As normas administrativas e os meios
processuais de tutela
Em Portugal, após a reforma de
1984/1985, surgiu um Contencioso das normas administrativas, pois
autonomizou-se o Contencioso regulamentar do Contencioso dos atos
administrativos, sendo que antes da referida reforma, o controlo dos
regulamentos era bastante limitado.
O ato administrativo tem como
características essenciais a individualidade e a concretude. Pelo contrário, o
regulamento administrativo tem como características, a generalidade e a
abstração ,sendo que basta uma destas características pois não são cumulativas
. O artigo 72º e seguintes do CPTA regula a impugnação de normas administrativas,
e é aplicável a todas as atuações jurídicas gerais ou abstratas que tenham sido
emanadas por uma autoridade pública ou privada que colaborem com esta, sempre
no exercício da função administrativa. Assim, é de frisar que os referidos
artigos excluem da sua previsão normativa os atos administrativos (individuais
e concretos) ainda que estejam contidos num diploma regulamentar, uma vez que o
que releva é o seu conteúdo e não a forma do ato, tal como consagrado no art
52ºCPTA.
Anteriormente à reforma,
reagia-se contenciosamente contra regulamentos administrativos através das
seguintes formas: a via incidental
(o regulamento era apreciado apenas indiretamente). Como incidente da questão
principal, estava em causa o recurso direto de anulação de um ato administrativo
cuja ilegalidade resultava da aplicação de um regulamento inválido. A
consequência disto era que o ato era apenas anulado e o regulamento ilegal não
era por si só afastado da ordem jurídica. A
declaração de ilegalidade de normas administrativas era utilizado contra
qualquer norma regulamentar, desde que estivesse em causa uma norma exequível
por si mesma ou de no passado ter sido declarada ilegal. Quanto à impugnação de normas, o seu âmbito de
aplicação era muito limitado, pois só era admitido quanto aos regulamentos
provenientes da Administração local comum. Ora, como se pode constatar, antes
da reforma, o nosso contencioso era tendencialmente regido pela dualidade dos
meios processuais.
Após a reforma, ocorreu uma
uniformização ao nível do regime jurídico do Contencioso Regulamentar que
acabou com a dualidade processual acima referida acerca dos meios processuais.
Surgiu, uma subespécie da ação administrativa especial, qualificada em razão do
pedido de impugnação das normas jurídicas, mantendo-se a apreciação incidental
dos regulamentos. Estabeleceu-se assim um regime uniforme. Antes, a declaração
de ilegalidade dependia sempre da verificação, em alternativa, de
aplicabilidade imediata ou da existência de três casos de desaplicação,
atualmente, a legitimidade também adquire especial importância.
A regra geral é a de que a
declaração de ilegalidade depende da existência de três casos concretos em que
“ A aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, com
fundamento na sua ilegalidade “ (art 73º/1 CPTA). O Ministério Público, viu
ampliada a sua intervenção, pois pode impugnar normas de eficácia imediata,
como as que dependem de ato administrativo de execução. É também de referir o
dever do Ministério Público de pedir a declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de
uma norma com fundamento na sua invalidade (art 73º/4 CPTA).
A impugnação de normas apresenta
duas modalidades, o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral e o pedido de declaração de ilegalidade relativamente ao caso concreto.
Esta última, para o professor Vasco Pereira da Silva, é incompatível com o
princípio da legalidade, unidade e coerência do sistema jurídico e com a igualdade,
visto que a declaração concreta de ilegalidade equivale à criação de um estatuto
especial de desigualdade e portanto deve ser considerada inconstitucional.
A causa de pedir nos processos de
impugnação tanto pode ser a ilegalidade direta como a indireta, podendo, deste
modo, estar em causa, vícios próprios dos regulamentos ou derivados da”
invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação
“ (art 72º/1 CPTA).
Os pressupostos processuais do
pedido de impugnação de normas jurídicas prende-se com o facto de que se se
tratar de ação pública são impugnáveis todos os regulamentos, sejam ou não
exequíveis por si mesmos e tenha ou não havido prévia decisão judicial de não
aplicação em três casos concretos (73º/1). Se se tratar de ação para defesa de
direitos próprios, exige-se que tenha havido três sentenças de desaplicação no
caso concreto (73º/1) ou que o regulamento seja imediatamente exequível. O
interesse pode ser futuro, uma vez que a impugnação das normas é possível a
“quem seja prejudicado pela aplicação da norma, ou possa previsivelmente vir a sê-lo
em momento próximo “(art 73º/1) e a declaração do pedido de ilegalidade pode ser
requerida “a todo o tempo “ (art 74º) .
O
princípio da legalidade da Administração, como refere o Professor Diogo Freitas do Amaral, está
consagrado na própria Constituição, tendo, por isso, dignidade constitucional
no artigo 266º/2, e também no Código de Procedimento Administrativo, no artigo
3º/1.
O Professor Marcello Caetano define o
referido princípio da seguinte forma: “nenhum órgão ou agente da Administração
Pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses
alheios, se não em virtude de uma norma geral anterior”. O Professor Freitas do Amaral refere
que esta definição consiste numa proibição, já que a Administração Pública não
pode lesar os direitos ou os interesses dos particulares, salvo com base na lei
– assim, o princípio da legalidade, por um lado, era um limite, e, por outro, agia no interesse dos particulares.
Recentemente, o mesmo Professor propõe a seguinte definição: “os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com
fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos”. Com esta
nova formulação, a regra geral já não é a do princípio da liberdade (pode
fazer-se tudo aquilo que a lei não proíbe), mas sim a do princípio da
competência (só se pode fazer aquilo que a lei permite).
O
professor Marcelo Rebelo de Sousa defende que o Princípio da Legalidade Administrativa tem três dimensões:
A político-constitucional – que envolve as garantias do princípio da
Legalidade, que derivam do regime político e do sistema de Governo vigentes;
A administrativa substancial –que abrange as garantias decorrentes das normas que definem o esqueleto
da função administrativa;
A administrativa processual – que abarca as garantias consagradas nas normas de natureza
processual, prendendo-se especialmente com as vias contenciosas de que os
cidadãos dispõem para fazerem valer o princípio da Legalidade administrativa.
No entendimento do professor, em
Portugal, assumem especial relevância como condições para a efetivação do
princípio da Legalidade administrativa, entre outras, as seguintes
características: A definição e garantia da separação e da interdependência dos órgãos
de soberania (artigo 111º); A distribuição da competência para o exercício da
função legislativa do Estado e a regulamentação genérica do processo
legislativo parlamentar – destaca-se a primazia legislativa da AR em matéria de
reserva de competência, absoluta e relativa (artigos 161.º, 164.º, 165º, n.º 1
e 3); A estrutura e as regras de competência dos órgãos encarregados do
exercício da função jurisdicional do Estado, em geral (artigos 202º-ss.); A
amplitude constitucional da participação dos cidadãos na vida política e na
direção dos assuntos públicos do País, ela própria inserida no âmbito da
consagração e da garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos (entre outros,
artigos 9º, alínea c), 37º, 38º, 40º, 45º, 46º, 48º, 51º, 52º, 108º, 109º, 113º);
A responsabilidade política, civil e criminal dos titulares de cargos políticos
pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções (artigo 117º).
Quanto à dimensão Administrativa substancial, esta surge na CRP como “a atividade dos órgãos do poder político que consiste na execução
das leis e na satisfação das necessidades coletivas que, por virtude da prévia
opção política, se entende que incumbe ao Estado prosseguir, encontrando-se
ambas as tarefas cometidas a órgãos interdependentes dotados de iniciativa e de
parcialidade na realização do interesse público”.
Constitucionalmente, é
admissível que a função administrativa se traduza na realização de atividades
jurídicas ou materiais que representam execução de atos políticos e não de atos
legislativos, e que consequentemente, a função administrativa continue a ser
uma função subordinada, não da legislativa, mas sim da função política.
Nesta sede é de destacar os seguintes aspetos: a subordinação extrínseca
da Administração Pública na sua atuação ao respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos; a subordinação extrínseca dos órgãos e
agentes administrativos, na sua própria estruturação e repartição de competência,
à CRP e à lei e a tarefa do Governo, como exercício de funções administrativas,
de defender a legalidade democrática
Relativamente ao terceiro plano do Princípio
da Legalidade Administrativa, na CRP, o artigo 20º assegura a todos o acesso
aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a Justiça ser recusada
por insuficiência de meios económicos. Como se pode constatar, através da leitura dos aspetos que
referi, o acolhimento constitucional do Princípio da Legalidade Administrativa
parece –me muito positivo.
A declaração de ilegalidade da norma, por desconformidade com
o bloco de legalidade, pode ser pedida a título principal, seguindo as normas
decorrentes do artigo 72º e seguintes do CPTA. O código estabelece diferentes
consequências relativamente ao mecanismo de impugnação pedido pelo Autor: por
um prisma, a prevalência do interesse particular na desaplicação da norma ao
caso concreto (a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto,
nos termos do artigo 72º CPTA) ou na necessidade de exclusão definitiva da
norma do ordenamento (e, aqui, já um interesse indireto do particular), que
predomina na declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
(artigo 73º/1 CPTA). Declarada a ilegalidade com força obrigatória geral pode,
consequentemente, surgir o problema de ilegalidade por omissão, por abertura de
uma omissão regulamentar, deixada em branco pela norma banida, com ressalva da
repristinação decorrente do artigo 76.º/5. Quanto ao âmbito de aplicação do
artigo 72º/2, este apenas exclui do regime do CPTA (e consequentemente, da
competência dos tribunais administrativos) a declaração de ilegalidade com
força obrigatória geral, com fundamento no art 281º da CRP, admitindo-se, por
isso, sem qualquer ressalva, a declaração de ilegalidade qualificada e de
inconstitucionalidade, desde que com efeitos restritivos ao próprio processo.
A invalidade do Regulamento pode
resultar da violação de preceitos constitucionais, visto que as normas e
princípios da lei fundamental integram a noção ampla de legalidade (266ºCRP e
3º CPA) , e esta pode ser conhecida através do processo de impugnação de normas
que tem como principal fonte o regime jurídico da fiscalização da legalidade .
Está aqui em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas
administrativas que é realizada pelo Tribunal Administrativo competente, no
âmbito do julgamento da validade do regulamento, não sendo, por isso, suscitável
de se confundir, tal como se pode constatar no art 72º/2 CPTA, com o regime da
Fiscalização abstrata da constitucionalidade, da competência do Tribunal
Constitucional (281ºCRP).
Os artigos 72º/2 do CPTA e 281º da CRP
consagram que o Tribunal Constitucional é competente para apreciar a
inconstitucionalidade de quaisquer normas (281º/1, a), a ilegalidade de normas com
valor reforçado (281º/1, b), a ilegalidade de normas de diplomas regionais
(281º/1, c), a ilegalidade de normas constantes de diploma emanado dos órgãos
de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados
no seu estatuto (281º/1, d).
É de
referir a posição de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in
CPTA e ETAF anotados, página 440 “Excluída da competência dos tribunais
administrativos encontra-se a declaração de inconstitucionalidade (material,
orgânica ou formal) com força obrigatória geral de quaisquer normas
administrativas, por se tratar de matéria constitucionalmente reservada ao
Tribunal Constitucional (alínea a) do artigo 281º da CRP). O que se permite aos
tribunais administrativos é coisa diferente: é que, num processo que não tenha
por objeto a declaração da ilegalidade com força obrigatória geral do
regulamento, mas uma outra pretensão ou pedido, desapliquem o regulamento
inconstitucional ou qualificadamente ilegal aos feitos submetidos a julgamento,
é dizer, que julguem incidentalmente dessas questões e vícios regulamentares,
com efeitos circunscritos ao processo em causa”.
Segundo o artigo 212º/3 da CRP “ Compete aos tribunais administrativos e fiscais o
julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. É
discutida na doutrina a questão de se saber se neste preceito se consagra uma
reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos
, ou seja , os Tribunais Administrativos só poderiam julgar questões de direito
administrativo e só estes poderiam julgar tais questões . O tribunal
Constitucional defende uma reserva negativa aplicável aos tribunais não judiciais,
sendo que estes tribunais seriam especiais e apenas poderiam julgar as questões
que lhe fossem constitucionalmente atribuídas e assim deveriam ser
inconstitucionais as leis que conferissem aos tribunais administrativos competência
para o conhecimento de questões que não fossem emergentes de relações jurídicas
administrativas. No entanto, foi admitida a atribuição legal aos tribunais
administrativos da resolução de litígios referentes a atividade da
administração, ainda que respeitassem a relações de direito privado. A reforma
da justiça administrativa optou por atribuir expressamente aos tribunais
administrativos a resolução de litígios não incluídos na cláusula geral do art
212º /3 CRP.
Para alguma doutrina, o
legislador não pode atribuir a outros tribunais (Judiciais), o julgamento de litígios
materialmente administrativos. Em sentido contrário, parte da doutrina admite a
remissão do legislador para a jurisdição comum de questões emergentes de relações
jurídicas administrativas, como por exemplo, os direitos fundamentais dos cidadãos,
de modo a garantir uma proteção mais intensa desses direitos.
Parece que a interpretação
do preceito deve ser feita no sentido de que este visa apenas consagrar os
tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa.
Porém, tal como refere o
professor Freitas do Amaral, ainda que se tivesse optado por uma reserva
material absoluta da jurisdição administrativa, o critério orgânico da justiça
administrativa não perderia sentido, pois a CRP atribui a outros tribunais o
julgamento de questões emergentes de relações jurídicas administrativas e são atribuídas
pela CRP à jurisdição constitucional, determinadas competências relativas a matéria
administrativa, nomeadamente, declarar com força obrigatória geral a
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas administrativas com fundamento
em violação direta da CRP ou de estatutos regionais (art 281º /1CRP, alíneas a)
, c) , d) e art 72º /2 do CPTA .
Esta reserva de jurisdição
constitucional não pode excluir a impugnação de regulamentos quando se invoque
a violação direta de direitos fundamentais. Nestes casos, após 1997, a CRP consagrou
nos termos do seu art 268º/5 um direito dos cidadãos de impugnação de
regulamentos lesivos dos seus direitos, para o qual não existe meio próprio na
jurisdição constitucional e que terá por isso de ser resolvido através dos
tribunais administrativos.
Assim sendo, o artigo 72º/2 CPTA que refere que “Fica
excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com
força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do
artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa “deve ser interpretado em
conformidade com a CRP, de modo a não excluir a desaplicação do regulamento
lesivo, através da declaração de inconstitucionalidade com efeitos circunscritos
ao caso, nos termos do art 73º/2 CPTA .
Luana Alverca
Número de aluna: 28052
Bibliografia
VASCO PEREIRA
DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre
as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2009;
VIEIRA DE
ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 15ª edição, Almedina, Coimbra,
2016;
FREITAS DO
AMARAL / MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Grandes Linhas da Reforma do Contencioso
Administrativo», 3ª edição ,Almedina, Coimbra, 2007;
REBELO DE SOUSA,
Marcelo, “O princípio da legalidade administrativa na constituição de 1976” , extraído
do nº13 da revista Democracia e liberdade , Lisboa ;
Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Norte de 21-10-2011, processo nº 01343/05;
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