Sumário: Introdução. 1. Distinção entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido no Direito português 2. Natureza unitária das situações jurídicas dos particulares 3. Relevância da distinção 4.Tomada de Posição e Conclusões (Direito italiano vs português) 5. Bibliografia.
Introdução:
No Direito Processual Administrativo Italiano, é traçada uma
divisão[1] entre: Giurisdizione Ordinaria (para
a defesa de direitos subjectivos) e a Giurisdizione Amministrativa (para
a defesa de interesses legalmente protegidos), assim, a distinção entre estas
duas posições jurídicas molda a legitimidade do particular para reagir
contenciosamente à violação da sua posição jurídica.
Esta distinção
foi seguida, por diversos ordenamentos jurídicos, como o Português. Podemos
encontrar estes dois termos, p.e, no artº 266 da CRP, in fine, o qual refere “direitos e interesses legalmente
protegidos”, vários acórdãos, p.e, o STA 15/11/2012 “não teriam um direito
subjectivo ou, sequer, um interesse legítimo” ou na doutrina portuguesa, entre
outros, FREITAS
DO AMARAL [2]
distingue entre: direito subjectivo como “um direito à satisfação de um
interesse próprio”, beneficiando de protecção “directa e imediata”,
proveniente da lei, no confronto com a Administração; no interesse legalmente
protegido o que existe é “um direito à legalidade das decisões que versem
sobre um interesse próprio”, sendo que, esta protecção, apesar de imediata
“é, no entanto, indirecta, de segunda linha”.
Cabe, assim,
compreender qual é a diferença entre estes dois conceitos jurídicos.
Critérios de distinção:
"La semplicità è l’ultima sofisticazione" é uma expressão italiana que significa " A simplicidade é o último grau da sofisticação". Adoptando essa perspectiva, a complexidade e multiplicidade de distinções tornam esta distinção carente de alguma "sofisticazione".
Distinção entre direito subjectivo e interesse legítimo no
Direito Italiano[3]:
1) GUICCIARDI (Natureza da norma):
Norma (jurídica) de relação- regula a relação entre a Administração Pública (A.P) e o
cidadão, atribuindo direitos e obrigações recíprocas; estas normas traçam a
linha de demarcação entre a esfera da A.P. e dos particulares constituindo a sua
violação, uma lesão de direitos subjectivos
Norma de acção: Regulam o exercício de poderes da A.P.,
impondo um determinado comportamento. Se a A.P. não cumprir esse dever lesa um
interesse (legítimo) do particular
2) Um outro critério de distinção funda-se na natureza
vinculada ou discricionária do acto: perante actos vinculados, o particular
pode reclamar a titularidade de um direito subjectivo enquanto para interesses legalmente
protegidos apenas pode alegar a titularidade de um interesse legalmente
protegido.
3) Por fim, há um 3º critério amplamente utilizado pela
jurisprudência italiana:
carenza assoluta[4] - Direito subjetivo
cattivo
esercizio del potere[5]- Interesse legítimo
1. Distinção
entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido no Direito português:
Esta distinção é defendida pela maioria da doutrina
Portuguesa, p.e:
MARCELO REBELO DE SOUSA:
Direito subjectivo- interesse directa e imediatamente
protegido, mediante a concessão de um feixe de faculdades que incluem a
possibilidade de obter a tutela jurisdicional plena.
Interesses legalmente protegidos- Interesses que a ordem
jurídica considera merecedores de protecção, embora não com a prioridade e
intensidade de um direito subjectivo. Ou seja, a pedra de toque está no grau de
protecção menor destes interesses.
Em suma, o
particular, titular de um direito subjectivo, tem a faculdade de exigir à Administração,
os comportamentos necessários para a satisfação do seu interesses e, também, o
poder de obter uma completa realização perante o não cumprimento ou a sua
violação. Por outro lado, o titular de um interesse legalmente protegido apenas
pode exigir à Administração que não o prejudique ilegalmente. Por não
prejudique entenda-se, como a tutela suficiente, para eliminar os actos ou
comportamentos ilegais que tenham causado prejuízo. Daí a distinção entre um
direito à satisfação de um interesse próprio quando nos referimos a um direito
subjectivo e, apenas, a garantia da legalidade das decisões que versem sobre um
interesse próprio.
Assim, como diz
VIEIRA DE ANDRADE [6],
citado pelo STA 23/11/2017, “não será difícil saber quando um particular tem,
face à Administração, um direito subjectivo. Difícil é estabelecer um critério
para determinar em que casos, esse particular é titular de um interesse
legalmente protegido”
Um exemplo de uma
diferente distinção, em Portugal, é a de RUI MACHETE[7], que
segue NIGRO[8]:
Direito subjectivo é uma “posição de vantagem de um sujeito do ordenamento
jurídico em ordem a um bem, mediante a atribuição de poderes, incluindo o da
tutela jurisdicional, de que pode dispor para satisfazer o seu interesse em
relação a esse bem”, e o interesse legítimo como uma “posição de vantagem de um
sujeito do ordenamento em ordem a um bem objecto do poder administrativo,
mediante a atribuição de poderes que influenciem o exercício legal de poder, de
modo a satisfazer o sue interesse em relação a esse bem”
O
Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA[9], crítico
da posição, defende que:“ Se os interesses legítimos são, tal como os seus
defensores o afirmam, posições jurídicas substantivas, eles não podem ser
definidos como sendo o resultado de uma protecção ocasional por uma norma, como
os interesses de facto”. Defende,
assim, a natureza unitária das situações jurídicas dos particulares.
2. Natureza
unitária das situações jurídicas dos particulares:
Esta doutrina baseia-se na teoria da norma de protecção (Schutznormtheorie)
de BUHLER.
É explicada, da seguinte forma, pelo Prof. VASCO PEREIRA DA
SILVA[10], “o indivíduo é
titular de um direito subjectivo em relação à Administração, sempre que, de uma
norma jurídica que não vise, apenas, a satisfação do interesse público, mas
também a protecção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de
vantagem objectiva, concedida de forma intencional ou, ainda, quando dela
resulte a concessão de um mero benefício de facto, decorrente de um direito
fundamental.”
Perante
uma norma atributiva de um dever à AP, é preciso verificar se ela preenche as
condições para que possa ser classificada enquanto um direito subjectivo[11]
1ª
condição: A administração esteja vinculada ao cumprimento de determinado dever.
Variando o conteúdo do direito do particular consoante a “maior ou menor
amplitude de vinculação da administração”. Em caso de poder discricionário, o
direito do particular só existe em relação aos seus aspectos vinculados.
2ª
condição: Dever determinado em benefício de determinada ou determinável
pessoa(s), i.e., tem de visar a prossecução, não só do interesse público mas
também dos interesses particulares (artg. 266º CRP)
3ª
condição:
Possibilidade de recurso ao tribunal, consagrada pelo artº 268/4 da CRP, para a
defesa da situação individual de vantagem
Além
destes requisitos, quando está em causa um Direito Fundamental, em virtude do
Principio da Aplicabilidade directa dos Direitos Fundamentais (artº 18º 1-
CRP), a mera lesão de um mero benefício equivale, à lesão de um direito
subjectivo.
Através
desta teoria, pretende garantir-se uma maior protecção dos particulares,
acabando com a distinção entre “direitos de 1ª e de 2ª”.
3. Relevância da distinção:
Como reconhece o
próprio FREITAS DO AMARAL, não existem diferenças muito significativas no
regime jurídico entre estas duas figuras.
Podemos, no
entanto, considerar como possíveis algumas consequências, p.e:
A proibição
retroactiva de leis restritivas apenas refere direitos subjectivos (art. 17 e 18
CRP).
É, no entanto, possível retirarmos diversas interpretações deste preceito normativo (artº 9 CC).
É, no entanto, possível retirarmos diversas interpretações deste preceito normativo (artº 9 CC).
O CPA (Código
de Procedimento administrativo) equipara o estatuto revogatório dos actos
constitutivos de interesses legalmente protegidos ao estatuto
revogatório dos actos constitutivos de direitos, conforme diz o art.140,
número 1, alínea a CPA.
A
responsabilidade civil do Estado e de outras pessoas coletivas públicas, previstas no art.22 da Constituição Portuguesa, poderia apresentar-se
como diferente mas o entendimento do STA tem sido o seguinte:
“II - Na
determinação dos danos indemnizáveis neste tipo de responsabilidade, há que
abandonar a distinção entre direito subjectivo e interesse legalmente
protegido, com base na qual se reservava à primeira dessas categorias a
dignidade de valor ressarcível e se recusava à última qualquer protecção neste
domínio.
III - Há, com
esse objectivo, que alargar o círculo dos interesses indemnizáveis a
"outras situações subjectivas, menos perfeitas e menos juridicamente
protegidas que os verdadeiros direitos subjectivos, mas, de qualquer modo, com
consistência jurídica suficiente para, no caso de compressão grave, poderem
justificar, a favor do seu titular, uma protecção ressarcitória".
IV - Nessas
situações subjectivas se incluem os interesses legalmente protegidos.” STA
02-02-2000
4. Tomada de Posição e Conclusões (Direito italiano vs português):
A solução mais simples seria limitar-me
a tomar posição sem grande consideração pela solução italiana. No entanto,
antes de a desconsiderarmos, olhemos com mais atenção:
No artº 212/3 CRP estabelece-se
que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento
das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios
emergentes das relações jurídicas administrativas
e fiscais.”
Esta norma, nas palavras de AFONSO
D´OLIVEIRA MARTINS[12], estabelece que “ Os
tribunais administrativos e fiscais são concebidos em vista de dirimirem os
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais,
especializando-se em razão disso e cumprindo assim uma actividade
jurisidicional distinta.”
Na Proposta de Lei n.º 93/VIII que viria a dar origem ao ETAF, o
legislador considerou a ideia da especialização da justiça administrativa como
ratio essendi da jurisdição autónoma.
Actualmente, esta ideia da
autonomia encontra-se em discussão, a título de exemplo, o Pacto de justiça, na
sua pág. 10, apresenta como 1ª medida: a “unificação da jurisdição comum com a
jurisdição administrativa e fiscal, criando uma ordem única de tribunais, um
único Supremo Tribunal e um único Conselho Superior da Magistratura Judicial.
“Tendo como signatários: a Associação
Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), a Ordem dos Advogados (OA), a Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), o Sindicato dos Funcionários
Judiciais (SFJ) e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP).
Esta proposta resulta de diversas razões, sendo uma delas a de que
“Os tribunais administrativos não funcionam bem; pelo contrário: denotam
deficiências de funcionamento e ineficiências de actuação”[13]
Assim, este grave problema de congestionamento e morosidade da
justiça administrativa, com a inerente impossibilidade de garantia do direito
constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva e atempada (artº 20/4 e 5 e
artº 268/4 CRP).
Este será um tema[14] interessante a abordar,
em momento posterior. Aqui, importa reter que a ratio da autonomia da
jurisdição é a da especialidade que se reconhece ao direito administrativo e a
de que, actualmente, por diversas causas, não se tem garantido a tutela
jurisdicional efectiva e atempada.
Voltemos, então, à análise da solução italiana.
De todos os critérios
utilizados, em Itália, considero o mais interessante, aquele que é utilizado
pela jurisprudência italiana, relembrando:
1)
Relação jurídica
paritária- Falta de poderes
2)
Relação jurídica
desequilibrada- Interesse legítimo (Necessidade de intervenção da administração)
Para considerarmos como
relevante (ou não) o critério, a 1ª pergunta à qual teremos de responder é: Será
o direito administrativo, na sua vertente processual, a melhor forma de
equilibrar a relação desequilibrada entre o particular e a administração?
P.e, o direito privado
regula relações jurídicas naturalmente desequilibradas, como o direito do
trabalho. Até que ponto é necessário criar uma nova jurisdição?
Aqui, a resposta à
questão suscitada estará na contraposição entre a autonomia privada face ao Jus
imperii, presente nas relações jurídico-administrativas.
Ou, seguindo FREITAS DO
AMARAL, na Jurisdição
comum, seja quando os litígios são paritários entre particulares ou em direito
penal, existe sempre supremacia do tribunal.[15]
Na jurisdição administrativa, diferentemente, os litígios
submetidos a julgamento são formalmente paritários (princípio da igualdade das
partes), mas o direito aplicável muitas vezes não o é: a Administração, tem de
prosseguir interesses públicos, que se sobrepõem por definição aos interesses
privados de particulares.
E é, aqui, que entra a necessidade de especialização do tribunal,
já que, a tarefa de interpretação, integração e aplicação do direito requer uma
técnica jurídica relativa ao(s) interesse(s) público(s), in casu.
Assim, esta distinção
traçada pela jurisprudência italiana apresenta-se, à partida, como defensável.
Sendo a ratio principal para a criação de uma jurisdição administrativa, a contraposição entre o jus imperii face à autonomia privada e a presença de interesses públicos, que necessitam de um estudo próprio, apenas quando esse factor está presente, de forma dominante, é que fará sentido optar-se por uma jurisdição especial: a administrativa.[16]
Sendo a ratio principal para a criação de uma jurisdição administrativa, a contraposição entre o jus imperii face à autonomia privada e a presença de interesses públicos, que necessitam de um estudo próprio, apenas quando esse factor está presente, de forma dominante, é que fará sentido optar-se por uma jurisdição especial: a administrativa.[16]
Este tema já foi abordado por diversas
vezes, analisando-se a relevância da distinção, em Portugal, por vários alunos,
adoptando, invariavelmente, a posição do Prof. Regente, “independentemente da técnica jurídica
utilizada, encontramo-nos sempre perante posições substantivas de vantagem,
destinadas à satisfação de interesses individuais(...)”[17]
Tomo, aqui, uma
perspectiva diferente. Uma perspectiva de direito comparado, que se pretende
imparcial.
Assim, sem
prejuízo da necessidade de uma maior reflexão sobre o tema, a solução italiana,
utilizando o 3º critério, apresenta-se como um critério perfeitamente compreensível.
Por outro lado, a solução
portuguesa apresenta-se como garante da segurança jurídica (artº 2 CRP). Sem
dúvida que face à multiplicidade de critérios de distinção utilizados pela
doutrina e jurisprudência italiana embatemos numa verdadeira “torre de babel”
de critérios que prejudica o particular.
Concluindo, a importação da
solução italiana, utilizando o critério jurisprudencial, poderia ser uma
solução adequada face à violação do direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva e
atempada (artº 20/4 e 5 e artº 268/4 CRP).
No meio da "torre de babel" dos diversos critérios, este
é um critério simples e, como um bom italiano diria[18], "La semplicità è
l’ultima sofisticazione".
Bibliografia:
ALDO SANDULLI, “Scritti
Giuridici”, vol. V (1990) (Disponível em:
http://www.diritto-amministrativo.org/index.php?new=361)
ALDO TRAVI, “Lezioni di Giustizia Amministrativa”, 5ª
Edição, G. Giappichelli Editore, 2002
DIOGO FREITAS DO
AMARAL, “ Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, Almedina,
2001
ENRICO GUICCIARDI, “Norme di
relazione e norme d'azione: giudice ordinario e giudice amministrativo”, in
Giurisprudenza Italiana, vol. CIII (1951), Parte III, Turim, 1951, p.66 ss
JOSÉ CARLOS
VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 10ª Edição, Almedina, 2009
MARCELO REBELO DE
SOUSA, ANDRÉ SALGADO DE MATOS, “Direito Administrativo Geral - Tomo I - Introdução
e Princípios Fundamentais”, Dom
Quixote, 3ª edição, 2008
MARIO NIGRO, “Giustizia Amministrativa”, 5ª Edição, Il
Mulino, 2000
PEDRO COSTA
GONÇALVES e LICÍNIO LOPES MARTINS, “Em defesa da autonomia da jurisdição administrativa e fiscal”, Cedipre, 2018
RUI MACHETE, “A garantia contenciosa para obter o
reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido”, Cognitio,
Lisboa, 1985
VASCO PEREIRA DA
SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição,
Almedina, 2009
VASCO PEREIRA DA
SILVA, “Para um Contencioso Administrativo dos Particulares”, Almedina, 1989
VIEIRA DE ANDRADE,
“O dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, Coimbra,
1991
Nº de aluno: 28 000
4º Ano Dia, Subturma 3
[1]
Divisão que resulta da Legge Crispi del 1889
[2]
Curso de Direito Administrativo”, Vol. II , pág. 65
[3]S F. del Giudice - L. Delpino - C.
Silvestro “La nuova giustizia amministrativa”,pg.s 77 e seg.s
[4]
Numa tradução livre, “Falta de poderes”.
[5]
“Uso inadequado dos poderes”.
[6] O dever de Fundamentação Expressa dos Actos
Administrativos, Coimbra, 1991, pág. 9
[7]
A garantia contenciosa para obter o reconhecimento
de um direito ou interesse legalmente protegido, pg. 18, Cognitio, Lisboa, 1985
[8] M. NIGRO. Giustizia,
pg. 312., Autor que defende que a jurisdição administrativa italiana não
corresponde a um modelo objectivista ou subjectivista.
[9]
“Para um Contencioso Administrativo dos Particulares”, cit., pág. 107
[10]“Para um Contencioso Administrativo
dos Particulares”,
cit., pág. 112
[11] Para um Contencioso
Administrativo dos Particulares”, págs. 112-114
[12]
pg. 11, em defesa da autonomia da jurisdição administrativa e
fiscal
[13] Fernanda Paula oliveira, pg. 41,” Em defesa da
autonomia da jurisdição administrativa”
[14]
A autonomia da jurisdição administrativa.
[15]
Em direito penal, face ao arguido. Em direito civil, face às partes, apelidando, o Prof. Freitas do Amaral, como posição “super-partes”.
[16]
Uma crítica possível será a de que a prossecução do interesse público estará
sempre subjacente à actividade da administração. No entanto, o essencial do
caso, o regime predominante, será o direito privado que carece, também, de um
estudo especializado. Perante este dilema onde, independentemente, da solução
escolhida teremos uma consequência negativa, deve escolher-se o “mal menor”.
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