Perante
um parecer vinculativo desfavorável, pode o particular impugnar? Ou só poderá
impugnar o ato administrativo final?
A função administrativa
atua com base na criação de decisões. Decisão essa que até estar concluída e
exteriorizada passa por uma série de atos instrumentais que visam determinar a
conduta da Administração, no que respeita ao ato final.
É através desse ato final
que a vontade vinculativa da Administração relativamente a determinada matéria
é expressa e vai determinar a produção de efeitos a uma situação jurídica do
particular.
Existem casos em que a
decisão a tomar pela Administração já se verificou num momento prévio ao ato
final. São esses atos instrumentais prévios ao ato final que trazem no seu
conteúdo a decisão definitiva a aplicar para a situação jurídica do particular,
devido ao ser carácter vinculativo e obrigatório tornando – se autónomos. Esta
medida, à partida prévia à decisão final, tem um conteúdo decisório por força
de um poder equiparável ao poder que a Administração tem quando decide em
procedimentos onde não tem que obedecer a nenhuma entidade consultiva.
Segundo Ana Cláudia dos
Santos Mendez, “(…)a função consultiva consiste numa colaboração e distribuição
de poderes de uma ou mais entidades, por motivos de complexidade ou de
tecnicidade de certos assuntos, que para se obter uma melhor racionalização (…)
e aumentar a aceitação social do resultado final, terão de ser submetidos a um
teórico refinado, determinado por uma visão mais técnica e detalhada do modo de
formação dos atos (…)”[1]
Há aqui uma garantia da
Administração, uma vez que a entidade consultiva surge como um meio de proteção,
ao dar o seu conhecimento técnico para assegurar a regularidade de determinados
atos.
Relativamente às
categorias de atos é necessário fazer aqui algumas destrinças, nomeadamente a
distinção entre atos instrumentais e atos preparatórios.
Um ato instrumental é
aquele que surge como suporte, apoio e auxílio, de forma anterior ou posterior
à emissão final do ato administrativo. Já os atos preparatórios, ficam
reservados para um momento prévio aquando de uma preparação de uma decisão
final.
Ana Cláudia dos Santos
Mendez, na sua dissertação de mestrado, considerou os pareceres vinculativos
impugnáveis, uma vez que estes produzem efeitos por si, independentemente do
ato principal.
Rogério Soares[2], classifica os atos
instrumentais em três categorias:
Atos instrumentais com conteúdo
deliberativo, onde se inserem as deliberações
preliminares, os acordos preliminares, as requisições ou pedidos e as propostas
e designações;
Atos instrumentais com conteúdo
declarativo, onde se inserem as verificações e as
avaliações, sendo que, esta última contém os pareceres e os relatórios. As
verificações podem ser de instrumentalidade direta ou indireta consoante se
dirijam a um resultado concreto, ou se dirijam a efeitos variados; as
avaliações são atos declarativos que têm como função avaliar certas situações
mediante uma análise cuidada recorrendo a critérios técnicos e
administrativos;
Comunicações, destinam
– se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de uma situação de facto ou de
direito.
Assim, podemos concluir
que os pareceres se encontram dentro dos atos instrumentais com conteúdo
declarativo, e mais concretamente, dentro das avaliações. São uma apreciação de
carácter jurídico, técnico, ou de conveniência administrativa, emitida por um
órgão consultivo e em consequência de um ato em preparação ou de realização
eventual.
Existem várias
divergências doutrinárias relativamente à impugnabilidade dos pareceres
vinculativos por parte dos particulares, tema que tem vindo a ser estudado ao
longo do tempo pela doutrina.
Na doutrina italiana os
pareceres são considerados como atos instrumentais, que desempenham funções
preparatórias no âmbito de um procedimento administrativo cujo ato conclusivo é
um ato impugnável. Por considerar os pareceres como atos instrumentais não lhes
reconhece autonomia funcional e, consequentemente, qualquer aptidão lesiva
direta e imediata. Os efeitos jurídicos produzidos pelo parecer esgotam-se no
interior do procedimento, só sendo exteriorizados pelo ato principal, pois é
este que contém a definição completa e acabada do direito aplicável no caso
concreto. A conformidade do ato final com o parecer não é considerada em termos
absolutos, já que, o órgão decisor pode sempre decidir não praticar o ato
administrativo.
Na critica a esta teoria, Pedro Gonçalves[3] considera serem pouco
frequentes os casos em que o órgão legalmente competente para decidir pode
recusar a prática do ato administrativo. Nos procedimentos de hétero –
iniciativa, por exemplo, não existe o poder de recusar a prática do ato
administrativo, uma vez que o órgão está sempre obrigado a decidir, bem como em
todos os procedimentos oficiosos em que o órgão decisor não disponha de um poder
de escolher entre agir ou não agir.
Rocco Galli, entende que
os pareceres vinculativos são atos híbridos, pois determinam o conteúdo da
decisão que instruem, desempenham uma função pré – decisória, pelo que não se
inserem na fase preparatória, mas sim na fase preliminar de um procedimento. No
entanto, como os seus efeitos se projetam integralmente na decisão final, não
têm carácter constitutivo, não sendo por isso atos recorríveis. Este autor vai
na senda da maioria da doutrina italiana, reiterando a ausência de autonomia
funcional do parecer vinculante, propondo, no entanto, um enquadramento
procedimental diferente, acentuando que esse ato não desempenha a função de
introdução de juízos que o órgão decisor ponderará, mas sim pré – determina o
conteúdo da decisão.[4]
Para a maioria da
doutrina espanhola, e inspirado por esta, para Freitas do Amaral, os pareceres
vinculativos formam, conjuntamente com a decisão final do procedimento, um ato
complexo. Ao exigir que o ato administrativo tenha um conteúdo conforme com o
parecer, o legislador concebe a decisão administrativa como a composição de
duas declarações da mesma natureza e sentido, emanadas por órgãos diferentes.
Tal como todas as outras
orientações doutrinárias expostas até agora, esta pressupõe que o órgão
emitente do parecer vinculante atua no exercício de uma função de administração
ativa, expressa não numa pré – decisão, mas numa participação no momento
constitutivo do procedimento, que se conclui por uma co – decisão. A vinculatividade
do parecer não de coaduna com a
afirmação da sua natureza meramente consultiva, correspondente à introdução no
procedimento de um mero juízo, que o órgão decisor deve ponderar. O caráter
vinculativo sugere que o parecer não se reconduz a uma mera informação que
enriquece o processo decisório por que é responsável um órgão diferente daquele
que o emite, mas pelo contrário sugere que algum dos fatores a ponderar nesse
processo decisório foram já ponderados em termos finais pelo que se impõem ao
órgão decisor.
Pedro Gonçalves critica a
solução proposta pelas teses que deslocam o parecer vinculante da função
consultiva. Nem sempre se poderá dizer que o órgão emitente do parecer exerce
uma função de administração ativa, sendo que só em alguns casos a emissão de
pareceres resulta da ponderação de interesses. Geralmente, a previsão normativa
da vinculatividade do parecer está associada à atribuição a um órgão de um
poder para emitir um juízo crítico de natureza técnica ou jurídica que prejudica
o exercício dos poderes de administração ativa pelo órgão decisor.
A doutrina italiana mais antiga defende que a
necessária conformidade da decisão com o parecer é o resultado de a lei ter
pretendido atribuir à autoridade que o emite um poder de controlo prévio sobre
o exercício das competências do órgão decisor, assim, o parecer vinculante
funciona como uma espécie de autorização para dotar o ato de certo conteúdo.
Nesta orientação é atribuída ao parecer uma função de controlo ou de garantia,
ou seja, ao atribuir um efeito vinculativo a um parecer, a lei pretende
sujeitar o exercício do poder decisório a um controlo prévio que visa garantir
a sua regularidade ou legalidade.
Esta conceção tem uma
visão generalista para o entendimento da função e da estrutura dos pareceres
vinculantes.
No entendimento do
Professor Vasco Pereira da Silva[5], os pareceres vinculantes
são atos jurídicos dotados de autonomia estrutural e funcional, que provocam a
produção de efeitos jurídicos externos imediatos, razão pela qual devem
considerar – se atos administrativos imediatamente recorríveis, sem prejuízo da
possibilidade de recurso mesmo da decisão final tomada com base neles.
Centrando – se exclusivamente no critério da lesão, esta teoria sustenta que o
parecer vinculante define imediatamente a posição do administrado que o pode
impugnar. A dificuldade de articular a pretendida recorribilidade do parecer
com a natureza do ato principal do procedimento que deveria então ser
considerado mero ato de execução, desprovido de qualquer conteúdo inovatório, e
por isso, irrecorrível. Quando lesivo para o particular, o parecer, por ter de
se considerar recorrível, é um ato administrativo; quando não é lesivo para o
particular, já será irrelevante o facto de fixar irreversivelmente o sentido da
decisão.
A grande questão aqui será a de saber a
natureza jurídica do parecer cuja vinculatividade implique a prática de um ato
administrativo com efeitos positivos, casos em que parece evidente que a
posição jurídica do titular ainda não foi tocada pelo parecer, pelo que ele só
pode impugnar o ato conclusivo do procedimento.
Esta conceção tem subjacente um conceito de ato administrativo
construído na base de uma consideração de natureza processual, desconsiderando
outras funções que aquele conceito também pretende servir.
Esta tese não permite compreender a natureza
jurídica dos pareceres vinculantes, alcançando – se apenas a conclusão de que,
quando desfavoráveis às pretensões apresentadas pelos administrados, os
pareceres vinculantes devem considerar – se atos recorríveis, e por isso, atos
administrativos.
Pedro Gonçalves defende que
a questão da natureza do parecer vinculante não pode ser resolvida em função do
modo como os seus efeitos se repercutem na esfera jurídica do particular. A análise
apenas pela perspetiva do particular a que se destina a decisão do procedimento
conduz irremediavelmente a considerar que o parecer vinculante não é ato
administrativo. É irrelevante a circunstância de a lei admitir a impugnação
administrativa do parecer, pois tal possibilidade não altera a respetiva
natureza jurídica, por não implicar qualquer compromisso do legislador nesta
matéria, devendo ser entendida como uma faculdade de intervenção procedimental
do particular, que passa a dispor de um meio de reação destinado a evitar a
prática de um ato lesivo externo.
No tocante à natureza
jurídica do parecer vinculante, o autor afastou inicialmente todos os
argumentos que considerava não serem procedentes, para tomar posição.
Assim, é irrelevante para
a discussão do problema a existência da possibilidade de o órgão principal
recusar a prática do ato, tese que não esclarece a natureza jurídica dos
pareceres vinculativos quando a renuncia à prática do ato conclusivo do
procedimento está excluída.
Considera, ainda,
improcedente o argumento que se situa na perspetiva da posição jurídica do
particular que vai ser tocado pela decisão conclusiva do procedimento. O foco
da questão assenta em premissas erradas. Na perspetiva do particular, o parecer
não é um ato administrativo, porque não é efetivamente uma decisão operativa
numa relação jurídica entre a Administração e um particular.
Encontra - se, por isso,
alguma dificuldade nesta doutrina em explicar essa natureza quando estamos
perante um parecer vinculante que respeita à exigência de um ato favorável ou
desfavorável com efeitos positivos. Ao centrar o problema no âmbito das
relações entre um órgão administrativo e um particular, esta tese não situa o
particular na posição correta que é a de terceiro no âmbito da relação a que o
parecer dá lugar.
O parecer vinculante define logo a posição
jurídica do interessado, pois compromete irreversivelmente o sentido da
decisão, na medida em que se comporta como ato prejudicial. A recorribilidade
do parecer estaria fundada num interesse “legitimo” do particular em antecipar
a tutela judicial contra a administração.
Tal ponto de vista é
arrastado por uma conceção marcada pela função exclusivamente processual do
conceito de ato administrativo, esquecendo que esse conceito também realiza uma
função concretizadora do direito aplicável a uma relação jurídica que se
constitui entre a Administração e um particular, característica que
manifestamente falta ao parecer.
A ideia de antecipação
parece fundar – se na pressuposição de que o parecer desfavorável implica a
ocorrência de uma lesão inevitável e certa, o que no pensamento deste autor é
profundamente contestável.
Para além dos casos em
que o órgão principal pode recusar -se a tomar a decisão, não está excluído que
ele decida contra o parecer, ou porque o desconsidera, ou porque o considera
ilegal, e entende que a sujeição ao princípio da legalidade tem primazia face
ao parecer. Também não podemos excluir a devolução do parecer ao órgão emitente
para a reponderação, nem a recusa da tomada de decisão expressa.
No que respeita ao
particular, destinatário do ato conclusivo, o parecer não define, não vincula,
nem obriga. Na perspetiva deste, os efeitos do parecer assemelham – se aos dos
comuns atos preparatórios ou instrumentais.
O parecer vinculante visa
determinar o sentido do ato conclusivo do procedimento, pelo que o considera um
ato prejudicial, na medida em que prejudica o exercício do poder decisório, uma
vez que o ato pressuposto não tem influência sobre os termos do exercício desse
poder, mas apenas sobre a sua regularidade externa.
O facto de prejudicar o
exercício do poder decisório demonstra que os efeitos do parecer se esgotam no
plano das relações entre o órgão administrativo emitente e o órgão
administrativo competente para praticar o ato conclusivo do procedimento.
A qualificação jurídica
do parecer acaba por depender da sua natureza. Tratando – se de órgãos da mesma
pessoa coletiva, o parecer é um ato interno; se os órgãos pertencerem a pessoas
coletivas distintas trata – se de um ato que produz efeitos no âmbito de
relações externas e por isso é um ato administrativo.[6]
Tendo natureza de ato
administrativo, pode ser objeto de um recurso contencioso, apresentado pelo
titular de um “interesse direto, pessoal e legítimo” atual na sua anulação, o
que nos conduz a supor que o particular a quem se destina a decisão do
procedimento não pode recorrer imediatamente, por falta de “interesse em agir”,
já que a decisão conclusiva do procedimento pode vir a divergir do parecer.
Pedro Gonçalves, admite
ser possível ao particular impugnar o parecer quando a lesão que ele potencia é
efetiva, ou seja, quando o ato conclusivo do procedimento é praticado. Mas, neste
caso, o recurso contra o parecer deveria excluir o recurso contra o ato que
conclui o procedimento. Consequentemente, da sentença anulatória resultará a
nulidade do ato conclusivo do procedimento.
Se o recurso tiver por
objeto o ato administrativo que conclui o procedimento, importa saber se a mera
anulação do ato serve o recorrente ou se a ela se deve seguir – se uma nova
pronuncia administrativa que satisfaça os interesses do recorrente.
O efeito conformativo da
sentença anulatória vai obrigar o órgão emitente do parecer, apesar de este não
ter sido parte no processo de recurso contencioso feito contra o ato
conclusivo. Mesmo não tendo sido “chamado” à ação, aquele recurso abrangeu o
parecer absorvido pelo ato final que foi recorrido, dessa forma o parecer pode
adquirir a estabilidade de caso decidido formal, mas não de caso decidido
material.
No entanto, este órgão vai ficar obrigado à
emissão de outro parecer em conformidade com a sentença.
Depois de toda a reflexão
explanada, este autor considera o parecer como sendo a emissão de um juízo de
natureza administrativa, técnica ou política por parte de um órgão
administrativo que prossegue interesses públicos implicados num ato
administrativo em preparação, tendo aquele juízo o efeito de conformar o
conteúdo deste ato.
Mário Aroso de Almeida[7], começa por referir o
artigo 148º do CPA que considera como atos impugnáveis os atos administrativos
com eficácia externa, sobretudo aqueles que são suscetíveis de lesar direitos
ou interesses legalmente protegidos. Excluindo, assim, atos que contenham
decisões com efeitos internos.
Por sua vez, o artigo 51º
nº2 b) do CPTA não tem uma posição tão rígida relativamente a esta matéria,
considerando que os atos intra – administrativos podem ser impugnados. Apesar
desta abertura, uma característica tem que estar presente, estes têm que ser
atos com conteúdo decisório, mesmo tratando – se de decisões internas.
Segundo o artigo 51º nº2
a) do CPTA, não são apenas impugnáveis atos administrativos finais, ou seja,
que põem termo ao procedimento administrativo, como também podem ser impugnados
atos que não sejam o ato final do procedimento.
Para este autor o parecer
vinculativo pré – determina o sentido da decisão a tomar pelo órgão competente
para a decisão final do procedimento e, portanto, é indiscutível a impugnação
deste tipo de atos.
A resposta à questão de
saber se, certa decisão que não põe termo a uma sequência procedimental pode
ser objeto de impugnação por um particular, funda – se nas regras processuais
relativas à legitimidade e ao interesse processual de quem pretende impugnar. Para
além do carácter impugnatório do próprio ato em si é ainda necessária a
alegação da titularidade de um interesse direto e pessoal, como refere o artigo
55º nº1 a) do CPTA.
Em suma, Mário Aroso de
Almeida considera que se um ato pode ser impugnado por alguém, então temos que
o considerar um ato impugnável, mas importa, acima de tudo, saber se quem está
a impugnar se apresenta como parte legítima e, se está numa situação que
fundamente realmente a sua necessidade de tutela.
Vieira de Andrade[8], considera que o artigo
55º nº 2 b) do CPTA não resolve as questões da impugnabilidade das pré –
decisões, uma vez que estas determinam de forma perentória o conteúdo da
decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas não têm capacidade
para constituir por si só efeitos externos relativamente aos particulares.
Este autor afirma poder
sustentar – se a hipótese de impugnabilidade desses atos como uma expressão de
“defesa antecipada” dos interessados, na medida em que vão causar lesões em
direitos dos particulares.
A existir essa
possibilidade de impugnação nos termos acima descritos não pode daí resultar um
ónus de impugnação para o particular (como previsto no artigo 51º nº3 CPTA), “o
não exercício do direito de impugnar não pode obstar à impugnação das decisões
finais respetivas com fundamento na ilegalidade da pré – decisão ou do parecer
vinculante, sob pena de, perversamente, se transformar numa desproteção efetiva
o que pretendia ser uma garantia do particular.”[9]
Concluindo, a aceitação
de impugnação dos pareceres vinculativos antes da sua concretização em ato
final do procedimento, varia consoante a doutrina adotada e, consoante a
natureza jurídica do ato que considerarmos. No meu entender parece - me correto
que haja uma possibilidade de impugnação dos pareceres vinculativos, uma vez
que eles vão inevitavelmente afetar a esfera jurídica do particular.
Bibliografia:
·
Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa
– lições,2015, 14ª edição, Coimbra
·
Mário Aroso de Almeida, Manual
de Processo Administrativo, 2017, 3ª edição, Coimbra
·
Vasco Pereira da Silva, Em
busca do ato administrativo perdido, 1996
·
Pedro Gonçalves, Apontamento sobre a função e a
natureza dos pareceres vinculativos, Cadernos de Justiça Administrativa
nº0, Novembro/Dezembro, 1996
·
Rogério Soares, Direito Administrativo,
Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico – Políticas da Faculdade de
Direito de Coimbra, Coimbra, 1978
·
Dissertação de Mestrado de Ana Cláudia dos
Santos Mendez, Pareceres Vinculativos, Considerações em torno da
admissibilidade da impugnação dos pareceres obrigatórios e vinculativos, FDL,
2013
Tatiana Lourenço
Nº 27955
[1]Dissertação de
Mestrado de Ana Cláudia dos Santos Mendez, Pareceres Vinculativos, Considerações
em torno da admissibilidade da impugnação dos pareceres obrigatórios e
vinculativos, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2013, pp. 15 e ss.
[2] Rogério
Soares, Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências
Jurídico – Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra, 1978, pp.130
e ss.
[3] Pedro
Gonçalves, Apontamento sobre a função e a natureza dos pareceres vinculativos,
Cadernos de Justiça Administrativa nº0, Novembro/Dezembro, 1996 pp.5 e ss.
[4] Marcello
Caetano considera os pareceres vinculantes como atos administrativos
definitivos carecidos do ato conclusivo do procedimento para que se tornem eficazes.
[5] Vasco
Pereira da Silva, Em busca do ato administrativo perdido, 1996, p.705.
[6] É uma
orientação igualmente defendida por certa doutrina germânica, que defende que
os atos de participação de órgãos da Administração no procedimento de formação
de decisões administrativas têm a natureza de ato administrativo quando seja
inequívoco o seu efeito jurídico externo, sendo indício de um efeito dessa
natureza a vinculação que aquele ato cria no âmbito de uma relação em que
intervêm órgãos de sujeitos diferentes.
[7]Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017, 3ª edição, Coimbra, pp.
275 a 280
[8] Vieira
de Andrade, A Justiça Administrativa –
lições,2015, 14ª edição, Coimbra, pp. 162 a 167
[9]Vieira de
Andrade, A Justiça Administrativa – lições,2015, 14ª edição, Coimbra, pp
167.
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