo, nos casos enunciados, o deferimento não
deixa de produzir efeito, e não pode ser considera válido para alguns casos e
outros não.
Assim,
o Professor Vasco Pereira da Silva considera que o deferimento tácito traduz
apenas “uma ficção legal de acto administrativo”. Ou seja, não traduz a prática
de qualquer acto administrativo, logo discorda da aplicação do regime dos actos
administrativos a esta ficção.
No
sentido, o Professor Diogo Freitas do Amaral determina, de acordo com a opinião
do Professor Vasco Pereira da Silva, que o deferimento tácito não constitui um
acto administrativo, mas sim uma ficção legal. No entanto, atenta na ideia de
que a esta ficção “seria aplicado, de pleno, o regime jurídico dos actos
administrativos”. Ou seja, o ordenamento jurídico ficciona um acto
administrativo de forma a poder aplicar-lhe o regime jurídico dos mesmos.
Meios adequados para reagir contra
um deferimento tácito:
Adoptando
a posição do Professor Mário Aroso de Almeida, ou seja, presumindo-se o
deferimento tácito como acto administrativo, o Ministério Público tratá-lo-ia
como tal, e aplicar-se-ia o regime da impugnação de actos administrativos
presente nos artigos 50º a 65º do CPTA. Se se adoptasse a posição do Professor
Diogo Freitas do Amaral, poderia retirar-se a mesma conclusão, pois, apesar de
este autor tratar o deferimento tácito como uma ficção, e não uma presunção,
aplicar-lhe-ia na mesma o regime dos actos administrativos, logo, o regime de
impugnação seria o mesmo que para os actos administrativos, ou seja, presente
nos artigos 50º a 65º do CPTA.
Quanto
à posição do Professor Vasco Pereira da Silva, o Professor considera que os
deferimentos tácitos não constituem verdadeiros actos administrativos, isto é,
que os mesmos não formam actos administrativos reais, logo que não são existentes.
Assim, segundo esta posição, o Ministério Público e os contra-interessados não adoptariam
o regime da impugnação dos actos administrativos, pois a estes deferimentos
nunca se poderia aplicar o regime dos actos administrativos do CPA. Portanto,
segundo esta tese, a Administração poderia limitar-se a formular um acto acerca
da matéria em causa, pois o anterior, formado pelo deferimento tácito, não se
lhe iria opor, visto que este nunca existiu para começar.
Conclusão:
Por
fim, cabe tomar posição quanto à natureza do deferimento tácito, a qual gerou discussão
na doutrina.
Neste
sentido, é possível conceber o porquê de, outrora, se ter considerado o
deferimento tácito uma presunção ou até mesmo uma ficção de acto administrativo,
pois este regime era um regime completamente à parte, presente no CPA mas não concebido
tanto no CPTA, e assim, não lhe aplicando o regime dos actos administrativos
seria muito complicado reagir contra o mesmo. Assim, estas concepções formaram-se,
maioritariamente de forma a proteger os direitos dos cidadãos e a combater a
inércia administrativa, no domínio das permissões legais.
No
entanto, como defende o Professor Vasco Pereira da Silva, actualmente já não há
esta necessidade, já existe melhores formas de organização e funcionamento na
Administração Pública moderna, de acordo com os princípios da eficiência e da desburocratização
que desaconselham aprovações meramente burocráticas.
Tal
como relativamente aos particulares que, através do Contencioso Administrativo,
já conhecem de outros meios de defesa contra omissões ilegais, como através do
pedido de condenação na prática do acto administrativo devido.
Assim,
penso que seria de reflectir sobre a natureza dos deferimentos tácitos, visto
que estes já começaram a ser afastados com a reforma do CPA, quando este
eliminou o artigo 108º, relativamente aos deferimentos tácitos, para passar a
incluir o artigo 130º que trata da mesma matéria, mas de forma menos
limitativa, como o elenco de situações que existia neste.
Concluo
que, anteriormente era necessário fingir que existia um acto administrativo, através
de um deferimento tácito, de forma a fingir que este poderia ser anulado ou
impugnado. No entanto, com o recurso à condenação da omissão administrativa, não
considero que ainda seja necessária tanta a natureza da presunção como a da ficção
dos deferimentos tácitos, de forma a torná-los actos administrativos.
Adopto,
portanto, a tese do Professor Vasco Pereira da Silva, na medida em que o autor
defende não existirem verdadeiramente actos administrativos formados por
deferimentos tácitos.
Bibliografia:
Almeida,
Mário Aroso de. 2017. Manual de processo
administrativo. 3ª ed. s.l. : Almedina, 2017.
Amaral, Diogo Freitas do. Curso
de Direito Administrativo Volume II. 3ª ed. S.l. Almedina, 2016.
Amaral, Diogo Freitas do e Almeida, Mário Aroso
de. Grandes linhas da reforma do Contencioso Administrativo. 3ª ed. S.l. Almedina, 2007.
Silva,
Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. 2ª
ed. actualizada de 2009 . s.l. : Almedina.
Silva, Vasco Pereira
da. Agir não agindo. Da insustentabilidade do deferimento tácito.
In: Direito e justiça. – Lisboa: Faculdade de Direito
da Universidade Católica Portuguesa. – Vol. Especial, nº3
(2015) – Estudos Dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, p.
597 – 621
Silva, Vasco Pereira
da. Em busca do acto administrativo perdido.
1ª ed. Almedina, 2016.
Silveira, João Tiago. O
deferimento tácito, (esboço do regime jurídico do acto tácito positivo na
sequencia de pedido do particular) à luz da recente Reforma do Contencioso
Administrativo. 1ª ed. S.l.: Coimbra Editora.
Sem comentários:
Enviar um comentário