A Jurisdição
Administrativa e Fiscal: a Justificação da sua Autonomia
Sumário: Introdução. 1. Breve
referência ao regime atual 2. Complexidade administrativa e tributária –
ponderação. 3. Conclusões 4. Bibliografia.
O
objeto da presente exposição prende-se com a autonomia da jurisdição dos Tribunais
Administrativos e Fiscais. Tendo presente que o atual ordenamento
jurídico-constitucional consagra duas jurisdições distintas, por um lado, os Tribunais
Judiciais, e por outro, os Tribunais Administrativos e Fiscais, visa-se indagar
se a opção constitucional é justificada, ou, se pelo contrário, poderia ser
defendida a consagração de um modelo único de jurisdição, presente noutros
ordenamentos jurídicos, nos quais as matérias administrativas e fiscais estão
integradas na competência dos Tribunais Judiciais, havendo uma especialização
em razão da matéria. Para a presente indagação, terá de se ter em conta a atual
opção legislativa e proceder a uma análise dos preceitos relevantes em sede
constitucional e de legislação ordinária, que consagram e disciplinam um modelo
de dualidade de jurisdições, sem se deixar de recorrer ao elemento histórico da
interpretação([1]).
1. Breve referência ao regime atual
O
principal preceito normativo que enforma a nossa organização judiciária é o
artigo 209º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que procede a uma
indubitável autonomização da jurisdição administrativa e fiscal face à ordem
jurisdicional dos Tribunais Judiciais (209º, nº1, a) e b), respetivamente), consagrando
uma dualidade de jurisdições. Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em
matéria civil, comercial, de família e menores, criminal, laboral e o Supremo
Tribunal de Justiça constitui a sua última instância (210º e 211º da CRP)([2]).
Os Tribunais Administrativos e Fiscais são os tribunais comuns em matéria
administrativa e fiscal e o Supremo Tribunal Administrativo constitui a sua
última instância, salvo a competência do Tribunal Constitucional, em matéria
constitucional (212º da CRP)([3]).
Por outro lado, o artigo 215º da CRP respeita à magistratura dos Tribunais Judiciais
e não à dos Administrativos e Fiscais, a qual se encontra prevista no artigo
57º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)([4]).
Após
1974 estavam iniciadas as condições para os Tribunais Administrativos passarem
a ser verdadeiros Tribunais, acabando com grandes flutuações da justiça
administrativa, derivadas das opções institucionais dos legisladores, ao longo
de vários períodos([5]),
de que salienta os primórdios do surgimento do contencioso em que nos
deparávamos com a tendencial "(…) promiscuidade
entre as tarefas de administrar e de julgar, uma vez que a « justiça
administrativa nasceu dentro da Administração»([6]).
Porém, o quadro constitucional acima mencionado é introduzido apenas com a
revisão constitucional de 1989([7]),
impulsionada pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984, a
qual instituiu a obrigatoriedade de existência destes tribunais([8]).
Do
que resulta do 212º, n.º3 da CRP, a competência destes Tribunais incide sobre o
julgamento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e
fiscais, sendo esse o seu âmbito de jurisdição material. Segundo o melhor
critério, serão estas as relações que são reguladas pelo Direito Administrativo
e pelo Direito Tributário. Aqui, desde logo, se pode proceder à afirmação de
que a existência desta jurisdição autónoma foi erigida, não só, em torno do
reconhecimento da complexidade das matérias jurídicas em causa, mas também,
tendo em consideração a crescente pressão da sociedade sobre os Tribunais Administrativos
e Fiscais, chamados a agir perante atuações ilegítimas dos poderes públicos, que
incidem fortemente sobre a Comunidade ([9]).
É de salientar, porém, que as relações
jurídico-administrativas e fiscais (em rigor técnico, tributárias) não estão na
reserva absoluta destes Tribunais([10]),
havendo uma certa margem de liberdade do legislador, que pode atribuir certas
matérias aos Tribunais Judiciais, mas tendo sempre por limite o "(…) núcleo essencial caracterizador do
âmbito material de cada uma das jurisdições (…)([11])",
sendo, embora, duvidosa a atribuição ao STJ, da competência para ações de
impugnação dos atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do
STJ e pelo Conselho Superior de Magistratura([12]).
As derrogações ao âmbito material estão na reserva relativa da competência da
Assembleia da República, como indicado no artigo 165º, nº1, p) da CRP, tendo
algumas sido justificadas com base na insuficiência do número de Tribunais
Administrativos e Fiscais e dos seus recursos humanos, como referem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS ([13]).
Em suma, quando não se verifique qualquer derrogação do âmbito de jurisdição, o
julgamento de todas as matérias administrativas e fiscais competem aos Tribunais
Administrativos e Fiscais, ressalvadas sempre as competências atribuídas ao
Tribunal Constitucional (223º da CRP).
2. Complexidade administrativa e
tributária - ponderação
Os
Tribunais desempenham um papel de relevo no Estado de Direito Democrático,
inclusive os Tribunais Administrativos e Fiscais, pois é neles que se dirimem
litígios entre a Administração e os cidadãos, com especial relevo para
administração da governação. Pela especial envolvência nos domínios da garantia
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos face aos poderes
públicos, os Tribunais deparam-se com uma vasta e complexa litigância, a que é
necessário dar resposta. Surgem conflitos entre administração e particulares,
interadministrativos e intradministrativos - quer ao nível central, quer ao
nível local e regional -, os quais têm de ser bem dirimidos, tendo sempre em
conta os princípios que enformam a atividade administrativa (artigo 266º da
CRP). Para além disso, temos o surgimento de direitos especiais, dentro do Direito
Administrativo, que convocam a necessidade de uma maior especialização nas
matérias, como sejam, o Direito do Urbanismo e do Ambiente. De não esquecer
ainda o Direito Tributário, havendo uma crescente necessidade de receitas para
fazer face ao Estado Social e que se espelha num especial peso tributário sobre
os cidadãos, protegidos por preceitos constitucionais fundamentais([14]).
Numa
primeira aproximação, é patente a necessidade da existência de uma jurisdição
de Tribunais Administrativos e Fiscais. Mas poder-se-ia obstar a este
entendimento, desde logo, tendo em consideração o Direito Comparado: Estados
como a Inglaterra e a Dinamarca adotaram o modelo de jurisdição única, com
tribunais especializados nas matérias administrativas e fiscais dentro da
jurisdição comum. Sabemos que não é a tradição portuguesa, mas poder-se-ia
olhar este modelo como uma alternativa. É certo, porém, que teremos de
determinar se esse mesmo sistema de adapta à realidade portuguesa, como
referido por FERNANDA MARTINS XAVIER
E NUNES([15]).
No
modelo dinamarquês, a maioria dos litígios não chega aos Tribunais Judiciais,
visto que são resolvidos em sede de órgãos administrativos independentes, os
quais são em grande número e só em via de recurso a questão se coloca no Tribunal.
Estes órgãos são de fácil acesso e permitem decisões expeditas, para além de que
exigem poucos custos. Por outro lado, na Inglaterra e na Dinamarca temos a
observância da regra do precedente, a qual uniformiza as práticas
administrativas([16]).
Esta realidade contrapõe-se à portuguesa, em que os conflitos judiciais
abundam, sendo o acesso dos cidadãos aos Tribunais complexo, até tendo em
consideração os custos envolvidos, bem como a delonga na tomada de decisões.
Nesta
senda, JORGE MIRANDAe
RUI MEDEIROS referem
que " A existência entre nós, da
jurisdição administrativa e fiscal tem razões históricas que a explicam, mas
justifica-se, hoje, no quadro jurídico-constitucional do Portugal democrático
(…), por razões que se prendem com a
vastidão e a complexidade do universo de
relações jurídicas que são disciplinadas pelo Direito Administrativo e pelo
Direito Fiscal”([17]).
Não é claro que com um modelo único se melhore a eficácia e eficiência dos
tribunais, face à dimensão da Administração. Para além de que a esta deve
corresponder o mais elevado grau de especialização dos próprios magistrados
para enfrentar matérias técnicas como as administrativas e fiscais, em
contraposição com o que sucede no "(…) universo
dos juízes dos Tribunais Judiciais, cuja carreira não contempla, presentemente,
qualquer espécie de especialização"([18]).
Tendo
em consideração que a existência desta jurisdição distinta daquela dos
Tribunais Judiciais, não mais se alicerça na consideração de que os litígios
entre a Administração e os particulares devem ser dirimidos pela própria
Administração, impedindo-se o seu julgamento por um terceiro em relação à
administração ([19]),
temos de alicerçar a criação deste modelo dual noutras perspetivas, em parte,
acima mencionadas. É patente que os defensores desta solução a sustentam com
base numa ideia de especialização dos Tribunais, isto é, na consideração de que
justiça administrativa deve ser especializada([20]).
De
facto, uma justiça administrativa dependerá do correto entendimento dos
princípios administrativos e demais normas, o qual depende de juízes
especializados, com experiência nos conflitos jurídico-administrativos e
fiscais, que pouco se assemelham às questões que surgem no âmbito da jurisdição
dos Tribunais Judiciais, cuja resolução obedece aos princípios de direito
comum. No âmbito administrativo e fiscal, surgem as ideias de competência, interesse
público e serviço público que não estão em causa, pelo menos diretamente, no
âmbito de jurisdição dos Tribunais Judiciais, cujos litígios estão conformados
pelo interesse privado, liberdade e igualdade das partes([21]).
Ainda que se contra-argumente com a diluição entre as fronteiras do público e
do privado, devido à crescente privatização da Administração e ao agir através
de formas jurídico-privadas, não se poderá olvidar que: a Administração está
sempre sujeita a vinculações jurídico-públicas, tendo uma autonomia própria e
sujeita a princípios norteadores da sua atividade específicos; para além de que,
a mencionada diluição, não é generalizada a todas as matérias administrativas e,
muito menos, nas fiscais.
Cabe
salientar ainda que do próprio regime constitucional se retiram dados a favor
do modelo dual: "A circunstância de
a Constituição recortar a jurisdição administrativa como jurisdição comum de
direito administrativo e não como uma jurisdição especial ou excecional aponta
(…) para uma ideia de especialização (…)"([22]),
que foi , então, a posição seguida pelo legislador constitucional. Cumpre
afirmar que a doutrina portuguesa tem apontado para uma ideia de especialização
da jurisdição administrativa, como sejam FREITAS
DO AMARAL([23]), VIEIRA DE ANDRADE([24])
e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA([25]). Para além de que a
"(…) ideia de divisão de poderes no
seio do Poder Judicial pode ter contribuído para a efetivação plena das
potencialidades que o princípio da especialização encerra"([26]).
3. Conclusões
Em
suma, na jurisdição administrativa e fiscal estamos perante litígios
interadministrativos, intradministrativos e que opõem o poder público aos
particulares. Estando em causa uma área particularmente sensível, porque
abrange matérias com implicações
financeiras, económicas e sociais, além do princípio constitucional da responsabilidade das pessoas coletivas de
direito público e titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes (cfr.
artigo 22.º da CRP), o modelo de jurisdição dual surge como a melhor
alternativa para um sistema mais eficiente e especializado. Partindo da análise
da opção legislativa, e aprofundando o tema, compreendemos que a exigência de
experiência nestas matérias vastas e complexas, a dimensão da Administração, os
princípios conformadores da atividade administrativa, o grau de litigiosidade e
o caminho para uma maior especialização a partir do surgimento dos
"direitos administrativos especiais", ditam que se possa sustentar o
atual modelo constitucional. Confirmando a orientação no sentido dessa especialização
e a opção pela manutenção do sistema dual, o Governo aprovou no Conselho de
Ministros do passado dia 20 de setembro um conjunto de diplomas em matéria de jurisdição
administrativa e fiscal visando, entre o mais, o aumento da eficiência e maior
especialização, para além da criação de equipas de magistrados com vista à
recuperação de pendências naquela jurisdição. A reforma apresentada visa quatro
linhas diretoras, a saber: i) recuperação de processos pendentes através da
criação de equipas de juízes de magistrados judiciais, incentivos para a
desistência de processos, a revisão de atos tributários e o recurso à
arbitragem; ii) a especialização dos tribunais de primeira instância; iii) a
tramitação eletrónica obrigatória do processo judicial na jurisdição
administrativa e fiscal e iv) a redução da taxa de justiça devida pelas partes
nos processos administrativos quando as partes preencham formulários criados
para a apresentação de peças processuais, de modo a diminuir a duração dos
processos, reduzindo também os encargos processuais e reforçando a boa
administração da justiça([27]).
Assim se conclui, que o aumento da eficiência e eficácia conduzirá a uma maior
densificação das competências desta jurisdição, sendo o caminho trilhado no
sentido do aprofundamento do atual modelo.
4. Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2017.
ANDRADE, José Carlos Vieira de; A Justiça Administrativa, Lições, Coimbra,
Almedina, 16ª edição, 2017.
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, volume
I, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2015
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo; volume
II, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2016.
MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui; Constituição Portuguesa Anotada, tomo III,
Organização do poder político, Garantia e revisão da Constituição, Disposições
finais e transitórias, Coimbra Editora, 2007.
OLIVEIRA, António Cândido; A
Organização Judiciária Administrativa e Fiscal, in Temas e Problemas de Processo Administrativo, Intervenções dos Cursos
de Pós-graduação sobre o Processo Administrativo, Coord. Vasco Pereira da
Silva, FDUL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS
JURÍDICO-POLÍTICAS,
2ª Edição Revista e Actualizada, 2011.
SILVA, Vasco Pereira da; O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª
edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2009.
VELEZ, Pedro Rebelo Botelho Alfaro; O Fundamento da Jurisdição Administrativa
Portuguesa,, 5º programa de mestrado e doutoramento da Universidade Nova de
Lisboa, Lisboa, Setembro de 2003.
Nº de aluno: 27 846
4º Ano Dia, subturma 3
[1] A importância da
análise história é claramente afirmada por Pedro Rebelo Botelho Alfaro Velez "(…)
as soluções do direito positivo só são, muitas vezes, inteligíveis se se tiver
em linha de conta a sucessão temporal dos diversos enquadramentos normativos em
sede de justiça administrativa (…)", in
O Fundamento da Jurisdição Administrativa Portuguesa, Lisboa, Setembro de
2003, 5º programa de mestrado e doutoramento da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa,
p. 5.
[2]Cfr. Jorge
Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, tomo III, Coimbra, Coimbra Editora 2007, p. 109.
[5]Cfr. Pedro Rebelo
Botelho Alfaro Velez, ibidem, p. 11 e
ss.
[6]Cfr. Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo
Administrativo, Coimbra, Almedina, 2ª edição atualizada, 2009, p 13.
[7] Afirma Pedro
Rebelo Botelho Alfaro Velez “ (…) que, numa primeira fase, a Lei Fundamental
desinteressa-se da questão do modelo organizacional da justiça
administrativa -i.é., da questão da
unidade/dualidade de jurisdições -, deixando ao legislador ordinário, nessa
matéria, inteira liberdade de ação, apenas lhe impondo a obrigação de
"jurisdicionalizar" os tribunais administrativos (…)", ibidem, p.30.
[8]Nesse sentido
afirma Pedro Rebelo Botelho Alfaro Velez "A jurisdição administrativa já
não se encontra ligada à Administração: a completa jurisdicionalização dos
tribunais administrativos encontra-se garantida na Lei Fundamental e tem tradução
fiel na legislação que organiza o contencioso administrativo (…)",ibidem, p. 7.
[9]Cfr. Jorge
Miranda e Rui Medeiros, ibidem, p.147e
ss.
[10] Ver, em
especial, Manual de Processo
Administrativo, Mário Aroso de Almeida, 2017, 3ª edição, Coimbra, Almedina,
p.158 e ss., referentes à ampliação ou restrição do âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal regulada pelo 4º do ETAF.
[11]Cfr. Jorge
Miranda e Rui Medeiros, ibidem, p.
149.
[12] Como resulta da
exclusão do âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
prevista no artigo 4º, nº4, c) e d), sendo que o Tribunal Constitucional não se
tem pronunciado no sentido da inconstitucionalidade desta opção legislativa.
[13]Ibidem, p.149 e 150.
[14] Desde logo, os artigos
103º n.º 2 e 165º, nº1, alínea i) da CRP consagram o princípio ancestral da
legalidade dos impostos, no sentido de reserva formal e conteudística de lei.
Em relação às taxas, a reserva parlamentar vertida no artigo 165.º, n.º 1
alínea i) da Constituição detém-se apenas no(s) respetivo(s) regime(s) geral(is).
[15]Cfr. Intervenção
da Presidente da Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e
Fiscal de Portugal, Juíza Conselheira Fernanda Martins Xavier e Nunes, na
sessão de abertura do Colóquio "A jurisdição administrativa e fiscal - sua
autonomia e funcionamento", evento que decorreu na Faculdade de Direito da
Universidade Católica Portuguesa, em Lisboa, no dia 1 de junho de 2012. Em
linha, consultado a 10 de outubro de 2018
[18]Jorge Miranda e
Rui Medeiros, ibidem,p.148.
[19]Seria esta a
perspetiva histórica, que foi sustentada durante um longo período, desde dos
primórdios da revolução da francesa, para se obstar ao julgamento do Estado por
corpos que lhe fossem exteriores.
[20]Cfr. Afonso
Queiró, citado in O Fundamento, p.
36.
[21] Ver
especialmente, António Cândido Oliveira A
Organização Judiciária Administrativa e Fiscal, in Temas e Problemas de Processo Administrativo,Intervenções dos Cursos de
Pós-graduação sobre o Processo Administrativo, coordenado por Vasco Pereira
da Silva, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas, 2ª Edição Revista e Actualizada, 2011 -, p. 9 e ss.
[22]Cfr. Pedro Rebelo
Botelho Alfaro Velez, ibidem, p.49.
[23]Cfr. Curso
de Direito Administrativo,v. I, 4ª ed., 2015, Almedina, Coimbra p. 120 e
vol. II, 3ª ed., 2016, p.14.
[27] Em linha,
consultado a 11 de outubro de 2018:
[https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/noticia?i=diplomas-da-reforma-administrativa-e-fiscal-aprovados-em-conselho-de-ministros].
A 15 de outubro de 2018 foi publicado em Diário da República o Decreto-lei n.º
81/2018, que criou as equipas de magistrados judiciais que têm por missão
proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária.
Boa noite, Matilde!
ResponderEliminarEm primeiro lugar, os meus parabéns pela boa abordagem ao tema. Não terei nada a acrescentar quanto à excelente análise histórica que foi realizada nem quanto à referência ao regime actual.
No entanto, quando é afirmado "poder-se-ia obstar a este entendimento, desde logo, tendo em consideração o Direito Comparado: Estados como a Inglaterra e a Dinamarca adotaram o modelo de jurisdição única, com tribunais especializados nas matérias administrativas e fiscais dentro da jurisdição comum. Sabemos que não é a tradição portuguesa, mas poder-se-ia olhar este modelo como uma alternativa.". Acrescentando-se um forte argumento de que os " órgãos são de fácil acesso e permitem decisões expeditas, para além de que exigem poucos custos" conclui-se que a jurisdição dual é a "melhor alternativa para um sistema mais eficiente e especializado". Ora, embora haja uma maior especialização tal não terá um custo de uma menor eficácia e uma maior morosidade dos processos, devido à falta de investimento? É que a razão de se defender a unificação das jurisdições é exactamente a excessiva morosidade.
Assim, tendo sido essas algumas das principais razões que levaram a jurisdição comercial à extinção poderá um dia vir, também, a jurisdição administrativa a ser extinta caso não haja um maior investimento.
Volto a afirmar, no entanto, que a análise efectuada foi bastante boa!
André Moreira Simões