sábado, 1 de dezembro de 2018

O Deferimento Tácito


Noção e Meios de Reacção


Sumário: 1. Noção de deferimento tácito 2. Natureza Jurídica 3. Meios de reacção ao deferimento tácito 4. Conclusão


Noção de deferimento tácito:
           
   O Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 13º/1, estabelece o princípio da decisão, o qual obriga a Administração Pública a decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados. O deferimento tácito é considerado uma regra excepcional à inactividade da Administração.
   O deferimento tácito pode ser considerado uma interpretação do silêncio, ou seja, é a interpretação legal de um comportamento omisso da Administração.
   O deferimento tácito forma-se, segundo o art. 130º do Código do Procedimento Administrativo, “quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida ao órgão competente dentro do prazo tem o valo de deferimento”.
   Assim, existe um deferimento tácito quando a Administração Pública é omissa, e resulta da lei ou de regulamento que, se esta nada disser, se considera o acto deferido, segundo a interpretação da vontade administrativa.
   No entanto, esta interpretação carece de sustentabilidade, pois a lei parece interpretar uma vontade administrativa que, para alguns autores, maioritariamente não existe. Assim, existe uma divergência doutrinária acerca da questão de os actos administrativos tácitos serem realmente actos administrativos ou não.

Natureza jurídica:
           
   Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, “o deferimento tácito é um acto administrativo que resulta de uma presunção legal”. O autor considera que as situações de deferimento tácito existem nos casos expressamente previstos na lei, e que a presunção legal que se retira da inércia da Administração constitui o deferimento, que substitui o acto administrativo de sentido positivo que foi omitido. Assim, o deferimento tácito assume a natureza de acto administrativo, pois considera existente uma manifestação de vontade da Administração, tal como uma conduta voluntária da mesma.
   Pelo contrário, de acordo com a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o acto resultante do deferimento tácito da Administração não constitui um verdadeiro acto administrativo. O Professor considera que, apesar de ser afirmado na doutrina que o deferimento tácito representa a consciente manifestação de vontade dos órgãos da Administração, na maior parte dos casos a conduta, supostamente, voluntária de realizar um deferimento tácito não é real, é produzida pelo “descuido, desinteresse, excesso de trabalho ou até desconhecimento” da mesma. Contudo, nos casos enunciados, o deferimento não deixa de produzir efeito, e não pode ser considera válido para alguns casos e outros não.
   Assim, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que o deferimento tácito traduz apenas “uma ficção legal de acto administrativo”. Ou seja, não traduz a prática de qualquer acto administrativo, logo discorda da aplicação do regime dos actos administrativos a esta ficção.
   No sentido, o Professor Diogo Freitas do Amaral determina, de acordo com a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, que o deferimento tácito não constitui um acto administrativo, mas sim uma ficção legal. No entanto, atenta na ideia de que a esta ficção “seria aplicado, de pleno, o regime jurídico dos actos administrativos”. Ou seja, o ordenamento jurídico ficciona um acto administrativo de forma a poder aplicar-lhe o regime jurídico dos mesmos.

Meios adequados para reagir contra um deferimento tácito:

   Adoptando a posição do Professor Mário Aroso de Almeida, ou seja, presumindo-se o deferimento tácito como acto administrativo, o Ministério Público tratá-lo-ia como tal, e aplicar-se-ia o regime da impugnação de actos administrativos presente nos artigos 50º a 65º do CPTA. Se se adoptasse a posição do Professor Diogo Freitas do Amaral, poderia retirar-se a mesma conclusão, pois, apesar de este autor tratar o deferimento tácito como uma ficção, e não uma presunção, aplicar-lhe-ia na mesma o regime dos actos administrativos, logo, o regime de impugnação seria o mesmo que para os actos administrativos, ou seja, presente nos artigos 50º a 65º do CPTA.
   Quanto à posição do Professor Vasco Pereira da Silva, o Professor considera que os deferimentos tácitos não constituem verdadeiros actos administrativos, isto é, que os mesmos não formam actos administrativos reais, logo que não são existentes. Assim, segundo esta posição, o Ministério Público e os contra-interessados não adoptariam o regime da impugnação dos actos administrativos, pois a estes deferimentos nunca se poderia aplicar o regime dos actos administrativos do CPA. Portanto, segundo esta tese, a Administração poderia limitar-se a formular um acto acerca da matéria em causa, pois o anterior, formado pelo deferimento tácito, não se lhe iria opor, visto que este nunca existiu para começar.

Conclusão:

   Por fim, cabe tomar posição quanto à natureza do deferimento tácito, a qual gerou discussão na doutrina.
   Neste sentido, é possível conceber o porquê de, outrora, se ter considerado o deferimento tácito uma presunção ou até mesmo uma ficção de acto administrativo, pois este regime era um regime completamente à parte, presente no CPA mas não concebido tanto no CPTA, e assim, não lhe aplicando o regime dos actos administrativos seria muito complicado reagir contra o mesmo. Assim, estas concepções formaram-se, maioritariamente de forma a proteger os direitos dos cidadãos e a combater a inércia administrativa, no domínio das permissões legais.
   No entanto, como defende o Professor Vasco Pereira da Silva, actualmente já não há esta necessidade, já existe melhores formas de organização e funcionamento na Administração Pública moderna, de acordo com os princípios da eficiência e da desburocratização que desaconselham aprovações meramente burocráticas.
   Tal como relativamente aos particulares que, através do Contencioso Administrativo, já conhecem de outros meios de defesa contra omissões ilegais, como através do pedido de condenação na prática do acto administrativo devido.
   Assim, penso que seria de reflectir sobre a natureza dos deferimentos tácitos, visto que estes já começaram a ser afastados com a reforma do CPA, quando este eliminou o artigo 108º, relativamente aos deferimentos tácitos, para passar a incluir o artigo 130º que trata da mesma matéria, mas de forma menos limitativa, como o elenco de situações que existia neste.
   Concluo que, anteriormente era necessário fingir que existia um acto administrativo, através de um deferimento tácito, de forma a fingir que este poderia ser anulado ou impugnado. No entanto, com o recurso à condenação da omissão administrativa, não considero que ainda seja necessária tanta a natureza da presunção como a da ficção dos deferimentos tácitos, de forma a torná-los actos administrativos.
   Adopto, portanto, a tese do Professor Vasco Pereira da Silva, na medida em que o autor defende não existirem verdadeiramente actos administrativos formados por deferimentos tácitos.


_____________________________________________


Bibliografia:


Almeida, Mário Aroso de. 2017. Manual de processo administrativo. 3ª ed. s.l. : Almedina, 2017.

Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo Volume II. 3ª ed. S.l. Almedina, 2016.

Amaral, Diogo Freitas do e Almeida, Mário Aroso de. Grandes linhas da reforma do Contencioso Administrativo. 3ª ed. S.l. Almedina, 2007.

Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. 2ª ed. actualizada de 2009 . s.l. : Almedina.

Silva, Vasco Pereira da. Agir não agindo. Da insustentabilidade do deferimento tácito.
In: Direito e justiça. – Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. – Vol. Especial, nº3 (2015) – Estudos Dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, p. 597 – 621

Silva, Vasco Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido. 1ª ed. Almedina, 2016.

Silveira, João Tiago. O deferimento tácito, (esboço do regime jurídico do acto tácito positivo na sequencia de pedido do particular) à luz da recente Reforma do Contencioso Administrativo. 1ª ed. S.l.: Coimbra Editora.



Eduarda Castelhano
Nº26454

Sem comentários:

Enviar um comentário