A QUESTÃO DE FISCALIZAÇÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
· - Competência interna e competência externa
da Assembleia da República
· -Regimento, noção geral
· -Desrespeito por normas do regimento
· -Relação entre lei e regimento
· -Posição adotada
· -Referências
· -Bibliografia
COMPETÊNCIA INTERNA E
COMPETÊNCIA EXTERNA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Importante será começar
por distinguir entre competência interna e competência externa da Assembleia da
República: a primeira tem em conta os atos que se referem à organização e ao
regime de funcionamento da própria assembleia e que se reflete, na competência
externa, art. 175ºCRP; os segundos consistem nos restantes atos da assembleia,
previstos, nomeadamente, nos artigos 161ºssCRP. Trata-se portanto de uma
verdadeira questão de repartição de competências e não de hierarquia. Em caso
de conflito, deve ceder a lei quando tenha invadido o espaço regimental ou deve
ceder o regimento quando tenha extravasado o espaço da lei.
O artigo 175º da
Constituição da República enuncia três pontos referentes à competência interna
da Assembleia da República, a saber:
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Artigo 175.º
(Competência interna da Assembleia) |
|
Compete à Assembleia da República:
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição; b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares; c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões. |
REGIMENTO – noção geral
O regimento encontra-se
em diploma avulso - Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de
agosto12 (TP), (retificada pela Declaração de Retificação n.º 96-A/2007, de 19
de setembro), com as alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da
República n.º 1/2010, de 14 de outubro (TP), Regimento da Assembleia da
República n.º 1/2017, de 21 de abril (TP), e Regimento da Assembleia da República
n.º 1/2018, de 22 de janeiro3 (TP) – não cabendo na competência legislativa da
assembleia (arts. 161ºss CRP), mas sim na competência interna da assembleia
(art. 175ºCRP). O regimento tem como âmbito as normas respeitantes à
organização e funcionamento da própria Assembleia da República, assim como as
formas de processo ou procedimento que nela decorrem: princípios de
auto-organização e auto-vinculação. O parlamento tem que observar todas as
regras enquanto estiver em vigor e só as pode modificar para o futuro, e não a
propósito de determinada discussão ou votação isolada[1].
Do que se retira dos
arts. 266ºss do Regimento da República sobre as disposições relativas ao
regimento, conclui-se que a sua alteração é assim possível o que
consequentemente leva a que cada regimento acabe por refletir tanto as
tradições e a vida institucional da Câmara a que se aplica quanto a estrutura
do sistema de governo em que esta se insere[1].
O âmbito normativo do
regimento impede que este regule sobre matérias exteriores à Assembleia da
República, ainda que seja sobre relações entre o parlamento e terceiros (à
exceção do referido no art. 180ºCRP, com o Governo, ainda que seja apenas
aparente, na medida em que este desempenhe um papel de agente parlamentar)[2].
Se o regimento versar sobre matérias que extravasem do seu âmbito específico,
verificar-se-á inconstitucionalidade, por violação do princípio de separação de
poderes e/ou reserva de lei.
O regimento, no que toca
à forma tem de ser publicado no Diário da República, art. 122/1 f) CRP, sendo
que na sua elaboração não interfere nenhum órgão exterior à assembleia (salvo,
possivelmente, a intervenção do governo na sua discussão). O regimento é publicado
independentemente de promulgação do Presidente da República e de referenda do
governo.
Este diploma, segundo o
art. 112/1CRP não pode ser considerado ato legislativo, sendo total expressão
da autonomia normativa interna do parlamento.
O regimento tem várias
características especificas que reforçam a ideia de que não se trata de uma
lei:
1.
O regimento não está sujeito a
promulgação, nem a veto do Presidente da República (art. 136º CRP);
2.
Não está sujeito a fiscalização preventiva
da constitucionalidade (art. 278º CRP), embora seja, naturalmente, sujeito a
fiscalização sucessiva, concreta e abstrata (arts. 280º e 281º CRP);
3.
Não se lhe aplica a regra do recurso
obrigatório do Ministério Público em caso de recusa da aplicação de qualquer
das suas normas (art. 280º/3 CRP)
4.
O regimento não pode impor restrições a
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art. 18º CRP).[3]
DESRESPEITO POR NORMAS DO
REGIMENTO
As normas do regimento
são jurídicas, obrigatórias e sancionatórias. Havendo desrespeito por estas
normas, o vício, uma vez que interno e em causa estando irregularidade formal,
permite aos tribunais a sua apreciação – princípio da separação de poderes -, com
exceção dos casos previstos no art. 223º/2 g) CRP.
Existe uma reserva de
regimento que afasta a interferência legislativa, pelo que as matérias
naturalmente regimentais não podem ser objeto de regulamentação legislativa,
são conteúdo obrigatório do regimento.
As regras regimentais são
regras jurídicas, pelo que a sua preterição não implica consumar-se em
inconstitucionalidade (quando reproduzíveis a normas constitucionais), mas de
irregularidade, ficando os tribunais inibidos dela conhecer. Tratam-se pois de
vícios interna corporis, entendimento
que deriva ainda no principio de separação de poderes [3].
RELAÇÃO ENTRE LEI E
REGIMENTO
O regimento tem de
respeitar a Constituição, art. 3/3CRP: A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas,
do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua
conformidade com a Constituição. As normas que
assim infringirem este preceito serão consideradas inconstitucionais e
apreciadas segundo os arts. 277ºss CRP.
Consideramos três grupos
de circunstâncias em que o desrespeito pelo regimento afetou a validade dos
atos realizados sobre a sua alçada:
1.
Quando a norma regimental ofendida for
reprodução de uma norma constitucional, então, naturalmente, a violação do
regimento não tem qualquer autonomia;
2.
Quando a norma regimental não tenha
nenhuma relação direta com a constituição, sendo constitucionalmente
discricionário no seu conteúdo, então não se verifica nenhuma
inconstitucionalidade indireta, por violação de uma norma interposta, cujo
controlo em sede de fiscalização da constitucionalidade é mais do que
problemático 277CRP;
3.
Normas regimentais que executam
diretamente a Constituição, isto é, que preenchem e integram normas
constitucionais, transformando-se em verdadeiras garantias delas, poderá
eventualmente defender-se que a violação dessas normas regimentais configura
uma inconstitucionalidade verdadeira e própria [4].
O regimento, uma vez que
não se trata de uma lei, não pode ser referido como lei reforçada, pelo que
aplicar esse regime teria que ser por forca de analogia, de modo a que este
beneficiasse do respetivo regime de proteção constitucional, arts. 280º e 291º
CRP.
O acórdão nº: 63/91,
processo nº 588/88, do Tribunal Constitucional toma uma posição face a esta
questão: «Seja como for, parece-nos seguro que o
«regulamento» que fixa as normas necessárias ao funcionamento e organização da
Assembleia da República, inserido na sua competência interna de harmonia com o
comando constante do artigo 178.º, alínea a)[8], da Constituição, preenche
as características de norma para efeitos da sua apreciação pelo Tribunal
Constitucional, sendo certo que é questionável que o Regimento em causa seja um
puro regulamento interno.», acrescentando que «Na realidade, há que ponderar que
na própria Lei Básica se encontram múltiplas regras reguladoras da organização
e funcionamento da Assembleia da República e atribuidoras de direitos e deveres
aos deputados, grupos parlamentares, membros do Governo, comissões e, até, aos
cidadãos.». A este respeito o professor Gomes Canotilho menciona: «A
concretização de tais regras funcionará, pois, como uma real parte de um total
estatuto ou de uma lei estatutária parlamentar[5], a par com o
estatuto dos deputados, a lei orgânica da Assembleia da República e a lei
respeitante aos poderes das comissões parlamentares de inquérito.».
As várias normas
presentes na constituição que se referem diretamente ao funcionamento e
organização da Assembleia da República levam, segundo o acórdão mencionado
anteriormente a que não fizesse sentido que «não pudessem ser passíveis de
sindicabilidade por este Tribunal, ainda que perspectiváveis como interna
corporis» e « que a expressão «regimento» não servirá, só por si, para
eximir as suas normas do controlo de constitucionalidade.». Conclui-se então
que se «Deverá, com efeito, ver-se nele um acto normativo específico ou sui
generis (embora não um acto legislativo), expressão de autonomia
normativa interna [6 e 7.», posição defendida por Gomes Canotilho[6]
e Jorge Miranda[7].
POSIÇÃO ADPOTADA
A discussão em causa: fiscalização
do Regimento da Assembleia da República parece-nos, ainda que pouca doutrina e jurisprudência
haja para discutir a questão, de solução acessível, tendo principalmente em consideração
a explicação e fundamentação dada no acórdão referido.
Ainda que em causa esteja
o princípio da Separação dos Poderes e que se tenha em atenção o facto de o
regimento não ser lei, mas sim um ato interno do parlamento, uma norma terá
sempre de ser objeto de fiscalização do tribunal constitucional, pelo art.
280ºCRP e 281ºCRP.
Deste modo, não se apoia
a tese que considera a questão sob o âmbito da jurisdição administrativa, pois em
causa está mais do que um mero ato administrativo (o facto de haver outras
normas na constituição de mesmo valor reflete bem essa ideia).
REFERÊNCIAS
[1] Cfr. Canotilho, j.j.
Gomes e Moreira, Vital, “Art. 175ºCRP”, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3ª edição revista, 1993, Coimbra Editora.
[2]Cfr.
MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui; Constituição da República Anotada; tomo II;
janeiro 2006
[3]Cfr.
MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo III, Coimbra Editora
[4]Cfr.
Cfr. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui; Constituição da República Anotada; tomo
II; janeiro 2006
[5]Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1986, p.
678
[6]Cfr.
p. 680, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., pp. 236, 237 e 473
[7]Cfr. Manual de Direito Constitucional, tomo II, pp. 345 e 346, e Estudos sobre a
Constituição, 1.º vol., p. 296.
[8] Constituição da República Portuguesa na 3ª versão, Lei n.º
1/89, de 08 de Julho
BIBLIOGRAFIA
CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA,
Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 1993,
Coimbra Editora;
MIRANDA, Jorge, Direito
Eleitoral; Direito Parlamentar, AAFDL, 2003;
MIRANDA, Jorge e
MEDEIROS, Rui; Constituição da República Anotada; tomo II; janeiro 2006.
Ana Müller
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