sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Mero interesse de facto ou posição jurídica subjetiva? A crescente flexibilização do critério jurisprudencial da legitimidade na ação de impugnação de ato administrativo

                I – ASPETOS PRÉVIOS
    A legitimidade é um pressuposto processual relativo ao sujeito de cujo preenchimento depende a obtenção de pronúncia, por parte do tribunal, sobre o mérito da questão: é isto que retiramos o art. 89.º, nº 1 do CPTA.
     A regra geral em matéria de legitimidade processual ativa consta do art. 9.º CPTA: trata-se de um critério residual comum de titularidade da relação material controvertida. Este critério é amplamente derrogado pelas regras especiais constantes das disposições relativas à legitimidade nas ações administrativas concretamente consideradas. Segundo a regra geral, será autor legítimo numa ação quem alegue ser parte na relação material controvertida. O preenchimento do pressuposto “legitimidade” não é aferido com base na concreta pessoa do autor, mas sim atendendo à relação que se alega existir entre autor e demandado e um determinado objeto sobre o qual incide a ação.
     No que respeita à ação de impugnação de atos administrativos, com vista à anulação ou declaração de nulidade do respetivo ato (art. 50.º, nº 1 CPTA), encontramos uma regra especial em matéria de legitimidade ativa. Esta, acolhida na primeira parte do nº 1 do art. 9.º (capítulo II do título II), afasta a aplicação do critério da titularidade da relação material controvertida. Estamos aqui perante uma das situações de extensão da legitimidade ativa que encontramos ao longo do Código, que excede os limites decorrentes da alegação da titularidade da relação material controvertida.
    Esta pesquisa tem em vista a análise da al. a) do nº 1 do art. 55.º e a interpretação jurisprudencial da mesma no sentido da sua flexibilização.


                II – O INTERESSE DIRETO E PESSOAL
     Nos termos do art. 55.º, nº 1, al. a) do CPTA:
[Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo] quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

     Antes de mais, o que se tem por interesse? Como se preenche o seu conteúdo? Na ótica de José Duarte Coimbra, o interesse é algo que corresponde a uma necessidade que, uma vez satisfeita, acarreta consequências boas para o necessitado, na ótica deste[1]. Nesse sentido, o interesse em obter a impugnação do ato corresponderá à necessidade de ver anulado ou declarado nulo um ato que, por razões efetivas ou não, o sujeito passivo entende estar a obstar à obtenção de determinado benefício.
     Há ainda que concretizar os conceitos “direto” e “pessoal”, que se afiguram determinantes para delimitar os sujeitos que podem apresentar-se como parte ativa na ação de impugnação do ato administrativo.
     A primeira nota a referir é a seguinte: o interesse direto e pessoal do alegado autor não decorre única e exclusivamente da lesão dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Essa é apenas uma possibilidade de concretização do interesse direto e pessoal. Ou seja, não está necessariamente em causa uma lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, mas se estiver podemos dizer existir um interesse direto e pessoal na impugnação do ato e, consequentemente, legitimidade ativa do sujeito.

     Mas basta que o particular tenha um interesse de facto na tutela contenciosa ou exige-se que ele se encontre investido numa posição jurídica subjetiva que tenha sido lesada?
Podemos identificar fundamentalmente duas orientações: uma objetiva e outra subjetiva.
O ponto de vista objetivista defende que seja alargado o âmbito de tutela dos particulares face à Administração; nesta conceção, a titularidade de um mero interesse de facto é suficiente para preencher o pressuposto da legitimidade. Assim, para que o particular tenha legitimidade ativa basta que a decisão favorável do tribunal resulte, para ele, numa vantagem ou benefício específico que vai integrar a sua esfera jurídica ou económica.
Em sentido diverso, o ponto de vista subjetivista entende que apenas é parte legítima, no polo ativo, aquele que é titular de uma situação jurídica subjetiva face à Administração e cuja esfera jurídica foi afetada por um ato por parte desta última.

     O Professor Mário Aroso de Almeida refere que “a legitimidade individual para impugnar atos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido”, bastando que esse mesmo ato se encontre a provocar consequências desfavoráveis na esfera do autor no momento em que este o impugna[2]. Por sua vez, refere o Professor Vieira de Andrade que mesmo que a norma que, alegadamente, a Administração violou não vise fundamentalmente a proteção de um bem jurídico do autor e ainda que este não invoque a titularidade de uma posição jurídica subjetiva lesada, há legitimidade quanto o ato afete, em termos imediatos, a esfera jurídica do pretenso autor. Também assim entende Fermiano Rato, para quem a legitimidade não tem de se basear “na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido”[3], sustentando esta posição na remissão da al. f) do nº 1 do art. 55.º para o art. 9.º, nº 2.
     Em sentido contrário vai Rui Machete, que entende existir a necessidade de o interessado ser titular de uma posição jurídica subjetiva lesada[4]. Também assim o entende o Professor Vasco Pereira da Silva, para quem a legitimidade ativa para a defesa de interesses próprios é conferida a “todos os indivíduos que possam alegar a titularidade de posições jurídicas de vantagem, ou a qualidade de parte na relação material controvertida”[5].

     O Professor Mário Aroso de Almeida entende que há que contrapor e distinguir de forma clara os requisitos “direto” e “pessoal” constantes do preceito[6]. Nesse sentido:
×          O caráter direto do interesse terá em vista a atualidade e efetividade do interesse em obter a anulação ou declaração de nulidade do ato, isto é, a repercussão dessa decisão de anulação ou declaração de nulidade na esfera jurídica daquele que impugna. Trata-se de saber se aquele que se arroga titular de um interesse tem, efetivamente, necessidade de ser tutelado jurisdicionalmente (é neste sentido que o Professor diz que estamos aqui perante um aspeto não referente à legitimidade, mas sim ao interesse em agir).
×       A pessoalidade do interesse reportar-se-á ao interesse que se pretende satisfazer com a decisão favorável da causa. Este deverá ser um interesse com utilidade pessoal e deve ser esse interesse pessoal o vetor que move o processo.

    O Professor Vieira de Andrade sistematiza estes conceitos de forma semelhante[7], entendendo que o interesse direto corresponde à retirada imediata de benefício e que o interesse pessoal se reconduz à integração desse benefício específico na esfera jurídica do titular desse interesse.


II – A JURISPRUDÊNCIA
     A jurisprudência segue, tendencialmente, a posição objetivista.
     Podemos referir os seguintes acórdãos:
×    Acórdão do TCA/Sul de 06 de Dezembro de 2017[1], Processo nº 1205/17.0BELRA, Rel. Paulo Pereira Gouveia;
×     Acórdão do TCA/Norte, de 20 de Maio de 2016[2], Processo nº 01123/15.7BELSB, Rel. Frederico Macedo Branco;
×       Acórdão do STA, de 25 de Novembro de 2015[3], Processo nº 01131/15, Rel. Costa Reis.




     Todos estes acórdãos entendem que, embora o art. 9º, n.º 1 do CPTA consagre um princípio de que tem legitimidade ativa aquele que invocar a titularidade de uma relação jurídica, tal princípio sofre uma restrição no que à ação de impugnação de ato respeita, uma vez que no âmbito desta o critério decisivo não é a titularidade da relação jurídica, mas sim a invocação de um interesse direto e pessoal do autor que foi lesado com o ato administrativo. Esta ideia não é tão evidenciada no primeiro acórdão mencionado (embora daí se retire), mas é expressamente referida nos Acórdãos mencionados do TCA/Norte e do STA.
     O acórdão do TCA/Norte, concordando com a fundamentação da decisão recorrida (que, por sua vez, faz referência ao Acórdão do TCA/Norte, de 19 de Junho de 2008, Processo n.º 00204/07), refere que “o interesse pessoal poderá advir duma simples detenção dum interesse meramente formal”.
    Por sua vez, o acórdão do STA estabeleceu também que “o critério para se ajuizar da necessidade de tutela judicial é, precisamente, a utilidade ou vantagem que ele possa retirar da anulação contenciosa”. O acórdão diz ainda que “a circunstância de se não ser titular da relação material controvertida não é, por si só, razão suficiente para a imediata exclusão da legitimidade do autor” e que “se a autora invoca de forma séria e verosímil ter interesse pessoal – retirar utilidade ou vantagem da procedência da sua pretensão – e direto – tem imediata repercussão na sua esfera jurídica – na anulação (…) resta concluir que ela é parte legítima”.


III – POSIÇÃO; RAZÃO DE SER
     A adoção da posição objetivista parece a mais apta a satisfazer o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no n.º 3 do art. 268.º da CRP. Uma demasiada rigidez dos pressupostos e requisitos para recorrer contenciosamente de um ato administrativo acabariam por diminuir drasticamente as formas de reação do particular lesado por um ato da Administração Pública. Este é um primeiro aspeto a apontar: a concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva justifica que a todos os lesados por um ato administrativo, ainda que não sejam titulares de uma posição jurídica subjetiva face à Administração, seja concedida a possibilidade de reagir perante essa lesão. Claro está que esta maior abertura do contencioso aos particulares que se defende não pode ser desmesurada: há que ser ponderada, caso a caso, o interesse que o particular efetivamente tem na tutela jurisdicional da sua situação. Há prejuízos (potenciais ou reais) na sua esfera jurídica a que devamos atender? A tutela é juridicamente legítima e justificada?
     Por outro lado, também nos orienta num sentido objetivista a própria letra do preceito. O art. 9.º, regra geral, refere que há legitimidade do autor quando alegue ser parte na relação material controvertida. É a regra geral, o critério residual que é afastado nos casos que caibam na sua primeira parte. Se a questão de ser parte na relação material controvertida fosse relevante para efeitos de determinação da legitimidade na ação de impugnação de ato administrativo, não faria sentido que a al. a) do nº 1 do art. 55.º não o referisse; nem faria sentido a referência que o próprio art. 9.º faz, no seu nº 1, aos preceitos que o derrogam.



Ana Sofia Martins
Aluna nº 27903



[1] José Duarte Coimbra, A Legitimidade do Interesse para a Legitimidade Ativa de Particulares na Impugnação de Ato Administrativo, 2013:
[2] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 224, Almedina (2017).
[3] António Esteves Fermiano Rato, Contencioso Administrativo – Novo Regime Explicado e Anotado, p. 220, Almedina (2004).
[4] Rui Machete, A Legitimidade dos Contrainteressados nas Ações Administrativas Comuns e Especiais, p. 629; in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – No Centenário do Seu Nascimento”, Volume II, 2006, p. 629.
[5] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 370, Almedina (2009).
[6] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 225, Almedina (2017).
[7] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, pp. 196 e ss., Almedina (2014).

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