A questão relacionada com a impugnação de atos
materialmente administrativos principalmente praticados por entidades que não
integram a Administração Pública é algo controversa, uma vez que a legitimidade
passiva destas entidades não consta diretamente de lei. Deste modo,
questiona-se qual a entidade demandada, nos casos em que na origem do ato ou
omissão esteja um ato praticado por órgãos de soberania e órgãos constitucionais,
tais como: o Presidente da República, a Assembleia da República e seu Presidente, o
Tribunal Constitucional e seu Presidente, o Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo, o Tribunal de Contas e seu Presidente e o Conselho Superior de
Defesa Nacional. Como referido, estas entidades não integram o
Estado-Administração, mas, ainda assim, suscistam lítigios a dirimir nos
tribunais. Por este motivo, torna-se imperativo atribuir personalidade
judiciária a estas entidades. Mas como?
O art. 10.º/2 do CPTA corresponde a uma
inovação inquestionavelmente relevante em máteria de legitimidade passiva nos
processos que tenham por objeto o exercicio (ou recusa do exercício) de poderes
de autoridade para a emissão de normas ou atos administrativos praticos por um
certo órgão ou entidade pública. Anteriormente ao CPTA, a legislação
estabelecia que os processos relativos ao exercício de poderes de autoridade da
Administração eram intentados contra o órgão que tivesse praticado o ato
impugnado ou contra o qual fosse formulado o pedido. Contudo, a solução do
artigo 10.º/2 do CPTA veio romper com essa tradição, ainda que de forma
mitigada em relação às ações respeitantes ao Estado. Deste preceito resulta,
então, que em todas as ações intentadas contra entidades públicas, a
legitimidade passiva corresponde à pessoa coletiva e não a um órgão que dela
faça parte. Assim, quando estejamos perante um órgão do Estado que esteja
integrado num Ministério ou um órgão de uma Região Autónoma integrado numa
secretaria regional, a legitimidade passiva corresponde precisamente a esses
órgãos e não ao Estado[1].
Todavia, esta é também uma disposição que,
embora inovadora, suscita algumas questões em relação a determinados casos[2]. Um
desses casos prende-se, precisamente, com o tema por nós levantado. Nas
palavras dos ilustres Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, a letra do artigo
10.º/2 do CPTA adequar-se-ia também às entidades que não integram o
Estado-Administração quando estejam em causa ações ou omissões suas. Assim sendo,
estes autores estabelecem uma analogia com os “ministérios” a que
respeita o artigo 10.º/2 CPTA[3]. Nesta
medida, a legitimidade passiva destas entidades seria equiparada à dos
ministérios. Contudo, tal posição não é unânime na doutrina – encontramos
posição diferente, por exemplo, na aceção de Fernandes Cadilha. Para este
autor, o art. 10.º/2 não inclui, por analogia, as entidades mencionadas supra. Diferentemente, o autor enquadra
o conceito de “entidade administrativa independente”, constante do artigo
10.º/3 CPTA, às entidades que não integram o Estado-Administração[4]. Como
vemos, diferentemente da doutrina de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, temos aqui uma analogia legis não com os
“ministérios”, mas sim com as “entidades administrativas independentes”. Deste modo, as entidades em questão não teriam personalidade jurídica e. consequentemente,
a entidade demandada seria o Estado ou outra entidade coletiva de direito
público.
Em minha opinião, com todo o respeito pelo ilustre Fernandes Cadilha, parece inconsistente afirmar que as entidades em análise são desprovidas de personalidade judiciária[5]. Por um lado, porque é precisamente em função do seu “estatuto” que os seus processos são atribuídos à competência, em primeira instância, do Supremo Tribunal Administrativo (veja-se, a este respeito, o artigo 24.º/1, al. a), do ETAF, que estabelece a competência do STA em matéria administrativa relativa a ações ou omissões das entidades em questão). Por outro, parece-me também claramente duvidosa a aplicação do artigo 10.º/3 a estas entidades, na medida em que a natureza das entidades a que efetivamente este artigo se aplica difere das entidades não integradas na Administração Pública – a ratio da norma, a meu ver, não se coaduna com as especificidades destes últimos entes referidos. A este propósito, analisaremos infra as entidades a que se refere, efetivamente, o artigo 10.º/3.
Em minha opinião, com todo o respeito pelo ilustre Fernandes Cadilha, parece inconsistente afirmar que as entidades em análise são desprovidas de personalidade judiciária[5]. Por um lado, porque é precisamente em função do seu “estatuto” que os seus processos são atribuídos à competência, em primeira instância, do Supremo Tribunal Administrativo (veja-se, a este respeito, o artigo 24.º/1, al. a), do ETAF, que estabelece a competência do STA em matéria administrativa relativa a ações ou omissões das entidades em questão). Por outro, parece-me também claramente duvidosa a aplicação do artigo 10.º/3 a estas entidades, na medida em que a natureza das entidades a que efetivamente este artigo se aplica difere das entidades não integradas na Administração Pública – a ratio da norma, a meu ver, não se coaduna com as especificidades destes últimos entes referidos. A este propósito, analisaremos infra as entidades a que se refere, efetivamente, o artigo 10.º/3.
As entidades administrativas independentes sem personalidade jurídica
Em que consistem, sucintamente, estas entidades
administrativas independentes sem personalidade jurídica? Segundo Vital
Moreira, são figuras da administração que gozam de uma certa independência
perante a Administração do Estado, nomeadamente por não estarem sujeitas a
orientação externa nem a um controlo de mérito. No fundo, são organismos
criados pelo Estado, para realizar tarefas administrativas de competência
estadual, mas que o Estado não subordina nem controla. Assim, afirmamos que
administração independente é toda a administração infra-estadual prosseguida
por instâncias administrativas que não integram a administração do Estado e
estão livres da orientação e tutela estadual, sem, contudo, corresponderem à
auto-administração de quaisquer interesses organizados.
A administração independente engloba, então, as instâncias administrativas
situadas fora da órbita do Governo, de um departamento ministerial ou dos seus
delegados, e que recebem do Estado a missão de efetuar a regulação de um certo
setor da vida em sociedade.
As principais características destas instâncias administrativas são: a independência “orgânica” dos seus titulares; a independência “funcional”, na medida em que não existem ordens, instruções ou diretivas vinculantes (havendo, então, livre determinação); e, por fim, a independência em relação aos interesses envolvidos na sua atividade[6].
As principais características destas instâncias administrativas são: a independência “orgânica” dos seus titulares; a independência “funcional”, na medida em que não existem ordens, instruções ou diretivas vinculantes (havendo, então, livre determinação); e, por fim, a independência em relação aos interesses envolvidos na sua atividade[6].
Saliente-se que, embora não exista sujeição a poderes de direção e coordenação
por parte do Governo, a Administração independente consubstancia-se, ainda
assim, numa atividade destinada à prossecução de tarefas cujo Estado está
constitucionalmente incumbido de realizar. A este propósito, podemos
classificar as tarefas fundamentais do Estado português desempenhadas pela
Administração independente em três grupos de tarefas. São elas: as tarefas de
organização política (na vertente subjetiva e objetiva); as tarefas de garantia
de efetivação dos direitos fundamentais à informação, à liberdade de imprensa,
à independência dos meios de comunicação social, etc.; e, por último, as
tarefas relativas à realização da democracia economica, social e cultural[7].
Relativamente à legitimidade passiva destes
entes, como foi mencionado, as suas ações ou omissões não estão sujeitas à
regra “ministerial” do artigo 10.º/2[8], mas sim
à regra do artigo 10.º/3, como veremos infra.
Exemplos concretos destas entidades serão a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, a Provedoria da Justiça, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão Nacional de Eleições, a Comissão Nacional de Objeção de Consciência, a Comissão do Mercado de Valores mobiliários, a Entidade Reguladora do Setor Elétrico e o Banco de Portugal[9].
Exemplos concretos destas entidades serão a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, a Provedoria da Justiça, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão Nacional de Eleições, a Comissão Nacional de Objeção de Consciência, a Comissão do Mercado de Valores mobiliários, a Entidade Reguladora do Setor Elétrico e o Banco de Portugal[9].
Nos termos do artigo 10.º/3 do CPTA, nos processos em que se tenha por objeto
atos ou omissões de entidade administrativa independente sem personalidade
jurídica, a legitimidade passiva pertencerá ao Estado ou a pessoa coletiva em
que tais entidades se integram (valendo o critério da coincidência). Todavia,
levanta-se uma questão de maior relevo: quem é, efetivamente, este Estado que é
citado para o processo? Nos casos em que o Estado não é representado pelo
Ministério Público, situação em que a citação far-se-ia para Politécnica, qual
é a residência do Estado citado? Ou seja, quem é que, efetivamente, representa
o Estado ou a entidade independente? Nem o artigo 10.º/3, nem o 11/4 do CPTA
respondem a esta dúvida.
Desta forma, esta questão revela-se de difícil resolução: por um lado, não faria sentido citarmos um ministério ou a Assembleia da República, na medida em que acabaríamos por contrariar a independência dessas entidades, sendo até, por vezes, protegida constitucionalmente; por outro, caso citássemos o órgão superior destas entidades independentes, estaríamos a violar precisamente o disposto neste nº3.
Assim sendo, a solução mais plausível seria estender a personalidade judiciária à entidade administrativa independente, por via da conjugação do artigo 10.º/3 com o 10.º/4. Tal solução permitiria ultrapassar a questão da citação, evitaria concentrar no Estado todos os processos relativos aos órgãos administrativos independentes e, sobretudo, permitiria que a entidade em questão fosse chamada ao processo. Afinal, foi este ente que originou o processo de forma independente e, por isso, estará em melhores condições para responder por si próprio do que a pessoa coletiva pública a que “pertence”.
Face ao disposto, penso que a opção de o legislador não conferir diretamente (mas apenas através do artigo 10.º/4) personalidade judiciária a um ente administrativo independente não é a mais correta, uma vez que este é um centro autónomo de decisão que não se insere na estrutura hierarquizada da Administração Pública. Como salienta Fernandes Cadilha, são até atribuidos aos respetivos titulares um estatuto de independência em relação ao Governo[10]. No fundo, se o legislador confere legitimidade passiva aos ministérios, por que não fazê-lo também em relação a estas entidades, que se caracterizam precisamente por serem independentes face ao Estado?
Desta forma, esta questão revela-se de difícil resolução: por um lado, não faria sentido citarmos um ministério ou a Assembleia da República, na medida em que acabaríamos por contrariar a independência dessas entidades, sendo até, por vezes, protegida constitucionalmente; por outro, caso citássemos o órgão superior destas entidades independentes, estaríamos a violar precisamente o disposto neste nº3.
Assim sendo, a solução mais plausível seria estender a personalidade judiciária à entidade administrativa independente, por via da conjugação do artigo 10.º/3 com o 10.º/4. Tal solução permitiria ultrapassar a questão da citação, evitaria concentrar no Estado todos os processos relativos aos órgãos administrativos independentes e, sobretudo, permitiria que a entidade em questão fosse chamada ao processo. Afinal, foi este ente que originou o processo de forma independente e, por isso, estará em melhores condições para responder por si próprio do que a pessoa coletiva pública a que “pertence”.
Face ao disposto, penso que a opção de o legislador não conferir diretamente (mas apenas através do artigo 10.º/4) personalidade judiciária a um ente administrativo independente não é a mais correta, uma vez que este é um centro autónomo de decisão que não se insere na estrutura hierarquizada da Administração Pública. Como salienta Fernandes Cadilha, são até atribuidos aos respetivos titulares um estatuto de independência em relação ao Governo[10]. No fundo, se o legislador confere legitimidade passiva aos ministérios, por que não fazê-lo também em relação a estas entidades, que se caracterizam precisamente por serem independentes face ao Estado?
Para além do referido, autores como Aroso de Almeida
e Fernandes Cadilha, referem ainda que o artigo 10.º/3 poderá aplicar-se também
aos órgãos ad hoc[11] –
pense-se, por exemplo, nos júris dos concursos públicos ou grupos de missão
encarregues do exercício temporário de tarefas. Nestes casos, em vez de serem
estas as entidades demandadas, a legitimidade passiva caberia ao Estado ou a
outra pessoa coletiva a que pertençam. Todavia, uma vez que estes órgãos são
frequentemente criados no âmbito de um ministério, a aplicação do artigo
10.º/3, em detrimento da opção pelo 10.º/2, seria mais plausível.
Em jeito de conclusão, depois de analisados os
números 2 e 3 do artigo 10.º do CPTA, é imperativo defender uma posição
referente à legitimidade passiva das entidades que não integram a Administração
Pública, mas que, ainda assim, praticam atos materialmente administrativos. A
meu ver, a analogia legis com os “ministérios” a que o artigo 10.º/2 do CPTA se
refere parece dar uma solução mais ponderada a esta questão, pelos motivos
indicados supra. Particularmente,
porque o nº3 do presente artigo refere-se a outro tipo de entidades
administrativas, cujas características (já analisadas) não encontram paralelo em entidades como o Presidente da
República ou a Assembleia da República, por exemplo. Nesta medida, enquadrarmos estas
últimas entidades nas entidades administrativas independentes seria
incongruente e, portanto, concluímos pela não aplicação do artigo 10.º/3.
Face ao diposto, as entidades não pertencentes ao Estado-Administração têm legitimidade passiva, podendo ser demandadas quando na génese das suas ações estejam atos (ou omissões) materialmente administrativos, aplicando-se o artigo 10.º/2 do CPTA.
Face ao diposto, as entidades não pertencentes ao Estado-Administração têm legitimidade passiva, podendo ser demandadas quando na génese das suas ações estejam atos (ou omissões) materialmente administrativos, aplicando-se o artigo 10.º/2 do CPTA.
Isa Romão Diz
Nº 28073
4.º ano, Subturma 3
[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual
de Processo Administrativo, Coimbra, Edições Almedina, 2017, pp. 247-250
[2] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA / RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, Vol. I, Coimbra, Edições Almedina, 2006, p. 167
[3] Ibidem, p. 168
[4] CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Dicionário
do Contencioso Administrativo, Coimbra, Edições Almedina, p. 354
[5] Em sentido próximo, v. ESPERANÇA MEALHA, Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades
Públicas, Coimbra, CEDIPRE, 2010, p.20, disponível para consulta On-line
[6] VITAL MOREIRA, Administração
Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pp.
126-128
[7] LUCAS CARDOSO, Administração
Independente, Dicionário Jurídico da Administração Pública, 3º suplemento, Coimbra,
Coimbra Editoria, 2007, p. 26
[8] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA / RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, op. cit, p.
169
[9] JOSÉ LUCAS CARDOSO, Autoridades
Administrativas Independentes e Constituição, Coimbra, Coimbra Editora,
2002, pp. 245-365, passim
[10] FERNANDES CADILHA, Dicionário de
Contencioso Administrativo, Coimbra, Edições Almedina, 2006 p.246
[11] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA / CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA; Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, Coimbra, Edições Almedina, 2017, p. 88
Sem comentários:
Enviar um comentário