Contencioso Urgente
Serão os artigos 101º e 105º verdadeiros ónus?
O presente post incidirá
sobre o prazo para proposição de ação (artigo 101.º do CPTA) nos processos do
contencioso pré-contratual e sobre o prazo de intimação para a prestação de informação
nos termos do artigo 105º, nº2.
Tendo em conta que são prazos que estão inseridos no âmbito
de processos urgentes cabe fazer uma breve introdução sobre os mesmos.
O CPTA prevê, no seu Título III, situações em que se
entende “existir a necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo
sobre o mérito da causa e, por esse motivo, institui cinco formas de processo
especiais, caracterizados por um modelo de tramitação simplificado ou, pelo
menos, acelerado em razão da urgência”[1]
As formas especiais que já de seguida se enunciaram são
qualificadas no artigo 36º, nº1 como forma de processo urgente, de modo a
estarem abrangidas pelo regime dos artigos 3º, nºs 2 e 3 e 147º.
São as cinco formas de processos urgentes o contencioso
eleitoral (artigo 98.º), os litígios respeitantes a procedimentos de massa
(artigo 99.º), os pedidos de intimação para prestação de informação para
proteção dos direitos, liberdades e garantias (artigo 109.º), os atos
praticados no âmbito dos procedimentos de formação de certos tipo de contratos
(artigos 100.º a 103.º-B) e os pedidos de intimação para prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões (104.º a 108.º). É
sobre estas duas últimas formas de processo que se inserem as normas sobre
prazos que me comprometo a analisar.
Começando pelo artigo 101.º inserido no regime dos
processos de contencioso pré-contratual é começar por analisar o seu regime e
só depois abordar as questões que possam ser suscitadas.
Quanto à legitimidade ativa a norma remete para as normas
gerais, ou seja, remete para o artigo 55.º no âmbito dos processos
impugnatórios e para o artigo 68.º nº1, aplicável aos processos de condenação à
prática de ato devido. Entende-se que esta remissão afasta os prazos previstos
nos artigos 58.º, nº1 e 69.º, aplicando-se o prazo de um mês a todas as
situações que se subsumirem no contencioso pré-contratual. [2]
O artigo 101.º consagra o prazo de um mês para ser
intentado o processo de contencioso pré-contratual, este prazo tem que ser
conjugado com os artigos 36.º, nº1 e 97.º devido ao facto de revestir a
natureza de processo urgente.
O artigo em análise remete a contagem do prazo para o
disposto nos artigos 58º, nº3, 59.º e 60.º. Cabe clarificar o que decorre desta
remissão.
Ao remeter para o artigo 58.º, nº3 são diretamente
aplicáveis as normas previstas para a ação administrativa no que diz respeito à
possibilidade de instauração da ação após o prazo nas situações em que ocorra
justo impedimento, nos termos previstos para a lei civil, quando o interessado
impugnante tenha sido induzido em erro pela Administração, quando exista
ambiguidade do quadro normativo aplicável ou quando haja dificuldade quanto à
identificação do ato impugnável ou quanto à qualificação como ato ou norma.
Devem ainda aplicar-se as normas relativas ao início dos
prazos de impugnação e as que se referem à notificação ou publicações
deficientes que relevam para circunstâncias de oponibilidade do ato ao
interessado.
Face a isto fica claro que o disposto no artigo 101.º
afasta a aplicação do artigo 58.º, nº1 e do artigo 69.º aplicáveis aos casos de
impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato devido.
O artigo 101º é norma especial, nessa medida afasta a
aplicação de normas em matéria de prazos previstos na ação administrativa em
tudo o que dela se distanciem no âmbito da ação de contenciosos pré-contratual.
A Juíza Desembargadora Ana Celeste Carvalho[3] afirma que “não obstante a
falta de remissão no artigo 101.º para o disposto no nº2 do artigo 58, atento o
nº1 do artigo 97º, deve o mesmo considerar-se aplicável à ação de contencioso
pré-contratual, aplicando-se as regras de contagem do prazo previstas no artigo
279.º do CC, assim acolhendo a natureza substantiva do prazo de instauração da
ação.”. A autora apoia a sua interpretação na decisão do TCAS de 16/06/2016
(acórdão que mais tarde será analisado com maior pormenor).
Por último cabe fazer uma breve nota quanto a
inaplicabilidade do artigo 101º ao prazo estabelecido no artigo 103º, nº1 para impugnação
dos documentos conformadores do procedimento. O artigo 103º, nº1 consagra um
regime próprio desvalorizando, assim, o prazo de um mês presente no artigo
101.º.
Tratar-se-á de seguida a questão da natureza do prazo.
Já se vez uma breve alusão a esta questão quando se
exprimiu a posição da Juíza Desembargadora Ana Celeste Carvalho e do Acórdão do
TCAS, mas é necessária abordar a questão com maior profundidade.
O problema que aqui se coloca é saber se este prazo é um
prazo de caducidade (de natureza substantiva) ou se, pelo contrário, se trata
de um prazo processual.
Esta distinção tem consequências não só teóricas como
também práticas, enunciadas de seguida.
Sustentado uma orientação de que estamos perante um prazo
de natureza processual podemos socorrer-nos do argumento sistemático na medida
em que o artigo 101º está inserido numa lei processual e ela lei não o
caracteriza de forma diversa. Além disso defende-se que o facto de o
legislador, aquando das alterações de 2015, decidiu não rever a remissão para o
artigo 58.º, nº3 (por sua vez remeteria para o artigo 139.º[4] do Código de Processo
Civil) tendo assim optado por decidir a questão a favor da natureza adjetiva.
A consequência deste entendimento seria a aplicação do nº5
do artigo 139.º que legitimaria a proposição da ação nos três primeiros dias
úteis subsequentes ao termo do prazo.
Esta argumentação apoiada num setor da doutrina prévia às
alterações de 2015 não foi colhida pelo Tribunal nem pela doutrina maioritária
atual.
O Professor Marco Caldeira[5] em análise das alterações
ocorridas em 2015 vem dizer que apesar da “aparente inalterabilidade” existem
pelo menos duas diferenças relevantes.
A primeira[6] é a de que o prazo de um
mês não se aplica à impugnação das peças procedimentais. Na vigência do regime
anterior a jurisprudência defendeu que o prazo de um mês era aplicável tanto à
impugnação de atos administrativos como normativos (peças processuais). A
doutrina insurgiu-se contra esta interpretação, nomeadamente o Professor André
Salgado de Matos que apontou este entendimento como inconstitucional.
Atualmente a questão é pacífica, entende-se que o prazo
previsto no artigo 101.º apenas se aplica aos atos administrativos.
A segunda diferença apontada apresenta-se como mais
relevante tendo em conta o objeto do presente estudo.
Foram alteradas as regras para que o artigo 101.º remete,
nomeadamente o artigo 58.º, nº3 que se reporta às circunstâncias em que a ação
pode ser proposta após o prazo-regra legalmente fixado para esse efeito.
A posição maioritária da jurisprudência e doutrina atual
defende a natureza substantiva do prazo de um mês previsto no artigo 101.º.
O Acórdão do TCAS toma posição clara definindo-o como “um
prazo de caducidade-substantivo- e não processual-adjetivo”, afirma ainda que o
disposto no artigo 58.º, nº3, alínea a) não altera a sua natureza e por isso
deve ser contado de acordo com o artigo 279º do Código Civil, não havendo lugar
à aplicação dos três dias úteis adicionais previstos no CPC.
Conclui o Tribunal “Assim, porque estamos perante um prazo
de caducidade, cujo decurso faz extinguir o direito a demandar, e não perante
um prazo estabelecido para a prática de um ato inserido num processo judicial
pendente, temos então de concluir que, relativamente ao prazo para intentar
processo de contencioso pré-contratual, não tem aplicação o disposto nos nºs. 5
e 6 do art. 139º do CPC, dado este regime apenas se reporta aos prazos
judiciais.”
Concluindo, adiro à posição assumida pelo TCAS. Salvo a
devida vénia, o entendimento contrário não me parece de adotar tendo com conta
os argumentos já explanados e especialmente atendendo ao facto da caducidade,
apesar de estar sistematicamente inserida na parte processual, em todos os
ramos jurídicos reveste uma natureza verdadeiramente substantiva. A
ultrapassagem ou não dos prazos de caducidade determinam a inexistência ou
existência de direitos nas esferas dos sujeitos.
O prazo plasmado no artigo 101.º é um ónus do particular
que o mesmo deve zelar por cumprir sob pena do ser direito precludir e não
poder a administração ser condenada após a ultrapassagem dos trinta dias.
Passemos agora ao segundo tópico do presente post.
Nos termos do nº1 do artigo 105.º a intimação deve ser
requerida às entidades aí elencadas. Vigoram as regras gerais da legitimidade
passiva do artigo 10.º. O Professor Mário Aroso de Almeida vem clarificar que o
nº1 do artigo 105º deve ser interpretado de harmonia com o artigo 10º, nº2, ou
seja, a entidade demandada é em regra a pessoa coletiva de direito público e
apenas no caso de o processo ser dirigido contra o Estado ou uma Região
Autónoma é que é demandado o ministério ou a secretaria regional a cujos órgãos
incumbe facultar a informação ou a consulta ou ainda a passagem de certidão.
Sem dúvida que é o prazo consagrado no artigo 105.º, nº2
não suscita questões tao fraturantes como aquelas que foram abordadas a
propósito do artigo anterior.
Este preceito fixa o prazo de vinte dias para o interessado
fazer valer a sua pretensão e depois identifica as situações que, sendo
observadas, iniciam a contagem deste prazo.
O prazo dos vinte dias merece as mesmas considerações dadas
anteriormente, estamos perante um ónus do particular que caso queira que a sua
pretensão proceda deve efetuar as diligências exigidas dentro dos vinte dias da
verificação de uma das situações do nº2 do artigo 105º, caso contrário o seu
direito caducará.
Em decisão do ATCAS de 03-03-2016 veio o Tribunal proferir
“Na falta de cumprimento do pedido de informação requerido, no prazo legalmente
estabelecido, o interessado pode requerer a intimação judicial da entidade
competente. Dispõe, para o efeito, do prazo de vinte dias, contado do termo do
prazo para a prestação da informação em apreço – artigo 105.º/2/a), do CPTA. A
não observação do prazo de caducidade para deduzir a presente intimação
judicial determina a extinção do concreto direito de acção, por caducidade.”
Por fim, quanto à contagem do prazo o Tribunal conclui que
“O prazo procedimental em referência é contínuo e conta-se nos termos do
disposto no artigo 279.º do Código Civil (artigos 57.º/3 e 20.º/1, do CPPT).”
Em tom de conclusão, dá-se a abordagem aos artigos 101.º e
105.º por terminada.
Através do estudo destas questões foi possível aferir que
ambos os prazos se qualificam como verdadeiros ónus do particular. É dado ao
interessado um determinado hiato temporal que o mesmo deve respeitar e cumprir.
A inobservância dos prazos prescritos impede a condenação da Administração em
virtude do direito do particular se ter extinguido por caducidade.
Bibliografia:
Comentário ao código de processo nos tribunais
administrativos / Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha.
- 4ª ed.. - Coimbra : Almedina, 2017
Manual de processo administrativo / Mário Aroso de Almeida.
- Coimbra : Almedina, 2012.
Estudos sobre o contencioso pré-contratual / Marco
Caldeira. - Lisboa : AAFDL, 2017
Aspectos processuais da acção de contencioso pré-contratual
e dos seus incidentes, à luz do CPTA e do CCP revistos / Ana Celeste Carvalho
In: Revista de direito administrativo. - Lisboa, 2018-. - Nº 1 (Jan.-Abr.
2018),
O contencioso administrativo no divã da psicanálise :
ensaio sobre as acções no novo processo administrativo / Vasco Pereira da
Silva. - 2ª ed.. - Coimbra : Almedina,
2009.
A justiça administrativa : lições / José Carlos Viera de
Andrade. - 15ª ed.. - Coimbra :
Almedina, 2016
Lições Contencioso Administrativo e Tributário 2018/2019 /
Vasco Pereira da Silva
[1] Manual de processo administrativo / Mário Aroso de
Almeida. - Coimbra : Almedina, 2012
[2] O
Professor Mário Aroso de Almeida defende que a referência feita aos “processos
do contencioso pré-contratual” deve ser alvo de uma interpretação restritiva,
na medida em que o artigo 103.º estabelece que, para a impugnação dos
documentos conformadores do procedimento há um regime específico de
legitimidade ativa e em matéria de prazo prevalece o artigo 103.º sobre o
101.º, cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativo, p.809
[3] In: Revista de direito administrativo. -
Lisboa, 2018-. - Nº 1 (Jan.-Abr. 2018), p. 30-48
[4] Artigo
145.º no CPC de 1961
[5] In: Estudos sobre o contencioso
pré-contratual / Marco Caldeira. - Lisboa : AAFDL, 2017
[6] Menos
relevante para a nossa análise, mas ainda assim digna de nota.
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