Contencioso Administrativo e Tributário- Subturma 3
segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Sobre a Impugnação do acto de indeferimento
Como afirma o professor Vasco Pereira da Silva, este limite derivava dos “traumas de infância do Contencioso Administrativo”, na medida em que se confunde a matéria sobre a qual se pode julgar e as situações em que apenas a Administração poderá praticar o ato, e por isso não poderá existir substituição. Por conseguinte, condenar a Administração à prática de atos administrativos devidos corresponde à tarefa de julgar configura uma situação distinta da circunstância de o tribunal praticar atos em vez da Administração, invadindo assim o domínio da discricionariedade administrativa, que corresponde à tarefa de administrar. Só neste último caso se pode falar em violação do princípio da separação de poderes. Seguindo a linguagem do Autor, com a consagração deste tipo de ação, assistiu-se à superação dos “traumas da infância difícil do contencioso administrativo”.
Da lei afere-se que o legislador português tem preferência ao pedido de condenação sobre o de anulação. Esta conclusão retira-se do disposto no artigo 51.º n.º 4 do CPTA que sublinha que «se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de deduzir o referido pedido». Considera-se simultaneamente que o objeto do processo corresponde ao direito do particular à conduta devida e não o ato administrativo, indicando-nos assim que, o meio certo para reagir contra actos de indeferimento, é através do pedido de condenação à prática do acto devido, de acordo com o artigo 66º/2, e não através da impugnação do acto de indeferimento, porque se existe a possibilidade dos tribunais administrativos condenarem a Administração à prática de atos que ela tenha ilegalmente recusado ou omitido, deixa de fazer sentido utilizar a impugnação do ato de indeferimento visto que não há interesse em agir contra um acto de recusa da Administração, apenas através da impugnação, pois nestes últimos, o objectivo do autor é obter uma sentença judicial que lhe possibilite obter o acto que pretendia e não somente a declaração de anulação ou de nulidade do acto que foi praticado.
Arbitrans, a impugnação do ato administrativo incide apenas sobre atos administrativos que impliquem uma mudança, e em consequência a impugnação provocará a eliminação dos atos e dos seus efeitos. Se assim não for, deve deduzir-se um pedido de condenação à prática do ato devido, salvo circunstâncias excecionais.
sábado, 15 de dezembro de 2018
O ato consensual é impugnável?
CONCEITO
DE ATO ADMINISTRATIVO
No CPA, o ato administrativo é
definido como decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
Não concordando com a definição
referida, PAULO OTERO defende-o como “ato
jurídico unilateral, proveniente de estruturas exercendo os poderes
administrativos e que procura definir (direta ou instrumentalmente) o Direito
aplicável a uma situação individual e concreta, visando produzir efeitos sem
necessidade de assentimento dos destinatários”.
ATOS
CONSENSUAIS
Dentro
da categoria de ato administrativo poderemos encontrar a figura do ato
consensual, suporte da nossa análise.
PAULO OTERO considera que este ato convenciona
“uma anterior forma de autovinculação
bilateral administrativa, traduzida num acordo ou contrato com os interessados
ou destinatários do ato (acordo endoprocedimental), visando a definição dos
termos deste”.
Ao consentir a participação dos
particulares interessados enquanto titulares de uma vontade integrante que, em
conjunto com a vontade da própria administração, gera um vínculo obrigacional,
que se pode fundir na obrigação, para a Administração, de emitir um determinado
ato administrativo. SÉRVULO CORREIA considera que estes acordos são “verdadeiros contratos celebrados entre a
Administração e os administrados no decorrer do procedimento administrativo”.
Contrariamente, VASCO PEREIRA DA SILVA defende que estes acordos traduzem uma
fase consensual assimilada nos próprios atos administrativos, indicando-os como
atos administrativos consensuais. Esta ideia fundamenta-se no pressuposto de
que a ulterior deliberação a tomar pela Administração sempre poderia ser projetada
caso não tivesse sido celebrado acordo algum.
É relevante, contudo, salientar que,
no plano formal, a decisão continua a ser unilateral, uma vez que arroga a
forma de um ato administrativo, não deixando, consequentemente, de falar-se em autênticos
atos administrativos, ainda que fundados em acordos endoprocedimentais prévios.
SÉRVULO CORREIA, como foi já referido, observa que estes atos se reconduzem à configuração
de contratos administrativos (em particular de contratos obrigacionais, já que
a administração se obriga a emitir consequentemente um certo ato
administrativo) e estes apenas serão concebíveis dentro da margem de livre
decisão administrativa. Como PAULO OTERO refere “os acordos endoprocedimentais permitem ao destinatário do ato
unilateral participar no processo de formação gradual da decisão final,
colaborando na configuração limitativa da margem de liberdade ou de
discricionariedade decisória”.
Podemos apresentar duas "formas" distintas de acordos endoprocedimentais, respetivamente consagradas no nº 1 e 2 do art.57º - acordos endoprocedimentais de conteúdo estritamente procedimental - e no nº3 do mesmo artigo – acordos endoprocedimentais de conteúdo substantivo. No primeiro o orgão competente para a decisão final e os interessados decidem os termos do procedimento. No segundo o orgão competente para a decisão final e os respetivos interessados acordam o conteúdo da decisão final.
Do exposto, conclui-se por uma lógica
subordinação entre o ato administrativo que põe termo ao procedimento e o
acordo endoeprocedimental.
JOANA LOUREIRO, adepta da conceção
de contrato administrativo, atenta que a ação administrativa de condenação à
prática de ato legalmente devido é a solução que melhor se consona com a
natureza e objetivos dos acordos endoprocedimentais. É preciso atentar que este
contrato se ergue no seio de um procedimento administrativo. Posto isto, ainda
que a obrigação seja contratualmente exigível, o que deve prevalecer para
efeitos da sua concretização é, não o regime do contrato, mas o regime do ato, pois
este, a partir do momento em que a Administração se vincula à sua emissão com
um certo conteúdo, deve considerar-se como um ato promessa ( na lógica de um
contrato promessa). Nas palavras de ALEXANDRA LEITÃO “apesar de estar em causa o cumprimento de um contrato, a verdade é que
a obrigação da entidade administrativa é o exercício de um poder público de
autoridade e não uma prestação material”.
Para os defensores da caracterização
deste ato como ato consensual, perante a situação de a Administração emitir um
ato cujo conteúdo não coincide com o do ato promessa, a forma processual mais
adequada é a impugnação, nos termos do art.51º/1 do CPTA.
ATOS
IMPUGNÁVEl
Elemento
decisivo da noção de ato administrativo impugnável (art.51º/1 do CPTA) é a
eficácia externa. Com efeito, estabelece o art.51º/1 que “são impugnáveis os
atos administrativos com eficácia externa”. Decisório, logo, para que um ato
administrativo possa ser apreciado como ato impugnável é que os efeitos a que
se destina a apresentar na esfera jurídica sejam suscetíveis de se projetar na
esfera jurídica de qualquer ente, privado ou público, fazendo daí advir um
efeito proveitoso pela remoção do ato da ordem jurídica. Não obstante o acordo
endoprocedimental/ato consensual corresponder, a como o próprio nome indica, a
um acordo entre a Administração e os particulares, este continuará a produzir
efeitos jurídicos externos numa situação privada e concreta.
Como
se poderá ainda retirar do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6
de Outubro de 2010 (proc.6596/10), “a
pedra toque da impugnabilidade dos atos endoprocedimentais, assim como dos
localizados no início do procedimento, reside na natureza externa dos seus
efeitos, só assim beneficiando o seu destinatário da faculdade de impugnação
autónoma das suas ilegalidades ou de as suscitar por impugnação do ato final do
procedimento, derivadamente inválido por repercussão negativa daquelas”.
Igualmente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de Outubro
de 2010 (proc.08204/11), foi declarado que “não
obstante, no art.51º/3 do CPTA, conceder a impugnação do ato final com a
invocação de vícios praticados ao longo do procedimento, não se encontra vedada
a possibilidade de certos atos procedimentais poderem ser impugnados, nos
termos do nº1 do art.51º do CPTA, desde que tal ato endoprocedimental ou
preparatório de outro, produza efeitos, projetando os seus efeitos, imediata ou
diretamente sobre os seus destinatários, sendo suscetíveis de lesar os seus
direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Posto isto e assim concluindo, adere-se à posição
doutrinária que caracteriza estes atos como atos consensuais e não como contratos
administrativos, pelo que os mesmos serão impugnáveis, nos termos já referidos.
Bibliografia:
Comentários
à revisão do Código do Procedimento Administrativo, Fausto de Quadros ...[et
al.]. - Coimbra : Almedina, 2016.
DAVID,
SOFIA, O princípio da adequação procedimental, os acordos endoprocedimentais e
a administração eletrónica no novo CPA in Cadernos de Justiça
administrativa, Braga, 1996, nº116, Março – Abril 2016.
LOUREIRO
JOANA DE SOUSA, Os acordos endoprocedimentais no novo CPA, in Comentários
ao novo código do procedimento administrativo, Volume I, 2016.
SILVA,
VASCO PEREIRA DA , Em busca do acto administrativo perdido, 1996
OTERO,
PAULO, Manual de Direito Administrativo
Volume I, 2016.
Constança
Fezas Vital
Nº27974
sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Contencioso Urgente
Serão os artigos 101º e 105º verdadeiros ónus?
O presente post incidirá
sobre o prazo para proposição de ação (artigo 101.º do CPTA) nos processos do
contencioso pré-contratual e sobre o prazo de intimação para a prestação de informação
nos termos do artigo 105º, nº2.
Tendo em conta que são prazos que estão inseridos no âmbito
de processos urgentes cabe fazer uma breve introdução sobre os mesmos.
O CPTA prevê, no seu Título III, situações em que se
entende “existir a necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo
sobre o mérito da causa e, por esse motivo, institui cinco formas de processo
especiais, caracterizados por um modelo de tramitação simplificado ou, pelo
menos, acelerado em razão da urgência”[1]
As formas especiais que já de seguida se enunciaram são
qualificadas no artigo 36º, nº1 como forma de processo urgente, de modo a
estarem abrangidas pelo regime dos artigos 3º, nºs 2 e 3 e 147º.
São as cinco formas de processos urgentes o contencioso
eleitoral (artigo 98.º), os litígios respeitantes a procedimentos de massa
(artigo 99.º), os pedidos de intimação para prestação de informação para
proteção dos direitos, liberdades e garantias (artigo 109.º), os atos
praticados no âmbito dos procedimentos de formação de certos tipo de contratos
(artigos 100.º a 103.º-B) e os pedidos de intimação para prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões (104.º a 108.º). É
sobre estas duas últimas formas de processo que se inserem as normas sobre
prazos que me comprometo a analisar.
Começando pelo artigo 101.º inserido no regime dos
processos de contencioso pré-contratual é começar por analisar o seu regime e
só depois abordar as questões que possam ser suscitadas.
Quanto à legitimidade ativa a norma remete para as normas
gerais, ou seja, remete para o artigo 55.º no âmbito dos processos
impugnatórios e para o artigo 68.º nº1, aplicável aos processos de condenação à
prática de ato devido. Entende-se que esta remissão afasta os prazos previstos
nos artigos 58.º, nº1 e 69.º, aplicando-se o prazo de um mês a todas as
situações que se subsumirem no contencioso pré-contratual. [2]
O artigo 101.º consagra o prazo de um mês para ser
intentado o processo de contencioso pré-contratual, este prazo tem que ser
conjugado com os artigos 36.º, nº1 e 97.º devido ao facto de revestir a
natureza de processo urgente.
O artigo em análise remete a contagem do prazo para o
disposto nos artigos 58º, nº3, 59.º e 60.º. Cabe clarificar o que decorre desta
remissão.
Ao remeter para o artigo 58.º, nº3 são diretamente
aplicáveis as normas previstas para a ação administrativa no que diz respeito à
possibilidade de instauração da ação após o prazo nas situações em que ocorra
justo impedimento, nos termos previstos para a lei civil, quando o interessado
impugnante tenha sido induzido em erro pela Administração, quando exista
ambiguidade do quadro normativo aplicável ou quando haja dificuldade quanto à
identificação do ato impugnável ou quanto à qualificação como ato ou norma.
Devem ainda aplicar-se as normas relativas ao início dos
prazos de impugnação e as que se referem à notificação ou publicações
deficientes que relevam para circunstâncias de oponibilidade do ato ao
interessado.
Face a isto fica claro que o disposto no artigo 101.º
afasta a aplicação do artigo 58.º, nº1 e do artigo 69.º aplicáveis aos casos de
impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato devido.
O artigo 101º é norma especial, nessa medida afasta a
aplicação de normas em matéria de prazos previstos na ação administrativa em
tudo o que dela se distanciem no âmbito da ação de contenciosos pré-contratual.
A Juíza Desembargadora Ana Celeste Carvalho[3] afirma que “não obstante a
falta de remissão no artigo 101.º para o disposto no nº2 do artigo 58, atento o
nº1 do artigo 97º, deve o mesmo considerar-se aplicável à ação de contencioso
pré-contratual, aplicando-se as regras de contagem do prazo previstas no artigo
279.º do CC, assim acolhendo a natureza substantiva do prazo de instauração da
ação.”. A autora apoia a sua interpretação na decisão do TCAS de 16/06/2016
(acórdão que mais tarde será analisado com maior pormenor).
Por último cabe fazer uma breve nota quanto a
inaplicabilidade do artigo 101º ao prazo estabelecido no artigo 103º, nº1 para impugnação
dos documentos conformadores do procedimento. O artigo 103º, nº1 consagra um
regime próprio desvalorizando, assim, o prazo de um mês presente no artigo
101.º.
Tratar-se-á de seguida a questão da natureza do prazo.
Já se vez uma breve alusão a esta questão quando se
exprimiu a posição da Juíza Desembargadora Ana Celeste Carvalho e do Acórdão do
TCAS, mas é necessária abordar a questão com maior profundidade.
O problema que aqui se coloca é saber se este prazo é um
prazo de caducidade (de natureza substantiva) ou se, pelo contrário, se trata
de um prazo processual.
Esta distinção tem consequências não só teóricas como
também práticas, enunciadas de seguida.
Sustentado uma orientação de que estamos perante um prazo
de natureza processual podemos socorrer-nos do argumento sistemático na medida
em que o artigo 101º está inserido numa lei processual e ela lei não o
caracteriza de forma diversa. Além disso defende-se que o facto de o
legislador, aquando das alterações de 2015, decidiu não rever a remissão para o
artigo 58.º, nº3 (por sua vez remeteria para o artigo 139.º[4] do Código de Processo
Civil) tendo assim optado por decidir a questão a favor da natureza adjetiva.
A consequência deste entendimento seria a aplicação do nº5
do artigo 139.º que legitimaria a proposição da ação nos três primeiros dias
úteis subsequentes ao termo do prazo.
Esta argumentação apoiada num setor da doutrina prévia às
alterações de 2015 não foi colhida pelo Tribunal nem pela doutrina maioritária
atual.
O Professor Marco Caldeira[5] em análise das alterações
ocorridas em 2015 vem dizer que apesar da “aparente inalterabilidade” existem
pelo menos duas diferenças relevantes.
A primeira[6] é a de que o prazo de um
mês não se aplica à impugnação das peças procedimentais. Na vigência do regime
anterior a jurisprudência defendeu que o prazo de um mês era aplicável tanto à
impugnação de atos administrativos como normativos (peças processuais). A
doutrina insurgiu-se contra esta interpretação, nomeadamente o Professor André
Salgado de Matos que apontou este entendimento como inconstitucional.
Atualmente a questão é pacífica, entende-se que o prazo
previsto no artigo 101.º apenas se aplica aos atos administrativos.
A segunda diferença apontada apresenta-se como mais
relevante tendo em conta o objeto do presente estudo.
Foram alteradas as regras para que o artigo 101.º remete,
nomeadamente o artigo 58.º, nº3 que se reporta às circunstâncias em que a ação
pode ser proposta após o prazo-regra legalmente fixado para esse efeito.
A posição maioritária da jurisprudência e doutrina atual
defende a natureza substantiva do prazo de um mês previsto no artigo 101.º.
O Acórdão do TCAS toma posição clara definindo-o como “um
prazo de caducidade-substantivo- e não processual-adjetivo”, afirma ainda que o
disposto no artigo 58.º, nº3, alínea a) não altera a sua natureza e por isso
deve ser contado de acordo com o artigo 279º do Código Civil, não havendo lugar
à aplicação dos três dias úteis adicionais previstos no CPC.
Conclui o Tribunal “Assim, porque estamos perante um prazo
de caducidade, cujo decurso faz extinguir o direito a demandar, e não perante
um prazo estabelecido para a prática de um ato inserido num processo judicial
pendente, temos então de concluir que, relativamente ao prazo para intentar
processo de contencioso pré-contratual, não tem aplicação o disposto nos nºs. 5
e 6 do art. 139º do CPC, dado este regime apenas se reporta aos prazos
judiciais.”
Concluindo, adiro à posição assumida pelo TCAS. Salvo a
devida vénia, o entendimento contrário não me parece de adotar tendo com conta
os argumentos já explanados e especialmente atendendo ao facto da caducidade,
apesar de estar sistematicamente inserida na parte processual, em todos os
ramos jurídicos reveste uma natureza verdadeiramente substantiva. A
ultrapassagem ou não dos prazos de caducidade determinam a inexistência ou
existência de direitos nas esferas dos sujeitos.
O prazo plasmado no artigo 101.º é um ónus do particular
que o mesmo deve zelar por cumprir sob pena do ser direito precludir e não
poder a administração ser condenada após a ultrapassagem dos trinta dias.
Passemos agora ao segundo tópico do presente post.
Nos termos do nº1 do artigo 105.º a intimação deve ser
requerida às entidades aí elencadas. Vigoram as regras gerais da legitimidade
passiva do artigo 10.º. O Professor Mário Aroso de Almeida vem clarificar que o
nº1 do artigo 105º deve ser interpretado de harmonia com o artigo 10º, nº2, ou
seja, a entidade demandada é em regra a pessoa coletiva de direito público e
apenas no caso de o processo ser dirigido contra o Estado ou uma Região
Autónoma é que é demandado o ministério ou a secretaria regional a cujos órgãos
incumbe facultar a informação ou a consulta ou ainda a passagem de certidão.
Sem dúvida que é o prazo consagrado no artigo 105.º, nº2
não suscita questões tao fraturantes como aquelas que foram abordadas a
propósito do artigo anterior.
Este preceito fixa o prazo de vinte dias para o interessado
fazer valer a sua pretensão e depois identifica as situações que, sendo
observadas, iniciam a contagem deste prazo.
O prazo dos vinte dias merece as mesmas considerações dadas
anteriormente, estamos perante um ónus do particular que caso queira que a sua
pretensão proceda deve efetuar as diligências exigidas dentro dos vinte dias da
verificação de uma das situações do nº2 do artigo 105º, caso contrário o seu
direito caducará.
Em decisão do ATCAS de 03-03-2016 veio o Tribunal proferir
“Na falta de cumprimento do pedido de informação requerido, no prazo legalmente
estabelecido, o interessado pode requerer a intimação judicial da entidade
competente. Dispõe, para o efeito, do prazo de vinte dias, contado do termo do
prazo para a prestação da informação em apreço – artigo 105.º/2/a), do CPTA. A
não observação do prazo de caducidade para deduzir a presente intimação
judicial determina a extinção do concreto direito de acção, por caducidade.”
Por fim, quanto à contagem do prazo o Tribunal conclui que
“O prazo procedimental em referência é contínuo e conta-se nos termos do
disposto no artigo 279.º do Código Civil (artigos 57.º/3 e 20.º/1, do CPPT).”
Em tom de conclusão, dá-se a abordagem aos artigos 101.º e
105.º por terminada.
Através do estudo destas questões foi possível aferir que
ambos os prazos se qualificam como verdadeiros ónus do particular. É dado ao
interessado um determinado hiato temporal que o mesmo deve respeitar e cumprir.
A inobservância dos prazos prescritos impede a condenação da Administração em
virtude do direito do particular se ter extinguido por caducidade.
Bibliografia:
Comentário ao código de processo nos tribunais
administrativos / Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha.
- 4ª ed.. - Coimbra : Almedina, 2017
Manual de processo administrativo / Mário Aroso de Almeida.
- Coimbra : Almedina, 2012.
Estudos sobre o contencioso pré-contratual / Marco
Caldeira. - Lisboa : AAFDL, 2017
Aspectos processuais da acção de contencioso pré-contratual
e dos seus incidentes, à luz do CPTA e do CCP revistos / Ana Celeste Carvalho
In: Revista de direito administrativo. - Lisboa, 2018-. - Nº 1 (Jan.-Abr.
2018),
O contencioso administrativo no divã da psicanálise :
ensaio sobre as acções no novo processo administrativo / Vasco Pereira da
Silva. - 2ª ed.. - Coimbra : Almedina,
2009.
A justiça administrativa : lições / José Carlos Viera de
Andrade. - 15ª ed.. - Coimbra :
Almedina, 2016
Lições Contencioso Administrativo e Tributário 2018/2019 /
Vasco Pereira da Silva
[1] Manual de processo administrativo / Mário Aroso de
Almeida. - Coimbra : Almedina, 2012
[2] O
Professor Mário Aroso de Almeida defende que a referência feita aos “processos
do contencioso pré-contratual” deve ser alvo de uma interpretação restritiva,
na medida em que o artigo 103.º estabelece que, para a impugnação dos
documentos conformadores do procedimento há um regime específico de
legitimidade ativa e em matéria de prazo prevalece o artigo 103.º sobre o
101.º, cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativo, p.809
[3] In: Revista de direito administrativo. -
Lisboa, 2018-. - Nº 1 (Jan.-Abr. 2018), p. 30-48
[4] Artigo
145.º no CPC de 1961
[5] In: Estudos sobre o contencioso
pré-contratual / Marco Caldeira. - Lisboa : AAFDL, 2017
[6] Menos
relevante para a nossa análise, mas ainda assim digna de nota.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Perante
um parecer vinculativo desfavorável, pode o particular impugnar? Ou só poderá
impugnar o ato administrativo final?
A função administrativa
atua com base na criação de decisões. Decisão essa que até estar concluída e
exteriorizada passa por uma série de atos instrumentais que visam determinar a
conduta da Administração, no que respeita ao ato final.
É através desse ato final
que a vontade vinculativa da Administração relativamente a determinada matéria
é expressa e vai determinar a produção de efeitos a uma situação jurídica do
particular.
Existem casos em que a
decisão a tomar pela Administração já se verificou num momento prévio ao ato
final. São esses atos instrumentais prévios ao ato final que trazem no seu
conteúdo a decisão definitiva a aplicar para a situação jurídica do particular,
devido ao ser carácter vinculativo e obrigatório tornando – se autónomos. Esta
medida, à partida prévia à decisão final, tem um conteúdo decisório por força
de um poder equiparável ao poder que a Administração tem quando decide em
procedimentos onde não tem que obedecer a nenhuma entidade consultiva.
Segundo Ana Cláudia dos
Santos Mendez, “(…)a função consultiva consiste numa colaboração e distribuição
de poderes de uma ou mais entidades, por motivos de complexidade ou de
tecnicidade de certos assuntos, que para se obter uma melhor racionalização (…)
e aumentar a aceitação social do resultado final, terão de ser submetidos a um
teórico refinado, determinado por uma visão mais técnica e detalhada do modo de
formação dos atos (…)”[1]
Há aqui uma garantia da
Administração, uma vez que a entidade consultiva surge como um meio de proteção,
ao dar o seu conhecimento técnico para assegurar a regularidade de determinados
atos.
Relativamente às
categorias de atos é necessário fazer aqui algumas destrinças, nomeadamente a
distinção entre atos instrumentais e atos preparatórios.
Um ato instrumental é
aquele que surge como suporte, apoio e auxílio, de forma anterior ou posterior
à emissão final do ato administrativo. Já os atos preparatórios, ficam
reservados para um momento prévio aquando de uma preparação de uma decisão
final.
Ana Cláudia dos Santos
Mendez, na sua dissertação de mestrado, considerou os pareceres vinculativos
impugnáveis, uma vez que estes produzem efeitos por si, independentemente do
ato principal.
Rogério Soares[2], classifica os atos
instrumentais em três categorias:
Atos instrumentais com conteúdo
deliberativo, onde se inserem as deliberações
preliminares, os acordos preliminares, as requisições ou pedidos e as propostas
e designações;
Atos instrumentais com conteúdo
declarativo, onde se inserem as verificações e as
avaliações, sendo que, esta última contém os pareceres e os relatórios. As
verificações podem ser de instrumentalidade direta ou indireta consoante se
dirijam a um resultado concreto, ou se dirijam a efeitos variados; as
avaliações são atos declarativos que têm como função avaliar certas situações
mediante uma análise cuidada recorrendo a critérios técnicos e
administrativos;
Comunicações, destinam
– se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de uma situação de facto ou de
direito.
Assim, podemos concluir
que os pareceres se encontram dentro dos atos instrumentais com conteúdo
declarativo, e mais concretamente, dentro das avaliações. São uma apreciação de
carácter jurídico, técnico, ou de conveniência administrativa, emitida por um
órgão consultivo e em consequência de um ato em preparação ou de realização
eventual.
Existem várias
divergências doutrinárias relativamente à impugnabilidade dos pareceres
vinculativos por parte dos particulares, tema que tem vindo a ser estudado ao
longo do tempo pela doutrina.
Na doutrina italiana os
pareceres são considerados como atos instrumentais, que desempenham funções
preparatórias no âmbito de um procedimento administrativo cujo ato conclusivo é
um ato impugnável. Por considerar os pareceres como atos instrumentais não lhes
reconhece autonomia funcional e, consequentemente, qualquer aptidão lesiva
direta e imediata. Os efeitos jurídicos produzidos pelo parecer esgotam-se no
interior do procedimento, só sendo exteriorizados pelo ato principal, pois é
este que contém a definição completa e acabada do direito aplicável no caso
concreto. A conformidade do ato final com o parecer não é considerada em termos
absolutos, já que, o órgão decisor pode sempre decidir não praticar o ato
administrativo.
Na critica a esta teoria, Pedro Gonçalves[3] considera serem pouco
frequentes os casos em que o órgão legalmente competente para decidir pode
recusar a prática do ato administrativo. Nos procedimentos de hétero –
iniciativa, por exemplo, não existe o poder de recusar a prática do ato
administrativo, uma vez que o órgão está sempre obrigado a decidir, bem como em
todos os procedimentos oficiosos em que o órgão decisor não disponha de um poder
de escolher entre agir ou não agir.
Rocco Galli, entende que
os pareceres vinculativos são atos híbridos, pois determinam o conteúdo da
decisão que instruem, desempenham uma função pré – decisória, pelo que não se
inserem na fase preparatória, mas sim na fase preliminar de um procedimento. No
entanto, como os seus efeitos se projetam integralmente na decisão final, não
têm carácter constitutivo, não sendo por isso atos recorríveis. Este autor vai
na senda da maioria da doutrina italiana, reiterando a ausência de autonomia
funcional do parecer vinculante, propondo, no entanto, um enquadramento
procedimental diferente, acentuando que esse ato não desempenha a função de
introdução de juízos que o órgão decisor ponderará, mas sim pré – determina o
conteúdo da decisão.[4]
Para a maioria da
doutrina espanhola, e inspirado por esta, para Freitas do Amaral, os pareceres
vinculativos formam, conjuntamente com a decisão final do procedimento, um ato
complexo. Ao exigir que o ato administrativo tenha um conteúdo conforme com o
parecer, o legislador concebe a decisão administrativa como a composição de
duas declarações da mesma natureza e sentido, emanadas por órgãos diferentes.
Tal como todas as outras
orientações doutrinárias expostas até agora, esta pressupõe que o órgão
emitente do parecer vinculante atua no exercício de uma função de administração
ativa, expressa não numa pré – decisão, mas numa participação no momento
constitutivo do procedimento, que se conclui por uma co – decisão. A vinculatividade
do parecer não de coaduna com a
afirmação da sua natureza meramente consultiva, correspondente à introdução no
procedimento de um mero juízo, que o órgão decisor deve ponderar. O caráter
vinculativo sugere que o parecer não se reconduz a uma mera informação que
enriquece o processo decisório por que é responsável um órgão diferente daquele
que o emite, mas pelo contrário sugere que algum dos fatores a ponderar nesse
processo decisório foram já ponderados em termos finais pelo que se impõem ao
órgão decisor.
Pedro Gonçalves critica a
solução proposta pelas teses que deslocam o parecer vinculante da função
consultiva. Nem sempre se poderá dizer que o órgão emitente do parecer exerce
uma função de administração ativa, sendo que só em alguns casos a emissão de
pareceres resulta da ponderação de interesses. Geralmente, a previsão normativa
da vinculatividade do parecer está associada à atribuição a um órgão de um
poder para emitir um juízo crítico de natureza técnica ou jurídica que prejudica
o exercício dos poderes de administração ativa pelo órgão decisor.
A doutrina italiana mais antiga defende que a
necessária conformidade da decisão com o parecer é o resultado de a lei ter
pretendido atribuir à autoridade que o emite um poder de controlo prévio sobre
o exercício das competências do órgão decisor, assim, o parecer vinculante
funciona como uma espécie de autorização para dotar o ato de certo conteúdo.
Nesta orientação é atribuída ao parecer uma função de controlo ou de garantia,
ou seja, ao atribuir um efeito vinculativo a um parecer, a lei pretende
sujeitar o exercício do poder decisório a um controlo prévio que visa garantir
a sua regularidade ou legalidade.
Esta conceção tem uma
visão generalista para o entendimento da função e da estrutura dos pareceres
vinculantes.
No entendimento do
Professor Vasco Pereira da Silva[5], os pareceres vinculantes
são atos jurídicos dotados de autonomia estrutural e funcional, que provocam a
produção de efeitos jurídicos externos imediatos, razão pela qual devem
considerar – se atos administrativos imediatamente recorríveis, sem prejuízo da
possibilidade de recurso mesmo da decisão final tomada com base neles.
Centrando – se exclusivamente no critério da lesão, esta teoria sustenta que o
parecer vinculante define imediatamente a posição do administrado que o pode
impugnar. A dificuldade de articular a pretendida recorribilidade do parecer
com a natureza do ato principal do procedimento que deveria então ser
considerado mero ato de execução, desprovido de qualquer conteúdo inovatório, e
por isso, irrecorrível. Quando lesivo para o particular, o parecer, por ter de
se considerar recorrível, é um ato administrativo; quando não é lesivo para o
particular, já será irrelevante o facto de fixar irreversivelmente o sentido da
decisão.
A grande questão aqui será a de saber a
natureza jurídica do parecer cuja vinculatividade implique a prática de um ato
administrativo com efeitos positivos, casos em que parece evidente que a
posição jurídica do titular ainda não foi tocada pelo parecer, pelo que ele só
pode impugnar o ato conclusivo do procedimento.
Esta conceção tem subjacente um conceito de ato administrativo
construído na base de uma consideração de natureza processual, desconsiderando
outras funções que aquele conceito também pretende servir.
Esta tese não permite compreender a natureza
jurídica dos pareceres vinculantes, alcançando – se apenas a conclusão de que,
quando desfavoráveis às pretensões apresentadas pelos administrados, os
pareceres vinculantes devem considerar – se atos recorríveis, e por isso, atos
administrativos.
Pedro Gonçalves defende que
a questão da natureza do parecer vinculante não pode ser resolvida em função do
modo como os seus efeitos se repercutem na esfera jurídica do particular. A análise
apenas pela perspetiva do particular a que se destina a decisão do procedimento
conduz irremediavelmente a considerar que o parecer vinculante não é ato
administrativo. É irrelevante a circunstância de a lei admitir a impugnação
administrativa do parecer, pois tal possibilidade não altera a respetiva
natureza jurídica, por não implicar qualquer compromisso do legislador nesta
matéria, devendo ser entendida como uma faculdade de intervenção procedimental
do particular, que passa a dispor de um meio de reação destinado a evitar a
prática de um ato lesivo externo.
No tocante à natureza
jurídica do parecer vinculante, o autor afastou inicialmente todos os
argumentos que considerava não serem procedentes, para tomar posição.
Assim, é irrelevante para
a discussão do problema a existência da possibilidade de o órgão principal
recusar a prática do ato, tese que não esclarece a natureza jurídica dos
pareceres vinculativos quando a renuncia à prática do ato conclusivo do
procedimento está excluída.
Considera, ainda,
improcedente o argumento que se situa na perspetiva da posição jurídica do
particular que vai ser tocado pela decisão conclusiva do procedimento. O foco
da questão assenta em premissas erradas. Na perspetiva do particular, o parecer
não é um ato administrativo, porque não é efetivamente uma decisão operativa
numa relação jurídica entre a Administração e um particular.
Encontra - se, por isso,
alguma dificuldade nesta doutrina em explicar essa natureza quando estamos
perante um parecer vinculante que respeita à exigência de um ato favorável ou
desfavorável com efeitos positivos. Ao centrar o problema no âmbito das
relações entre um órgão administrativo e um particular, esta tese não situa o
particular na posição correta que é a de terceiro no âmbito da relação a que o
parecer dá lugar.
O parecer vinculante define logo a posição
jurídica do interessado, pois compromete irreversivelmente o sentido da
decisão, na medida em que se comporta como ato prejudicial. A recorribilidade
do parecer estaria fundada num interesse “legitimo” do particular em antecipar
a tutela judicial contra a administração.
Tal ponto de vista é
arrastado por uma conceção marcada pela função exclusivamente processual do
conceito de ato administrativo, esquecendo que esse conceito também realiza uma
função concretizadora do direito aplicável a uma relação jurídica que se
constitui entre a Administração e um particular, característica que
manifestamente falta ao parecer.
A ideia de antecipação
parece fundar – se na pressuposição de que o parecer desfavorável implica a
ocorrência de uma lesão inevitável e certa, o que no pensamento deste autor é
profundamente contestável.
Para além dos casos em
que o órgão principal pode recusar -se a tomar a decisão, não está excluído que
ele decida contra o parecer, ou porque o desconsidera, ou porque o considera
ilegal, e entende que a sujeição ao princípio da legalidade tem primazia face
ao parecer. Também não podemos excluir a devolução do parecer ao órgão emitente
para a reponderação, nem a recusa da tomada de decisão expressa.
No que respeita ao
particular, destinatário do ato conclusivo, o parecer não define, não vincula,
nem obriga. Na perspetiva deste, os efeitos do parecer assemelham – se aos dos
comuns atos preparatórios ou instrumentais.
O parecer vinculante visa
determinar o sentido do ato conclusivo do procedimento, pelo que o considera um
ato prejudicial, na medida em que prejudica o exercício do poder decisório, uma
vez que o ato pressuposto não tem influência sobre os termos do exercício desse
poder, mas apenas sobre a sua regularidade externa.
O facto de prejudicar o
exercício do poder decisório demonstra que os efeitos do parecer se esgotam no
plano das relações entre o órgão administrativo emitente e o órgão
administrativo competente para praticar o ato conclusivo do procedimento.
A qualificação jurídica
do parecer acaba por depender da sua natureza. Tratando – se de órgãos da mesma
pessoa coletiva, o parecer é um ato interno; se os órgãos pertencerem a pessoas
coletivas distintas trata – se de um ato que produz efeitos no âmbito de
relações externas e por isso é um ato administrativo.[6]
Tendo natureza de ato
administrativo, pode ser objeto de um recurso contencioso, apresentado pelo
titular de um “interesse direto, pessoal e legítimo” atual na sua anulação, o
que nos conduz a supor que o particular a quem se destina a decisão do
procedimento não pode recorrer imediatamente, por falta de “interesse em agir”,
já que a decisão conclusiva do procedimento pode vir a divergir do parecer.
Pedro Gonçalves, admite
ser possível ao particular impugnar o parecer quando a lesão que ele potencia é
efetiva, ou seja, quando o ato conclusivo do procedimento é praticado. Mas, neste
caso, o recurso contra o parecer deveria excluir o recurso contra o ato que
conclui o procedimento. Consequentemente, da sentença anulatória resultará a
nulidade do ato conclusivo do procedimento.
Se o recurso tiver por
objeto o ato administrativo que conclui o procedimento, importa saber se a mera
anulação do ato serve o recorrente ou se a ela se deve seguir – se uma nova
pronuncia administrativa que satisfaça os interesses do recorrente.
O efeito conformativo da
sentença anulatória vai obrigar o órgão emitente do parecer, apesar de este não
ter sido parte no processo de recurso contencioso feito contra o ato
conclusivo. Mesmo não tendo sido “chamado” à ação, aquele recurso abrangeu o
parecer absorvido pelo ato final que foi recorrido, dessa forma o parecer pode
adquirir a estabilidade de caso decidido formal, mas não de caso decidido
material.
No entanto, este órgão vai ficar obrigado à
emissão de outro parecer em conformidade com a sentença.
Depois de toda a reflexão
explanada, este autor considera o parecer como sendo a emissão de um juízo de
natureza administrativa, técnica ou política por parte de um órgão
administrativo que prossegue interesses públicos implicados num ato
administrativo em preparação, tendo aquele juízo o efeito de conformar o
conteúdo deste ato.
Mário Aroso de Almeida[7], começa por referir o
artigo 148º do CPA que considera como atos impugnáveis os atos administrativos
com eficácia externa, sobretudo aqueles que são suscetíveis de lesar direitos
ou interesses legalmente protegidos. Excluindo, assim, atos que contenham
decisões com efeitos internos.
Por sua vez, o artigo 51º
nº2 b) do CPTA não tem uma posição tão rígida relativamente a esta matéria,
considerando que os atos intra – administrativos podem ser impugnados. Apesar
desta abertura, uma característica tem que estar presente, estes têm que ser
atos com conteúdo decisório, mesmo tratando – se de decisões internas.
Segundo o artigo 51º nº2
a) do CPTA, não são apenas impugnáveis atos administrativos finais, ou seja,
que põem termo ao procedimento administrativo, como também podem ser impugnados
atos que não sejam o ato final do procedimento.
Para este autor o parecer
vinculativo pré – determina o sentido da decisão a tomar pelo órgão competente
para a decisão final do procedimento e, portanto, é indiscutível a impugnação
deste tipo de atos.
A resposta à questão de
saber se, certa decisão que não põe termo a uma sequência procedimental pode
ser objeto de impugnação por um particular, funda – se nas regras processuais
relativas à legitimidade e ao interesse processual de quem pretende impugnar. Para
além do carácter impugnatório do próprio ato em si é ainda necessária a
alegação da titularidade de um interesse direto e pessoal, como refere o artigo
55º nº1 a) do CPTA.
Em suma, Mário Aroso de
Almeida considera que se um ato pode ser impugnado por alguém, então temos que
o considerar um ato impugnável, mas importa, acima de tudo, saber se quem está
a impugnar se apresenta como parte legítima e, se está numa situação que
fundamente realmente a sua necessidade de tutela.
Vieira de Andrade[8], considera que o artigo
55º nº 2 b) do CPTA não resolve as questões da impugnabilidade das pré –
decisões, uma vez que estas determinam de forma perentória o conteúdo da
decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas não têm capacidade
para constituir por si só efeitos externos relativamente aos particulares.
Este autor afirma poder
sustentar – se a hipótese de impugnabilidade desses atos como uma expressão de
“defesa antecipada” dos interessados, na medida em que vão causar lesões em
direitos dos particulares.
A existir essa
possibilidade de impugnação nos termos acima descritos não pode daí resultar um
ónus de impugnação para o particular (como previsto no artigo 51º nº3 CPTA), “o
não exercício do direito de impugnar não pode obstar à impugnação das decisões
finais respetivas com fundamento na ilegalidade da pré – decisão ou do parecer
vinculante, sob pena de, perversamente, se transformar numa desproteção efetiva
o que pretendia ser uma garantia do particular.”[9]
Concluindo, a aceitação
de impugnação dos pareceres vinculativos antes da sua concretização em ato
final do procedimento, varia consoante a doutrina adotada e, consoante a
natureza jurídica do ato que considerarmos. No meu entender parece - me correto
que haja uma possibilidade de impugnação dos pareceres vinculativos, uma vez
que eles vão inevitavelmente afetar a esfera jurídica do particular.
Bibliografia:
·
Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa
– lições,2015, 14ª edição, Coimbra
·
Mário Aroso de Almeida, Manual
de Processo Administrativo, 2017, 3ª edição, Coimbra
·
Vasco Pereira da Silva, Em
busca do ato administrativo perdido, 1996
·
Pedro Gonçalves, Apontamento sobre a função e a
natureza dos pareceres vinculativos, Cadernos de Justiça Administrativa
nº0, Novembro/Dezembro, 1996
·
Rogério Soares, Direito Administrativo,
Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico – Políticas da Faculdade de
Direito de Coimbra, Coimbra, 1978
·
Dissertação de Mestrado de Ana Cláudia dos
Santos Mendez, Pareceres Vinculativos, Considerações em torno da
admissibilidade da impugnação dos pareceres obrigatórios e vinculativos, FDL,
2013
Tatiana Lourenço
Nº 27955
[1]Dissertação de
Mestrado de Ana Cláudia dos Santos Mendez, Pareceres Vinculativos, Considerações
em torno da admissibilidade da impugnação dos pareceres obrigatórios e
vinculativos, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2013, pp. 15 e ss.
[2] Rogério
Soares, Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências
Jurídico – Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra, 1978, pp.130
e ss.
[3] Pedro
Gonçalves, Apontamento sobre a função e a natureza dos pareceres vinculativos,
Cadernos de Justiça Administrativa nº0, Novembro/Dezembro, 1996 pp.5 e ss.
[4] Marcello
Caetano considera os pareceres vinculantes como atos administrativos
definitivos carecidos do ato conclusivo do procedimento para que se tornem eficazes.
[5] Vasco
Pereira da Silva, Em busca do ato administrativo perdido, 1996, p.705.
[6] É uma
orientação igualmente defendida por certa doutrina germânica, que defende que
os atos de participação de órgãos da Administração no procedimento de formação
de decisões administrativas têm a natureza de ato administrativo quando seja
inequívoco o seu efeito jurídico externo, sendo indício de um efeito dessa
natureza a vinculação que aquele ato cria no âmbito de uma relação em que
intervêm órgãos de sujeitos diferentes.
[7]Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017, 3ª edição, Coimbra, pp.
275 a 280
[8] Vieira
de Andrade, A Justiça Administrativa –
lições,2015, 14ª edição, Coimbra, pp. 162 a 167
[9]Vieira de
Andrade, A Justiça Administrativa – lições,2015, 14ª edição, Coimbra, pp
167.
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