quinta-feira, 25 de outubro de 2018

“Um estatuto necessitado de mudança” - Comentário ao artigo 4º, nº3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais


  •        Breves considerações introdutórias;
  •        Importância do ato administrativo;
  •        Análise dos elementos cruciais presentes no artigo 4º, nº3 ETAF;
  •        Âmbito substancial da própria função administrativa;
  •        Decisões proferidas pela Jurisprudência;
  •        Debate doutrinário;
  •        Breves notas conclusivas;
  •        Bibliografia.


Em primeiro lugar, para alcançarmos o problema que se coloca ao longo deste artigo 4º, importa referir alguns aspetos introdutórios. Assim, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de agora em diante ETAF, estabelece critérios de delimitação do âmbito de jurisdição administrativa. Pretende-se, sobretudo, tornar mais claro os critérios de delimitação da jurisdição administrativa, tendo em vista facilitar o efetivo acesso à tutela jurisdicional dos interessados, evitando conflitos de competência que apenas provoca períodos demorados ao funcionamento da Justiça. O âmbito da jurisdição administrativa vem definido pelos critérios enunciados neste preceito, não sendo este taxativo, e sendo uma norma que atribui aos tribunais administrativos competência para conhecer e julgar os litígios. Por conseguinte, iremos abordar mais detalhadamente o artigo 4º, nº3 porque só assim conseguimos aplicar de forma adequada o nosso contencioso.
Primordialmente, só mais tarde, a evolução do Contencioso, com a sua progressiva jurisdicionalização, é que concluiu-se que o Contencioso Administrativo deve ter por objeto “ somente os atos e operações que se ligam ao exercício do poder público e que por causa disto, excedem as faculdades dos cidadãos” (Laferrière). Por seu lado, o Professor Freitas do Amaral, propõe um conceito amplo de ato administrativo como “ ato jurídico unilateral, praticado por um órgão da Administração, no exercício de um poder administrativo, que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto”.
Podemos assim, delinear que a razão de ser deste conceito está ligada à realização do princípio da garantia jurisdicional do particular em face dos órgãos públicos.
Sabemos que há em todas as ordens jurídicas, limites de jurisdição, sendo que o nosso ordenamento jurídico não é exceção. É conveniente não confundir a exclusão da jurisdição administrativa com a falta de tutela jurisdicional: o facto de certas questões se encontrarem fora do âmbito da jurisdição administrativo não significa necessariamente que elas não possam e devam ser resolvidas por um tribunal mas tão-somente que esse tribunal não é um Tribunal Administrativo.
Como afirma e bem, o Professor Basílio Alberto de Sousa Pinto, importa realçar as seguintes ideias-chave: no âmbito do Estado, legislar e o seu resultado. A lei, encontra-se num plano superior; num plano inferior, exercendo a mesma modalidade de atuação- execução da lei, encontram-se o Governo, a Administração e a Justiça. O Governo é o coração e o pensamento; a Administração e a Justiça: dois braços que executam, dois ramos do mesmo tronco: um aplica e executa as leis administrativas, e por sua vez, o outro, as civis.
A atribuição do Contencioso da Administração a um órgão consultivo junto do Governo não permite um equilíbrio saudável à atividade administrativa, seria sempre uma “ instituição degenerada”. Assim, é certo a incompatibilidade, aliás “ inadmissível” o facto de os tribunais judiciais julgarem os atos da Administração, nas palavras do Professor Basílio Pinto, na linha de Charles Jean Bonnin.
É isso que vamos observar ao longo desta disposição. Ou seja, entender até que ponto a exclusão realizada por este mesmo preceito é essencial para conseguir este Contencioso Administrativo “ equilibrado e saudável”. Visto que, a Administração não cessa de administrar, ainda quando estatui sobre matéria contenciosa; a jurisdição que exerce é o complemento da ação administrativa.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, exclui, porém, da jurisdição dos tribunais administrativos, e por isso não considera que sejam atos administrativos, os “ atos em matéria administrativa dos tribunais judiciais” e os “ atos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao  exercício da ação penal”. Esta evolução legislativa levanta dois problemas importantes: um, de índole teórica, é o de saber se os atos praticados “ em matéria administrativa” por órgãos não administrativos devem ou não passar doravante a ser considerados como atos administrativos; o outro, de caráter prático, é o de saber se a esses atos se aplica ou não, em bloco, o regime jurídico próprio dos atos administrativos. Ou seja, se é possível impugnar junto do Tribunal Administrativo, por exemplo, um regulamento. (Responderemos a isso mais adiante).
Quanto ao primeiro aspeto, entendemos que tais atos não são em rigor atos administrativos, não sendo emanados de uma autoridade administrativa, tais atos não visam prosseguir os fins da Administração Pública; são atos meramente instrumentais ou acessórios, e não traduzem o exercício da função principal desempenhada pelos órgãos que os praticam. Como refere o Professor Diogo Freitas do Amaral, são apenas atos materialmente administrativos, praticados por órgãos não administrativos para fins não administrativos.
Por sua vez, como sabemos, desde Direito Administrativo, que é caraterística do ato administrativo que ele deve ter sido praticado no exercício do poder administrativo e os atos praticados no exercício de um poder público, para o desempenho de uma atividade administrativa de gestão pública são considerados verdadeiros atos administrativos.
Daqui resulta, em consequência que:
  • Não são atos administrativos os atos jurídicos praticados pela Administração Pública no desempenho de atividades de gestão privada;
  • Também não são atos administrativos por não traduzirem o exercício do poder Administrativo, os atos políticos, os atos legislativos e os atos jurisdicionais, ainda que praticados por órgãos da Administração.

De acordo com o autor José Santos Botelho, o artigo em análise contém uma emanação do princípio da hierarquia das leis e do valor superior do texto constitucional. Nesta medida o preceito acaba por ser uma expressiva manifestação do valor conformado dos preceitos constitucionais que terão de prevalecer sobre as outras normas legais quando com eles se mostrem incompatíveis. De acordo com o Acórdão do STA de 19-02-98. Rec. 31110, em sede do princípio da primariedade da lei relativamente à atividade regulamentar; importa salientar que tal princípio obsta ao estabelecimento de novo regime legal através da fonte secundária que, assim não pode alterar a disciplina legal consignada em diploma hierarquicamente superior. Ou como refere o Acórdão 16.03.93, Rec. 31.463, que refere que “ não cabe na jurisdição dos tribunais administrativos dirimir litígios não emergentes de relações jurídico-administrativos. Os contratos típicos de mandato judicial e de procuração forense não são contratos administrativos”. (artigo 4º, nº3, al c)).

Importa mencionar, o critério substancial de delimitação, ou seja, a consideração da dimensão substancial revela-se na medida em que a justiça administrativa tem, por determinação constitucional, uma matéria própria que integra os processos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Esta noção de “ relação jurídica administrativa” para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das relações jurídicas externas ou intersubjetivas de caráter administrativo, sejas as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos.
Um dos entendimentos que importa para aqui, é aquele que faz corresponder o caráter “ administrativo” da relação ao âmbito substancial da própria função administrativa. Resultaria do contexto constitucional que o domínio considerado próprio dos tribunais administrativos abrange as relações jurídicas que correspondam ao exercício da função administrativa, entendido em sentido material. Ora, tal como assim se excluem da justiça administrativa os litígios relativos às atividades materialmente políticas, jurisdicionais e legislativas, remetendo para uma distinção substancial entre as funções do Estado, também se identificaria, para esse efeito, uma função que pode ser desenvolvida por particulares e não tem de estar estatutariamente sujeito ao direito administrativo.
Esta questão sobre o que se entende por “ relação jurídica administrativa” sendo fulcral, devia ser resolvida expressamente pelo legislador. Mas na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir-se do entendimento do conceito constitucional de “ relação jurídica administrativa”, no sentido estrito tradicional de “ relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração, sobretudo na medida em que se considere, como defendemos, que esta definição substancial se refere apenas ao âmbito nuclear ou de princípio da jurisdição administrativa, não excluindo soluções justificadas de alargamento ou de compressão da respetiva competência por parte do legislador.

Assim, em suma, ficam igualmente fora do domínio próprio da Justiça Administrativa as questões relativas à validade de atos praticados no exercício de outras funções estaduais, estranhos à função administrativa: assim acontece com a impugnação de atos que integrem o exercício da função política, bem como o exercício da função legislativa.

Remete-se assim, para uma distinção substancial entre as funções do Estado, remissão que tende a ser absoluta no que respeita aos atos políticos, mas é tão só relativa no que se refere aos atos legislativos.
Quanto aos atos políticos ou da função politica, o seu caráter não- administrativo resultará de serem atos de 1º grau, praticados por órgãos supremos, em execução direta da CRP e destinados à prossecução direta de interesses fundamentais da comunidade política, por exemplo, atos auxiliares de direito constitucional, atos diplomáticos, atos de defesa nacional, entre outros.
Quanto aos atos de função legislativa, não havendo, entre nós, uma reserva material ou funcional de regulamento, nada impede o legislador de estabelecer regimes jurídicos pormenorizado, tendo de considerar-se como atos legislativos e, portanto, subtraídos à jurisdição administrativa- quaisquer disposições gerais e abstratas editadas sob forma de diploma legislativo, ainda que tenham caráter regulamentar e, portanto, pertença materialmente à função administrativa.
Obviamente que, em função do critério material, também não pertencem à justiça administrativa os litígios relativos à atividade desenvolvida no exercício da função jurisdicional. A não ser, é claro, dos que correspondam aos recursos jurisdicionais contra decisões de 1ª instância de Tribunais Administrativos (artigo 4º, nº2 al.b)).
Como afirma o Professor Paulo Otero: “ a politicidade da decisão administrativa, além de subordinada à Constituição, tal como sucede com a decisão legislativa, não pode deixar de se encontrar também limitada pela lei: a Constituição e a lei são limites que se impõem a todas as estruturas administrativas, isto mesmo quando está em causa decisões dotadas de politicidade”.
Assim tem que se entender que os Tribunais Judiciais gozam de competência genérica ou não discriminada, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, conforme desde logo dispõem o artigo 211.º, n.º 1, da CRP 3 e o artigo 26.º, n.º 1 4, da atual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Preceitos de que também decorre que a competência dos tribunais judiciais é residual, ou seja, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional. Ao invés, os Tribunais Administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas. Na verdade o n.º 3 do artigo 212.º da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em função dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ao estatuir que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Norma que é reproduzida no artigo 1.º do atual ETAF.
Aquela norma incorpora assim uma cláusula geral positiva de atribuição de competência aos Tribunais Administrativos dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, e que assim constitui a regra básica sobre a delimitação da competência jurisdicional dos tribunais administrativos com os demais tribunais: os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas são, em regra, julgados nos tribunais administrativos. Podendo afirmar-se atualmente que os Tribunais Administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, detendo reserva de jurisdição nessas matérias, exceto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição.
Fala-se a este propósito de uma reserva material de jurisdição atribuída pela Constituição aos Tribunais Administrativos. E tem sido debatida, quer na Doutrina quer na Jurisprudência, a questão de saber se tal reserva é absoluta, quer num sentido negativo, implicando que os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo, quer num sentido positivo conduzindo a que só eles poderão julgar tais questões. Na Doutrina têm designadamente vindo a defender a natureza absoluta ou fechada daquela reserva material de jurisdição, no sentido de que o legislador ordinário só pode atribuir o julgamento de litígios materialmente administrativos a outros tribunais se a devolução estiver prevista a nível constitucional, como afirmam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, e de igual modo Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de almeida.
E têm vindo nomeadamente a defender a natureza relativa daquela reserva material de jurisdição, os Professores Vieira de Andrade, Sérvulo Correia, Rui Medeiros e Jorge Miranda admitindo a introdução de desvios ao critério material da natureza da relação jurídica controvertida quando impostos por um obstáculo prático intransponível, de ordem logística, ligado à insuficiência da rede de tribunais administrativos e justificadas pela necessidade de salvaguardar o princípio da tutela judicial efetiva que ficaria comprometida pelo “entupimento” e irregular funcionamento daqueles se, porventura, o legislador ordinário, seguindo a via constitucional, atribuísse, de imediato, aos tribunais administrativos o julgamento de todos os litígios de natureza administrativa.
Admite esta tese que a cláusula consagra uma reserva relativa, um modelo típico, que deixa à liberdade do poder legislativo a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtrativos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo de acordo com o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material.
Conclusão:
O ETAF trouxe, o bom que é o artigo 4.º- o alargamento da jurisdição mesmo que a versão de 2004 (em bruto), para o Professor Vasco Pereira da Silva fosse preferível, visto que, a atual é demasiado trabalhada, embora esta também seja adequada e conduza ao mesmo resultado prático. O legislador também utilizou todos os critérios em simultâneo, o critério dos direitos, o critério da função administrativa, o critério das atuações do exercício da função administrativa, mas também o critério da autoridade com a referência à lei na versão de 2015, utilizava na versão de 2004 outras explicações que usavam diretamente a referência a uma lógica autoritária da Administração. Porém, não invalida o facto de este preceito necessitar de alterações, de acordo com as palavras do Professor. Ou seja, é um estatuto necessitado de uma mudança.
Em suma, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo  (artigo 202º da CRP), sendo que cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”  (artigos 211º, nº1, da CRP; 64º do CPC; e atual 40º, nº1, da Lei nº62/2013, de 26.08), e aos tribunais administrativos a competência para julgar as causas «emergentes de relações jurídicas administrativas»  (artigos 212, nº3, da CRP, 1º, nº1, do ETAF 2004). Assim, na sequência das normas constitucionais e legais, e tal como vem sendo entendido, aos tribunais judiciais, ou da chamada jurisdição comum assiste uma competência genérica e residual, pois são competentes para “todas as causas” que “não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Por sua vez, os tribunais administrativos, por seu turno, não obstante terem a competência limitada aos litígios que emerjam de “relações jurídicas administrativas”, são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo “reserva de jurisdição nessa matéria, exceto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição”.
A cada uma destas duas jurisdições, comum e administrativa, caberá, portanto, um determinado “quinhão” do poder jurisdicional que, em bloco, pertence aos «tribunais», sendo que o mesmo é determinado essencialmente em função das matérias versadas nos diferentes litígios carentes de tutela jurisdicional, isto é, em função do “objeto” de cada processo instaurado em tribunal. E, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a competência material do tribunal “afere-se pelo pedido e pela causa de pedir”, ou seja, pela natureza da relação jurídica “tal como ela é configurada pelo respetivo autor”.

Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo,  3ª edição, Coimbra, Almedina, 2017.
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2015.
ANDRADE, Vieira de, “A Justiça Administrativa”, 4.ª ed., p. 107 e segs.  
AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA, Mário Aroso de; As Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, pp. 21 e segs.
CANOTILHO, Gomes; e MOREIRA, Vital, constituição anotada, 3.ª ed., 1993.
CORREIA, Sérvulo; Estudos em Memória do Prof. Castro Mendes, 1995, p. 254.
MEDEIROS, Rui; in, “ Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso de responsabilidade”, in CJA, n.º 16, pp. 35 e 36,
MIRANDA, Jorge; in, “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, n.º 24, p. 3 e segs.
OLIVEIRA, Mário Esteves de e OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de, in, “Código de Processo Nos Tribunais Administrativos”, vol. I, pp. 21-25.
SILVA, Vasco pereira da; “ Em busca do Ato Administrativo Perdido”, páginas 574º e ss.
SILVA, Vasco Pereira da; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2009.
  Jurisprudência:   
a)  Sobre o princípio da suficiência da jurisdição administrativa: STA-1, 10.05.90, AD 367/864.
b) Sobre o conceito de atos de gestão privada: TCF, 5.11.81, AD, 243/367. STA, 2.05.85, AD, 288/1350.

Aluna: Dália Teixeira
Nº28053

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