domingo, 18 de novembro de 2018

DA PRIVACIDADE DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

O Litígio Entre Concessionária Do Serviço Público De Abastecimento De Água E Utente


Sumário: 1) Introdução; 2) Análise Jurisprudencial – as duas decisões antagónicas do Tribunal de Conflitos; 3) O exercício privado de atividades públicas e A relação do utente do serviço público e a concessionária; 4) Da Obrigação Pecuniária – Da sua Natureza; 4.1.) Os preços municipais; 4.2.) O preço do serviço concessionado; 5) Delimitação da Competência Jurisdicional; 5.1.) Posição Adoptada Posição Adoptada.

1. Introdução
Serve o presente artigo para apresentar a questão que subjaz o Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 031/13, de 15 de maio de 2014:  a de saber se a ação judicial para cobrança de crédito por água fornecida e não paga a empresa concessionária de serviço municipal é da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal ou dos tribunais da jurisdição comum.


2. Análise Jurisprudencial
A questão da competência jurisdicional dos tribunais tem sido suscitada ao nível dos Tribunais de Conflitos. Em todos os processos estavam em causa ações judiciais para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes do fornecimento de água por parte de empresa concessionária, tendo em conta que o particular/consumidor não pagar as quantias facturadas. E o entendimento do Tribunal de Conflitos tem sido predominantemente no sentido de que a competência para o conhecimento destes litígios é dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, mais propriamente dos tribunais tributários. No entanto, fruto de decisões contrárias do Tribunal de Conflitos no espaço temporal de uma semana, tem levado a que se discuta de novo esta controversa questão, tendo até chegado a decisões com três[1] ou mais votos de vencido.

Assim, a competência tem sido atribuída, pelo Tribunal de Conflitos, à jurisdição administrativa e fiscal, conforme decorre da leitura dos acórdãos de 25 de junho de 2013 (proc. nº. 033/13), de 26 de setembro de 2013 (proc. nº. 030/13), de 5 de novembro de 2013 (proc. nº. 039/13), de 18 de dezembro de 2013 (proc. nº. 038/13) e de 18 de dezembro de 2013 (proc. nº. 053/13)[2].
Todos estes acórdãos respeitam a ações intentadas por sociedade anónima de direito privado concessionária do serviço público de captação, tratamento do Balcão Nacional de Injunções e distribuídas, posteriormente, como ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de fornecimento de água, e nas quais a autora pedia a condenação dos réus a pagar o serviço de fornecimento e o consumo da água.

Perante um conflito negativo de jurisdição gerado entre o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe e os Tribunais Administrativos e Fiscais pronunciou-se o Tribunal de Conflitos no sentido de que é da competência dos tribunais tributárioso conhecimento e ação em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar «preço fixo» e consumos por um contador «totalizador» que precede os contadores das fracções e das partes comuns de um condomínio, por estarem em causa tarifas, taxas ou encargos como exigências impostas autoritariamente em contrapartida do serviço público prestado, relação jurídica que é regulada por normas de direito público tributário”[3].

Em detrimento desta decisão, surge a de 21 de janeiro de 2014 (proc. nº 044/13) onde o mesmo Tribunal de Conflitos assumiu uma posição distinta, concluído “que o contrato de fornecimento de água ao domicílio que liga o prestador do serviço e o consumidor/utilizador final não é atingido por uma regulação de direito público”. Ou seja, este servido pode ser prestado ou 1) diretamente pelo Município, através de um serviço municipal ou municipalizado ou 2) indirectamente através da criação de uma empresa municipal ou da celebração de um contrato de concessão de serviço publico com um particular – e, por isso, a apreciação dos litígios sobre o incumprimento destes contratos não cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, só se dando essa transferência para o âmbito dos tribunais tributários se “o objeto do litígio se centrar ou pelo menos envolver a discussão da legalidade do preço ou das tarifas, podendo para esse efeito o interessado socorrer-se, quer do disposto no art. 49º, nº1, alínea a), ponto i), do ETAF – que abrange os atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais e parafiscais, quer da alínea e), ponto i), quando se refere à declaração de ilegalidade de normas administrativas do âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal”.

            A decisão deste acórdão em atribuir competência aos tribunais de jurisdição comum opõe-se às supra mencionadas proferidas pelo Tribunal de Conflitos. Entendeu, este Tribunal, que não só a apreciação dos litígios sobre o incumprimento destes contratos não cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, como também não é de admitir a possibilidade de execução coerciva, por parte de empresa concessionária e através do processo de execução fiscal, das dívidas derivadas do incumprimento destes contratos.

            No espaço de sete dias, surge o acórdão de 29 de janeiro de 2014 (proc. nº 045/13) que vem, de novo, alimentar o campo de dubiedades, que entendeu que “a empresa concessionária do serviço de fornecimento de água aos munícipes prossegue fins de interesse público, estando, para tanto, munida dos necessários poderes de autoridade” pelo que, “subjacente à questão em controvérsia, está uma relação jurídica administrativa”. Logo, a ação estava dentro do âmbito dos litígios previstos no art. 1º, nº1 do ETAF, sendo então competentes para a sua apreciação os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. É afirmado que o poder de fixar, liquidar e cobrar taxas aos utentes é conferido porque se tratar de uma concessão de serviço público, e portanto, por normas de direito administrativo. Para além disso, considera tratar-se de “matéria que cai na previsão da alínea d) do nº1 do art.4º do ETAF, cabendo na esfera dos tribunais administrativos e fiscais por estarmos perante um litígio que tem por objeto a fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, e que advenham do exercício de poderes administrativos, assim se afastando esse conhecimento da esfera da competência dos tribunais judiciais”.

            As incertezas permanecem com o conflito resolvido em 15 de maio de 2014 (proc. nº 031/13) que me foi entregue pelo Senhor Professor Hong Cheng Leong, que é objeto da problemática de novo instaurada.
            É intentada uma ação, no Tribunal Judicial de Fafe para cumprimento de obrigações pecuniárias por uma Sociedade Anónima (Recorrente) contra o utente (Condomínio - Recorrida), reclamando o pagamento das facturas de água, por força do contrato de fornecimento de água assinado.
            O Tribunal Judicial de Fafe, por sentença proferida a 24 de abril de 2012, declarou a sua incompetência, em razão da matéria, por ser competente a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, “dado o fundamento do litígio emergir de uma relação jurídica administrativa”. Para tal argumentou neste sentido: “A competência do Tribunal afere-se em função da relação jurídica objeto do litígio, tal como está configurada pelo autor, atendendo à causa de pedir e respectivo pedido”. Por contrato de concessão podem os órgãos municipais se socorrer de empresas privadas como já fora mencionado. E neste seguimento, o Tribunal alegou que “o concedente mantém a titularidade dos direitos relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e fiscalizar a gestão do concessionário, aplicando-se aqui, no essencial, princípios de tutela administrativa.” Isto para concluir que “o serviço público concedido nunca deixa, pois, de ser uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo, por sua conta e risco”.

            O Tribunal da Relação de Guimarães vem confirmar esta decisão, pelo que vem acrescentar a facto de a requerente fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares, no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos. Questão esta que não foi sequer pedida pelo autor e que será clarificada infra num capítulo próprio (Ponto 3 do Sumário), porque como diz questão de referir acima a causa de pedir é só uma: a falta de pagamento das facturas da água.
            Assim, determinou-se a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Fafe, por se estar perante excepção dilatória de conhecimento oficioso (art. 102º, nº1 e 494º, nº1, al.a) o CPC), importando a absolvição do réu da instância 8art.105º e 288º, nº1, al.a) do CPC.

            Depois do Tribunal da Relação de Guimarães ter confirmado o decidido, pelo acórdão de 25 de setembro de 2012, a autora (empresa privada - concessionária) interpôs recurso para o Tribunal de Conflitos, fazendo a seguinte alegação, com base em acórdãos anteriores[4] que já haviam sido proferidos por este mesmo Tribunal.
            A autora vem alegar neste recurso que a relação contratual em causa nos autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água), com obrigações emergentes desse mesmo contrato.

A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido expressamente a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (art. 4º, nº1, alínea f), a contrario, do ETAF).
Além disso, a Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o Recorrido (utente), cuja contrapartida se intitula de preço.

            No caso em apreço não está em causa a competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato público administrativo (a concessão de serviços públicos), mas antes conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida e da execução e cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado.

            No que diz respeito às obrigações em causa, trata-se do fornecimento de bens ao Recorrido, pela contrapartida de pagamento do preço correspondente e acréscimos legais regulamentares, logo à partida a relação em causa destina-se a prover as necessidades dos recorridos e não quaisquer fins de “interesse público”.

            Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, “para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado é de interesse público ou geral, sendo este corolário exigido de forma plana pela doutrina existente”.

            O regime substantivo previsto na Lei nº 23/96, de 26 de julho, que regula o fornecimento e prestação de “serviços públicos essenciais”, é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrido, mas igualmente a atividade das distribuidoras de gás, eletricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais (âmbito de aplicação da presente lei – art. 1º, nº2).

            A autora apresentou ainda a ideia de que o legislador pretendeu com esta lei submeter todos os contratos destas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil.

            No tocante à criação e fixação de taxas pela prestação de um serviço público, é certo que, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente na petição inicial, uma vez que esta se destina unicamente a obter a cobrança da contra-prestação que lhe é devida pelo Recorrido pelo fornecimento de água.  

            Assim, o tribunal competente seria o Tribunal Judicial de Fade, por força do disposto no art. 66º do CPC.

            Por fim, o Tribunal dos Conflitos veio pronunciar-se no sentido de que a competência de um tribunal se deve resolver face aos termos em que a acção é proposta, aferindo portanto pelo “quid disputatium”, ou seja pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes.

            Assim, esta acção começou com um requerimento de injunção para pagamento de facturas de água, alegando a requerente que os RR não pagaram determinadas quantias de água fornecida. De onde se concluiu que o litígio compreende uma questão jurídica respeitante ao pagamento de encargos fixos e consumos de água fornecida pela Autora, no âmbito de um contrato com colocação de um contador e das normas que o regem.

            A autora “enquanto concessionaria do serviço de fornecimento de água aos munícipes de Fade, prossegue fins de interesse publico, estando, para tanto, munida dos necessários poderes de autoridade”, o que permite ao tribunal argumentar que se está perante uma relação jurídica administrativa.

Além disso, atende que “este litígio assenta na exigência do pagamento de consumos de água, e demais encargos relativos à disponibilização de um contador totalizador, a questão suscitada reveste uma natureza fiscal, entendendo-se como tal, todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas”.

            Conclui que a jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários, atento o disposto no art. 49º, nº1, alínea c) do ETAF.


3) O exercício privado de actividades públicas e a relação do utente do serviço público e a concessionária
Pedro Gonçalves considera que uma das dificuldades de determinar a natureza jurídica da concessão de serviços púbicos decorre da existência de uma personagem que não intervém na atribuição dessa posição jurídica, ma que é a razão de ser dela: o utente, utilizador ou cliente do serviço público. Quanto à natureza das relações constituídas entre o concessionário e os utentes do serviço público, o autor entende que se trata de relações de direito privado (baseadas num contrato de direito privado); não obstante, não se trata de relações de “puro” direito privado, já que se devem considerar-se de direito público as regras que fixam o regime da prestação dos serviços aos utentes, que podem ser regras legais (Lei nº23/96, de 26 Julho, aplicável aos serviços públicos essenciais) ou regulamentares (constantes nos regulamentos de exploração de serviços ou das próprias clausulas do contrato de concessão).

Porém, “o que dá vida à relação é um contrato de direito privado, pelo que, em si mesma, a relação de prestação que se estabelece entre concessionário e os utentes é uma relação contratual de direito privado. É isso que resulta, desde logo, da própria natureza da concessão da gestão de serviços públicos a empresas privadas, operação que tem por objectivo efectuar a privatização da gestão (isso para além de dever entender-se que é o direito privado que se aplica às relações de prestação de serviços públicos, mesmo quando o serviço público é gerido pela própria Administração Pública”.


4. Da Obrigação Pecuniária – Da sua Natureza
Nesta linha, tendo já sido assente a natureza das relações jurídicas subjacentes ao contrato de concessão de serviços públicos, máxime a relação entre utente e concessionário, cumpre tratar da questão conexa e de relevo fundamental: a obrigação de pagamento da quantia pecuniária por parte do utente do serviço.
Esteve presente na análise jurisprudencial a discussão da natureza da obrigação pecuniária: se natureza de taxa ou a natureza de preço.

4.1.) Os Preços Municipais
Os preços municipais são figuras tributárias cuja dificuldade de compreensão – e distinção relativamente ao regime das taxas – se coloca precisamente no âmbito dos serviços públicos prestados a nível local.[5]
A atividade de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água é um dos sectores a que respeitam os preços e demais instrumentos de renumeração a cobrar pelos Municípios. Estes preços serão, pois, “relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais.

A Lei das Finanças Locais refere-se tão só a taxas dos Municípios e preços, nos termos dos arts. 15ºe 16º, o certo é que ainda assim estes preços não perderam a sua natureza jurídico-tributária, sendo incluídos na categoria mais abrangente de taxas lato sensu.
Num estudo referente a estes litígios, “estes preços distinguem-se, assim, das taxas stricto sensu por não terem de ser estabelecidas por Assembleia Municipal, podendo ser fixadas pela Câmara Municipal, e por não deverem ser inferiores ao custo directa e indirectamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento dos bens os originam”.

Compreende-se, assim, que tanto as taxas stricto sensu, como os preços poderão ser cobrados de um modo coercivo pelo Município por via do processo de execução fiscal. E considerando que ninguém questiona esse facto relativamente às taxas, já que a lei expressamente o admite, também as dúvidas que eventualmente persistam em relação aos preços devem ser dissipadas.
            São conferidos pelo art.15 da LFL poderes tributários aos Municípios relativamente a impostos e outros tributos cuja receita tenham direito e, ao abrigo do art. 148º, nº2, alínea a) do CPPT, poderá ainda ser instaurado processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva destas receitas municipais.

            Já no que toca aos preços municipais, mesmo que a resposta não seja tão evidente, ainda assim, e conforme afirma Casalta Nabais, deverá valer um “regime jurídico-legal idêntico ao das taxas stricto sensu, se bem que dotado de algumas particularidades”. Logo, se se considera que possuem uma natureza jurídico-tributária, então existe nenhum impedimento a que lhe sejam aplicado idêntico regime jurídico, nomeadamente ao nível da execução fiscal.
            Nas palavras de Marcello Caetano, o “preço pago pelas prestações fornecidas por serviços públicos geridos directamente por pessoas colectivas de direito publico têm a natureza jurídica de taxas e nessa qualidade está sujeito ao regime de cobrança de receitas fiscais”.
         
   E quando o serviço é prestado por empresa concessionária?


            4.2.) O Preço do Serviço Concessionado
            Os serviços de interesse geral – enquanto serviços essenciais à vida, saúde, e participação social dos cidadãos – para além de deverem ser prestados segundo os princípios da igualdade e adaptabilidade, devem ainda cumprir o princípio da universalidade: devem ser prestados a todos os cidadãos e mediante preço razoável. Este preço, que visa assegurar o financiamento da actividade, assume importância significativa quer para os fornecedores do serviço (por poder implicar o desenvolvimento de uma actividade não rentável), quer para os consumidores enquanto “elo final da cadeia de consumo”.
            Como ensina Pedro Gonçalves, ainda que tradicionalmente a doutrina entendesse que as quantias a pagar pela prestação do serviço público revestiam a natureza de taxas, ou seja, seriam encargos ou contrapartidas de natureza fiscal ou tributária, actualmente deve considerar-se que, a menos que a lei disponha inequivocamente de outro modo, a contrapartida a pagar ao concessionário tem a natureza de um preço. O preço que o utente paga ao concessionário será, portanto, uma prestação pecuniária pela contraprestação de bens (e serviços) públicos, que dá lugar a uma relação de compra e venda.[6]

            A graduação privatização organizatória e formal das actividades de produção, gestão e prestação de serviços públicos essenciais fez com que os serviços públicos pudessem passar a ser prestador por uma entidade publica ou por uma pessoas privada, em função do regime legal entendido (politicamente) como o mais adequado.
            Assim, ao contrario do que se passa com os preços municipais, onde a contraprestação assume natureza tributária, que permite o recurso imediato ao processo de execução fiscal, já nos serviços que passaram para a gestão privada (designadamente por via da concessão) a perda da natureza tributária da obrigação pecuniária em cobrança passou a inviabilizar, em caso de incumprimento pelo utente, o recurso ao processo de execução fiscal.

            A quantia que o utente paga ao concessionário deixa e ser considerada como taxa (isto é, como uma prestação devida como retribuição de serviços individualmente prestados, da utilização de bens do domínio público ou da remoção de limites jurídicos à actividade dos particulares” para ser considerada um preço.
            No entanto, este preço não terá necessariamente que se formar segundo as regras de mercado. Com efeito, por via de regra, o preço é determinado pelo concessionário segundo critérios pré-estabelecidos por via administrativa, que podem constar de um regulamento autónomo de contrato ou do próprio contrato de concessão; contudo, o preço poderá ser igualmente fixado por convenção administrativa multilateral ou até pela entidade reguladora (ERSAR).

            O entendimento é o seguinte: “o processo de execução fiscal será, pois, o meio jurisdicional específico que a lei contempla e que, em princípio, coloca tão só ao dispor do Estado e de outras pessoas colectivas de direito publico para procederem à cobrança coerciva de tributos, bem como de outras dívidas, nos casos em que a lei assim expressamente dispuser (art.148º do CPPT)”.
            Assim, este entendimento é contra o que foi preconizado pelo Tribunal de Conflitos, e o que me parece mais acertado também.
            A empresa concessionária não deixa de ser uma entidade privada, mesmo que desenvolva uma actividade materialmente administrativa, como é a prestação de um serviço público essencial aos utentes.

5. Delimitação da Competência Jurisdicional
No ordenamento jurídico português existem duas jurisdições principais (art. 209º CRP): tribunais judiciais (art. 211º CRP) e tribunais administrativos e fiscais (art.212º CRP). O princípio da especialização determina que a competência da jurisdição comum seja residual, ou seja, seja definida por exclusão só existindo quando a matéria não seja atribuída a outra jurisdição (art. 211º/1 CRP, 64º CPC e 40º/1 LOSJ). A jurisdição administrativa é competente para a resolução de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais[7] (art.212º/3 CRP e 1º/1 ETAF) e outras previstas no art. 4º ETAF ou em legislação especial[8].

A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material controvertida em litígio, relevando a natureza das relações jurídicas em causa e não a natureza dos respectivos titulares[9]. Por sua vez, a competência em razão da matéria é determinada de acordo com o pedido e causa de pedir, de acordo com a natureza da relação jurídica apresentada na petição inicial[10].

A jurisprudência é, como vimos, divergente quando aos tribunais competentes para dirimir os litígios emergentes do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água.

Encontramos três orientações: 1) competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais; 2) competência dos tribunais administrativos e fiscais ou dos tribunais judiciaria, consoante a natureza do prestador de serviços; 3) competência dos tribunais judiciais.

5.1.) Posição Adoptada
Defendemos a terceira orientação, de acordo com a existência de uma relação contratual regida por regras de direito privado que determina a competência dos tribunais judiciais, independentemente da natureza do prestador de serviços. O critério da atribuição positiva determina que os tribunais judiciais sejam competentes para todas as acções executivas relativas a contratos regulados pelo direito privado.

A dívida de consumo de água não é uma divida fiscal emergente de uma relação jurídica-tributária. Ao estabelecer a contraprestação a concessionária, apesar de vinculada a normas legais, não está dotada de poderes de autoridade, mas apenas está a dar cumprimento ao contrato que lhe atribuiu a gestão e exploração do serviço.

Numa pequena nota de Direito Comparado, no ordenamento jurídico espanhol, Esteve Parlo propõe a aplicação de uma figura próxima da germânica “Beleihung”. O exercício privado de funções públicas de autoridade não parece poder explicar-se através do conceito de autorização que se aplica ao exercício de actividades privadas, nem através da ideia de concessão, associada ao exercício de actividades de gestão de serviços de natureza técnica que mantêm na titularidade do Estado. Com isto, o argumento de que a empresa privada, no âmbito da concessão, actua com poderes públicos, não procede.[11]

O que me parece estar aqui em causa é uma relação privada, na qual a concessionária desempenha um papel de fornecedor de um serviço essencial e o particular é o utente[12] ou consumidor[13] (como prefere Carla Amado Gomes), que adere a um conjunto de condições estabelecidas num regulamento/contrato de adesão.

No Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 21/01/2014, proc. 044/13, vem-se dizer que a qualificação do contrato de fornecimento de água que liga o prestador de serviço e o consumidor/utilizador final “não é atingido por uma regulação de direito público”.
Repare-se que, do ponto de vista substantivo, o art. 8º dos Contratos Públicos apenas qualifica como entidades adjudicantes as que actuem no sector especial da água quando os contratos por si celebrados sejam por vontade das partes qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.

Como nos ensina a autora Carla Amado Gomes, “o facto de haver um controlo público sobre a qualidade do bem fornecido não interfere com a natureza jurídica do contrato (quando se adquire carne não se celebra um contrato de direito público, embora o comercio de bens alimentares esteja sujeito a fiscalização pelas entidades de defesa da saúde pública), nem a natureza do fornecedor (público ou a exercer uma função administrativa por concessão) transmuta por si só um contrato com objecto de direito privado e com estrutura prestacional privada num contrato de direito público”.[14]

Antes pelo contrário, o facto de se tratar de uma relação de consumo de um bem essencial coloca o particular numa situação de maior fragilidade, a qual justifica os especiais deveres impostos ao fornecedor pela Lei nº 23/96 – diploma que visa atenuar o desequilíbrio criado pela falta de poder negocial dos utentes face aos prestadores de serviços, acentuando a ambiência de direito privado. O Projecto de Lei nº 490/X, na Segunda Alteração à Lei nº23/96, de 26 de Julho, que Cria no Ordenamento Jurídico Alguns Mecanismos Destinados a Proteger o Utente de Serviços Públicos Essenciais, vem afirmar, exactamente na Exposição de Motivos, a propósito da alteração nº 4 do art.10º quanto à referência expressa à “acção”, que os credores devem poder “recorrer directamente às acções declarativas para cobrança coerciva das dívidas, evitando qualquer risco decorrente da utilização inadequada do meio para a sua cobrança e fazendo aumentar exponencialmente o número de entradas destas acções, com o consequente aumento das pendências processuais e do tempo de resposta dos tribunais judiciais”.

Do ponto de vista adjetivo, por seu turno, a alínea e) do nº1 do art.4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais submete aos tribunais administrativos os litígios que emerjam dos contratos cujas “entidades adjudicantes” o sejam nos termos do Código dos Contratos Públicos.
A posição que acolhi foi por um argumento de maioria de razão: a autora Carla Amado Gomes diz-nos que o município (num caso semelhante, mas o autor a pedir a execução coactiva da prestação pelo serviço público de abastecimento de água era o município e não a concessionária[15]) não tem, no seu entender, a qualidade de “entidade adjudicante” para efeitos de aplicação desta norma, logo uma entidade privada (concessionária) muito menos caberá no conceito de entidade adjudicante para os efeitos de aplicação desta norma (art.4º, nº1, alínea e)).

Pedro Costa Gonçalves considera tratar-se de uma relação titulada por um contrato de direito privado, mas regulada também por normas de direito público.

Carlos Ferreira de Almeida apela ao princípio da neutralidade para justificar a acentuação da natureza privada destes contratos numa lógica de protecção da parte mais vulnerável: o consumidor. De resto, o contencioso contratual relativo ao fornecimento de electricidade ou telecomunicações pertence sem hesitações ao direito privado e desenrola-se pacificamente junto dos tribunais comuns.

Estas considerações levam-me a concluir que este caso não poderia ter sido aceite pelo tribunal administrativo e fiscal (não se subsumindo ao art.4º, nº1, al.e ou f[16])), antes devendo ter seguido a via da jurisdição comum[17], através de uma providência cautelar não especificada que ordenasse ao município a substituição do titular do contrato e o restabelecimento imediato do fornecimento de água ao requerente. 

Não existe aqui nenhuma relação jurídica administrativa que justifique a intervenção dos tribunais administrativos e muito menos na relação entre dois particulares, além de que, com o desenvolvimento de concessionada actividade de fornecimento de água canalizada à população do município de Fafe e inerente celebração dos correspondentes contratos de fornecimento aos inúmeros munícipes e empresas, a Autora, muito embora o concretize, não visa – ao contrário do que ocorre com o município concedente que o tem a seu cargo – a satisfação do correspondente interesse público, antes persegue o que caracteriza a sua natureza de sociedade comercial – anónima, no caso –: a obtenção de lucros que dividirá entre os seus accionistas – não tendo, pois, como móbil da respectiva actuação a satisfação do mencionado interesse público, ainda que este acabe por ser concretizado através daquela.

Paralelamente, os particulares que contratam com a concessionária o fornecimento da água canalizada mais não visam, então, que a satisfação da sua correspondente e particular necessidade elementar, no quadro exclusivo da contratação contida no âmbito do direito privado, que não no público. Por isso devendo pagar à Autora o “preço” (e não a “taxa”) que traduz a contrapartida contratual e sinalagmática do fornecimento da água, preço aquele aceite por ambos os sujeitos contratuais, em situação de pura paridade negocial.

Todavia, não se pode impedir que se continue a reflectir e a buscar novos e decisivos argumentos jurídicos visando o aperfeiçoamento e a renovação da jurisprudência e para a sua adaptação às novas exigências da sociedade.

Raquel Soares Lourenço
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Estorninho, Maria João, Concessão de serviços públicos : que futuro? / V Congreso Luso-Hispano de profesores de Derecho Administrativo, Barcelona, 2002        

Maças, Fernanda, Serviços públicos de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e resíduos urbanos / In: Regulação em Portugal. - Coimbra, 2009, p. 507-570



Gonçalves, Pedro Costa, A concessão de serviços públicos : uma aplicação da técnica concessória / Coimbra : Almedina, 1999. - 397 p.; Dissertação de mestrado em Ciências jurídico-políticas, apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Out. 1991

Almeida, Carlos Ferreira de, Serviços públicos, contratos privados / In: Estudos em homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço / org. Rui Manuel de Moura Ramos... [et al.]. - Coimbra, 2002. - Vol. 2, p. 117-143

Anjos, Joana Catarina Neto dos, Litígios entre as concessionárias do serviço público de abastecimento de água e os consumidores: questão da jurisdição competente Coimbra : CEDIPRE, 2014.

Mendes, Cátia Sofia Ramos, O contrato de prestação de serviços de fornecimento de água / Dissertação de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Julho de 2015

Vasques, Sérgio; Regime das taxas locais: introdução e comentário / Sérgio Vasques. - Lisboa : Almedina, 2008. - (Cadernos IDEFF ; 8 )

Andrade, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa: lições / 15ª ed.. - Coimbra: Almedina, 2016.

Almeida, Mário Aroso de, Manual de processo administrativo / 2ª ed. - Coimbra: Almedina, 2016.



[1] Acórdão de 29 de janeiro de 2014 (proc. nº 045/13) pelos Senhores Juízes Conselheiros José Augusto Fernandes do Vale, Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus e Gabriel Martim dos Anjos Catarino
[2] Muitos destes acórdãos são enunciados por Alberto Augusto Andrade de Oliveira na sua Declaração de Voto de Vencido para afirmar que tem sido esta a prática.
[3] Sumários dos Acórdãos de 25 de junho de 2013 (proc. nº. 033/13), de 26 de setembro de 2013 (proc. nº. 030/13) e de 5 de novembro de 2013 (proc. nº 039/13).
[4] Acórdãos a favor da competência jurisdicional aos tribunais comuns
[6] Também neste sentido MAGALHÃES, António Malheiro de
[7] Segundo a formulação de Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, pag.79), a relação jurídico-administrativa será aquela em que “um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade publica ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
[8] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de processo administrativo, pág. 157 e 158
[9] Ac. TRP 9/10/2012
[10] Acs: STJ 30/3/2011, Tribunal de Conflitos 26/9/2006, TRP 9/10/2012 e TRG 13/6/2013
[11] Como alegou o Tribunal de Conflitos no nosso Acórdão de 15 de maio de 2014 (proc.nº 031/13)
[12] Nos termos do art.1º, nº3, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho – Lei dos Serviços Públicos, com a ultima redação pela Lei nº 10/2013, de 28/01 – “[c]onsidera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo”.
[13] A autora prefere a designação de consumidor que se subsume à noção do art.2º, nº1, da Lei nº24/96, de 31/7 (Lei da Defesa do Consumidor, com ultima redação pela Lei nº 47/2014, de 28/7), “[c]onsidera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caracter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
[14] Gomes, Carla Amado, Da essencial privaticidade do contrato de fornecimento de serviços essenciais: nem tudo o que parece execução coerciva é..., In: Cadernos de justiça administrativa. - Braga, 1996-. - Nº 126 (Nov.-Dez. 2017), p. 31-45.
[15] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2º Juízo) de 4/05/2017, Proc. 799/16.2BEALM
[16] Algo importante que é referido na Declaração de Voto de Vencida de Maria Fernanda dos Santos Maçãs no Conflito n° 38/13, a 18 de Dezembro de 2013 é que: "O art. 4°, n° 1, alínea f), do ETAF comete à jurisdição administrativa a competência para apreciar litígios sobre a interpretação, validade e execução de:
i) Contratos de objecto passível de acto administrativo; ii) De contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo; iii) Ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
Atentas as características do caso em apreço, o mesmo poderia subsumir-se apenas na hipótese prevista no ponto ii), se se pudesse concluir estarmos perante um contrato especificamente a respeito do qual existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo.
Vejamos.
“(...) O serviço de fornecimento de água é qualificado como um serviço público essencial (art. 1°, n° 2, alínea a), da Lei n° 23/96 de Julho), cabendo ao Decreto-Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, explicitar o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Segundo o seu art° 3° “A exploração e gestão dos sistemas municipais (...) consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público”’.
A gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, é uma atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais (artigo 6°, n° 1, do Decreto-Lei n° 194/2009).
A gestão daqueles serviços pode ser efectuada de acordo com um dos seguintes modelos de gestão (art. 7°, n°1):
a) Prestação directa do serviço;
b) Delegação do serviço em empresa constituída em parceria com o Estado;
c) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial local;
d) Concessão do serviço. 
(...)
Em suma, de acordo com a nossa legislação, a responsabilidade por assegurar a provisão dos serviços de águas é de natureza pública, constituindo atribuição dos Municípios ou do Estado (cfr. Lei n° 159/99, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n° 379/93, de 5 de Novembro e Decreto-Lei n° 194/2009), mas pode ser prestado por privados, com base num contrato de concessão.
Neste último caso, ninguém discute a natureza administrativa do contrato que liga a entidade titular ao concessionário, contrato de concessão de serviço público, mas não é deste contrato que estamos a tratar.
Com efeito, uma coisa é o título (contrato) que liga o prestador do serviço à entidade titular e que varia em conformidade, como vimos, com o modelo de gestão escolhido, outra bem diferente são os contratos celebrados entre o prestador do serviço e os utilizadores/consumidores finais. Em relação a estes contratos, não subsistem razões para assumirem natureza diferente, entre o mais, por se tratar de contratos tipo, de massa, ou seja, contratos de consumo, como será melhor analisado de seguida."
[17] Esta solução é consonante com o direito francês, no célebre acórdão do Tribunal de Conflitos de 1921 (Société commerciale de l’Ouest africain), onde a distinção se faz entre serviços públicos administrativos, onde terá aplicação o direito público, e os serviços públicos de natureza comercial ou industrial, onde incluem as atividades de saneamento básico. Nos termos aí decididos a qualificação de industrial e comercial determinará, em princípio, a competência dos tribunais judiciais para a resolução dos litígios emergentes.

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