O ato consensual é impugnável?
CONCEITO
DE ATO ADMINISTRATIVO
No CPA, o ato administrativo é
definido como decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
Não concordando com a definição
referida, PAULO OTERO defende-o como “ato
jurídico unilateral, proveniente de estruturas exercendo os poderes
administrativos e que procura definir (direta ou instrumentalmente) o Direito
aplicável a uma situação individual e concreta, visando produzir efeitos sem
necessidade de assentimento dos destinatários”.
ATOS
CONSENSUAIS
Dentro
da categoria de ato administrativo poderemos encontrar a figura do ato
consensual, suporte da nossa análise.
PAULO OTERO considera que este ato convenciona
“uma anterior forma de autovinculação
bilateral administrativa, traduzida num acordo ou contrato com os interessados
ou destinatários do ato (acordo endoprocedimental), visando a definição dos
termos deste”.
Ao consentir a participação dos
particulares interessados enquanto titulares de uma vontade integrante que, em
conjunto com a vontade da própria administração, gera um vínculo obrigacional,
que se pode fundir na obrigação, para a Administração, de emitir um determinado
ato administrativo. SÉRVULO CORREIA considera que estes acordos são “verdadeiros contratos celebrados entre a
Administração e os administrados no decorrer do procedimento administrativo”.
Contrariamente, VASCO PEREIRA DA SILVA defende que estes acordos traduzem uma
fase consensual assimilada nos próprios atos administrativos, indicando-os como
atos administrativos consensuais. Esta ideia fundamenta-se no pressuposto de
que a ulterior deliberação a tomar pela Administração sempre poderia ser projetada
caso não tivesse sido celebrado acordo algum.
É relevante, contudo, salientar que,
no plano formal, a decisão continua a ser unilateral, uma vez que arroga a
forma de um ato administrativo, não deixando, consequentemente, de falar-se em autênticos
atos administrativos, ainda que fundados em acordos endoprocedimentais prévios.
SÉRVULO CORREIA, como foi já referido, observa que estes atos se reconduzem à configuração
de contratos administrativos (em particular de contratos obrigacionais, já que
a administração se obriga a emitir consequentemente um certo ato
administrativo) e estes apenas serão concebíveis dentro da margem de livre
decisão administrativa. Como PAULO OTERO refere “os acordos endoprocedimentais permitem ao destinatário do ato
unilateral participar no processo de formação gradual da decisão final,
colaborando na configuração limitativa da margem de liberdade ou de
discricionariedade decisória”.
Podemos apresentar duas "formas" distintas de acordos endoprocedimentais, respetivamente consagradas no nº 1 e 2 do art.57º - acordos endoprocedimentais de conteúdo estritamente procedimental - e no nº3 do mesmo artigo – acordos endoprocedimentais de conteúdo substantivo. No primeiro o orgão competente para a decisão final e os interessados decidem os termos do procedimento. No segundo o orgão competente para a decisão final e os respetivos interessados acordam o conteúdo da decisão final.
Do exposto, conclui-se por uma lógica
subordinação entre o ato administrativo que põe termo ao procedimento e o
acordo endoeprocedimental.
JOANA LOUREIRO, adepta da conceção
de contrato administrativo, atenta que a ação administrativa de condenação à
prática de ato legalmente devido é a solução que melhor se consona com a
natureza e objetivos dos acordos endoprocedimentais. É preciso atentar que este
contrato se ergue no seio de um procedimento administrativo. Posto isto, ainda
que a obrigação seja contratualmente exigível, o que deve prevalecer para
efeitos da sua concretização é, não o regime do contrato, mas o regime do ato, pois
este, a partir do momento em que a Administração se vincula à sua emissão com
um certo conteúdo, deve considerar-se como um ato promessa ( na lógica de um
contrato promessa). Nas palavras de ALEXANDRA LEITÃO “apesar de estar em causa o cumprimento de um contrato, a verdade é que
a obrigação da entidade administrativa é o exercício de um poder público de
autoridade e não uma prestação material”.
Para os defensores da caracterização
deste ato como ato consensual, perante a situação de a Administração emitir um
ato cujo conteúdo não coincide com o do ato promessa, a forma processual mais
adequada é a impugnação, nos termos do art.51º/1 do CPTA.
ATOS
IMPUGNÁVEl
Elemento
decisivo da noção de ato administrativo impugnável (art.51º/1 do CPTA) é a
eficácia externa. Com efeito, estabelece o art.51º/1 que “são impugnáveis os
atos administrativos com eficácia externa”. Decisório, logo, para que um ato
administrativo possa ser apreciado como ato impugnável é que os efeitos a que
se destina a apresentar na esfera jurídica sejam suscetíveis de se projetar na
esfera jurídica de qualquer ente, privado ou público, fazendo daí advir um
efeito proveitoso pela remoção do ato da ordem jurídica. Não obstante o acordo
endoprocedimental/ato consensual corresponder, a como o próprio nome indica, a
um acordo entre a Administração e os particulares, este continuará a produzir
efeitos jurídicos externos numa situação privada e concreta.
Como
se poderá ainda retirar do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6
de Outubro de 2010 (proc.6596/10), “a
pedra toque da impugnabilidade dos atos endoprocedimentais, assim como dos
localizados no início do procedimento, reside na natureza externa dos seus
efeitos, só assim beneficiando o seu destinatário da faculdade de impugnação
autónoma das suas ilegalidades ou de as suscitar por impugnação do ato final do
procedimento, derivadamente inválido por repercussão negativa daquelas”.
Igualmente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de Outubro
de 2010 (proc.08204/11), foi declarado que “não
obstante, no art.51º/3 do CPTA, conceder a impugnação do ato final com a
invocação de vícios praticados ao longo do procedimento, não se encontra vedada
a possibilidade de certos atos procedimentais poderem ser impugnados, nos
termos do nº1 do art.51º do CPTA, desde que tal ato endoprocedimental ou
preparatório de outro, produza efeitos, projetando os seus efeitos, imediata ou
diretamente sobre os seus destinatários, sendo suscetíveis de lesar os seus
direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Posto isto e assim concluindo, adere-se à posição
doutrinária que caracteriza estes atos como atos consensuais e não como contratos
administrativos, pelo que os mesmos serão impugnáveis, nos termos já referidos.
Bibliografia:
Comentários
à revisão do Código do Procedimento Administrativo, Fausto de Quadros ...[et
al.]. - Coimbra : Almedina, 2016.
DAVID,
SOFIA, O princípio da adequação procedimental, os acordos endoprocedimentais e
a administração eletrónica no novo CPA in Cadernos de Justiça
administrativa, Braga, 1996, nº116, Março – Abril 2016.
LOUREIRO
JOANA DE SOUSA, Os acordos endoprocedimentais no novo CPA, in Comentários
ao novo código do procedimento administrativo, Volume I, 2016.
SILVA,
VASCO PEREIRA DA , Em busca do acto administrativo perdido, 1996
OTERO,
PAULO, Manual de Direito Administrativo
Volume I, 2016.
Constança
Fezas Vital
Nº27974
Sem comentários:
Enviar um comentário